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RECURSOS PRF – Direito Penal

RECURSOS PRF – DIREITO PENAL

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.

Antes de prosseguir, convido você a me seguir no INSTAGRAM: Instagram do Prof. Renan Araujo

Considerando o gabarito preliminar divulgado pelo CESPE no que tange às matérias de direito penal e processual penal da prova da PRF, entendo que há viabilidade de recurso em duas questões.

Primeiramente, fiquem tranquilos. O CESPE usualmente dá margem para anulação, como apontamos no último concurso com relação à famosa “questão da boleia”. À época, indicamos o cabimento do recurso, com pleito de anulação, e o CESPE acabou por anular a questão.

Vamos aos recursos então!

(CESPE/2021/PRF)

100.  A adulteração grosseira do chassi do veículo não caracteriza crime impossível.

Gabarito da Banca: CORRETA

PLEITO: ANULAÇÃO

FUNDAMENTOS

Nos crimes contra a fé pública (todos eles), o que se busca proteger é a fé pública, ou seja, a credibilidade que a coletividade confere a documentos e outros símbolos ou sinais.

Posto isso, quando a conduta praticada pelo agente for ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de ofender tal bem jurídico, ou seja, for absolutamente incapaz de gerar ofensa à fé pública, deverá ser reconhecida a ocorrência de crime impossível, seja porque o objeto é absolutamente impróprio (ex.: falsificação de moeda que não mais está em circulação), seja porque o meio empregado, nas circunstâncias do caso, é absolutamente ineficaz (ex.: falsificação grosseira de moeda, documento, etc.).

Nesse sentido, especificamente com relação ao crime do art. 311 do CP, Guilherme de Souza NUCCI, em seu Código Penal Comentado, sustenta que a falsificação grosseira não é capaz de tipificar o delito, por ausência de potencial lesão à fé pública (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, ed. Forense, 14º edição, 2014, p. 1160).

O autor utiliza o exemplo daquele que coloca fita isolante sobre a placa do carro para esconder os reais caracteres.

Todavia, raciocínio idêntico se aplica ao chassi ou qualquer outro sinal identificador. Caso a falsificação (adulteração ou remarcação) seja GROSSEIRA, perceptível a olho nu por qualquer pessoa, não deve haver crime contra a fé pública, eis que não há potencial para enganar quem quer que seja.

Imagine-se, por exemplo, a adulteração grosseira do chassi do veículo, utilizando uma caneta bic, ou mediante a aposição de um caractere falso com lápis preto. Tais adulterações, naturalmente, serão consideradas grosseiras, e jamais passariam despercebidas por qualquer pessoa, seja ele um policial, agente do DETRAN ou um simples comprador.

No mesmo sentido, Cléber Masson:

“a adulteração ou remarcação de número de chassi ou de sinal identificador de veículo automotor deve revestir-se de permanência, pois somente dessa forma é cabível reconhecer a lesão à fé pública. Se a mudança é temporária e, principalmente, facilmente perceptível por qualquer pessoa, a exemplo do que se verifica na colocação de fitas adesivas nas placas de veículos para livrar-se de multas de trânsito, do pagamento de pedágio, dos radares e da restrição de circulação em dias e horários determinados, não há que se falar em adulteração ou remarcação, afastando-se o delito do art. 311 do CP. Como nos crimes contra a fé pública em geral, a falsificação grosseira exclui a tipicidade do fato, constituindo autêntico crime impossível.” (MASSON, Cleber. Direito Penal, vol. 3, parte especial, 2014, p. 553)

Não se desconhece que existam decisões (ex.: STJ, HC 420466) afastando a referida tese no que tange ao crime do art. 311 do CP. Todavia, tais decisões foram proferidas ESPECIFICAMENTE no que tange à conduta de adulterar a PLACA do veículo (colocando fita isolante), pois tal conduta somente seria perceptível a olho nu de perto (não de longe).

