Resumo do Adimplemento das Obrigações no Código Civil – Pagamento
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos Resumo do Adimplemento das Obrigações no Código Civil, ou seja, veremos sobre o pagamento.
Os tópicos principais que serão abordados:
- Conceitos iniciais
- Credores e devedores
- Objeto do pagamento
- Lugar e Tempo do pagamento
O tema pode ser visto no Código Civil dos artigos 304 a 333.
Sem mais delongas, vamos lá.
Do Pagamento – Conceitos iniciais
A definição de pagamento é relativamente simples e de nosso cotidiano, afinal pagamento se trata do cumprimento da obrigação pelo devedor ao credor.
Nesse sentido é válido conhecer os requisitos essenciais para validade do pagamento:
- Vínculo obrigacional
- Intenção de solvê-lo
- Cumprimento exato da prestação
- Devedor (solvens)
- Credor (accpiens)
De Quem Deve Pagar
Quem pode pagar
- Devedor -> Regra
- Terceiro interessado (Art. 304, caput): Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. -> sub-roga nos direitos do credor
- Terceiro não interessado (Art. 304, §u): faz em nome e à conta do devedor, salvo oposição do devedor. –> tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor (Art. 305)
Ainda, é importante salientar que o pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga o devedor reembolsar o terceiro que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação, como por exemplo, uma ação pessoal contra o credor. (Art. 306)
Daqueles a Quem se Deve Pagar
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente (Art. 308) e não poderia ser diferente, não é mesmo?
Entretanto é possível pagamento para terceiro nos seguintes casos:
- Se o credor ratificar (Art. 308)
- Reverter em favor do credor (Art. 308) -> Inclusive, é válido o pagamento feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor provar que em benefício dele efetivamente reverteu (Art. 310).
- Pagamento de boa-fé ao credor putativo (Art. 309)
Ainda nos casos de título ao portador, considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção (Art. 311).
No caso de pagamento após a intimação da penhora do crédito (ou impugnação oposta por terceiros), o pagamento será inválido, logo os terceiros poderão constranger o devedor a pagar de novo (quem paga mal, paga duas vezes), entretanto cabe ação de regresso contra o credor (Art. 312).
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Iniciemos pelo princípio da identidade do pagamento, pois conforme o CC, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (Art. 313).
Nesse sentido temos ainda que:
- A obrigação que tenha por objeto prestação divisível deve ser paga da forma ajustada (art. 314), logo é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas (Art. 316).
- As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes (Art. 315).
Obs. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, excetuados os casos previstos na legislação especial (Art. 318).
Outro ponto importante a se destacar é a teoria da imprevisão (art. 317), em que o juiz poderá corrigir desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução devido a motivos imprevisíveis de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Requisitos:
- Motivos imprevisíveis (ou previsíveis, mas de resultados imprevisíveis).
- Obrigação de trato sucessivo ou de execução diferida;
- Desequilíbrio entre as prestações;
- Contrato comutativo.
Prova de pagamento
O devedor que paga tem direito à quitação regular e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada (Art. 319), tendo direito assim a consignação em pagamento.
Logo, a prova do pagamento é demonstrada, em regra, por instrumento particular (recebido), conforme o artigo 320, assim como a entrega do título de crédito firma a presunção do pagamento (art. 324)
Se para aferição do pagamento houver necessidade de realizar de medição ou pesagem, no silêncio das partes, aceita-se os do lugar da execução (Art