Ou seja, as decisões que afastam o reconhecimento de crime impossível na falsificação grosseira relativa ao crime do art. 311 do CP se referem sempre à aposição de fita isolante sobre a placa (geralmente traseira) do veículo, pois a placa é um sinal identificador externo, motivo pelo qual serve para identificar o veículo não só de perto, mas também DE LONGE. Assim, mesmo a falsificação grosseira a olho nu teria potencial de lesão à fé pública, já que um radar eventualmente não conseguiria perceber a falsidade, bem como um policial não conseguiria distinguir com o carro em movimento.

Porém, tais decisões não devem ser aplicadas ao caso de falsificação do número do chassi, pois não se trata de um sinal destinado a identificar o veículo de longe. Logo, a falsificação grosseira sempre seria perceptível, pois o agente, para ter acesso à numeração, sempre deveria chegar próximo ao local onde está realizada a inscrição.

Assim, havendo sólida doutrina no sentido da ocorrência de crime impossível quando da falsificação grosseira, ainda que existam vozes em contrário, a anulação da questão é medida que se impõe.

(CESPE/2021/PRF)

102. A remarcação do chassi com o mesmo número original do veículo caracteriza crime contra a fé pública e infração administrativa de trânsito.

COMENTÁRIOS

O art. 311 do CP assim dispõe:

Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Como se vê, o tipo penal do art. 311 do CP possui dois núcleos:

  • ADULTERAR – Modificar, alterar, trocando os caracteres
  • REMARCAR – Marcar novamente

Na primeira conduta a adulteração, ou seja, a troca de caracteres (trocar um “6” por um “8”, um “F” por um “R”) é indispensável, eis que é elemento inerente a qualquer adulteração.

Todavia, na modalidade de remarcar, o tipo penal não exige que se trate de remarcação com número diverso (embora seja o usual).

A remarcação do chassi, por si só, ainda que o agente inscreva novamente o número anterior, é capaz de tipificar o delito, pois viola a autenticidade do sinal identificador.

Fosse necessária a troca de caracteres, não faria sentido manter dois núcleos em tal delito, bastando a presença do núcleo “adulterar”.

Além disso, tal conduta também está prevista como infração de trânsito (art. 230, I do CTB).

Gabarito da Banca: ERRADA

PLEITO: ALTERAÇÃO PARA CORRETA

Abaixo você encontra os comentários a todas as questões da prova!

Vamos aos comentários:

100. (CESPE/2021/PRF)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois prevalece na Doutrina o entendimento de que a adulteração grosseira não configura o delito, por não haver potencial de lesão à fé pública, dada a ineficácia absoluta do meio (ex.: NUCCI).

Todavia, há decisão do STJ (HC 420466) afastando a referida tese, especificamente no que tange à conduta de adulterar a PLACA do veículo (colocando fita isolante), pois tal conduta somente seria perceptível a olho nu de perto (não de longe). Como a decisão não é exatamente sobre adulteração de chassi, entendo que não se aplica ao caso da questão, motivo pelo qual o gabarito seria “errada”, por configurar crime impossível.

GABARITO: ERRADA (pode gerar polêmica)

101. (CESPE/2021/PRF)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois o agente deverá responder pelos dois delitos (art. 311 e art. 297 do CP). Os delitos em questão configuram condutas autônomas, e o agente pode praticar um deles, mas não o outro, de maneira que não se pode afirmar que um dos delitos é crime-meio e deva ser absorvido.

A melhor interpretação conduz à conclusão de que o agente deverá responder por ambos os delitos, em concurso material.

GABARITO: ERRADA

102. (CESPE/2021/PRF)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois tal conduta configura o crime do art. 311 do CP (modalidade de “remarcar”, ainda que sem adulteração), e também está prevista como infração de trânsito (art. 230, I do CTB).

GABARITO: CORRETA

103. (CESPE/2021/PRF)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois tal conduta configura o crime de corrupção ativa, na modalidade de OFERECER vantagem indevida:

Corrupção ativa

Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

GABARITO: CORRETA

104. (CESPE/2021/PRF)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois o crime de corrupção ativa é FORMAL, consumando-se no momento em que o particular OFERECE ou PROMETE a vantagem indevida ao servidor, sendo irrelevante, para a consumação da corrupção ativa, se o servidor irá aceitar ou recusar a vantagem.

GABARITO: ERRADA

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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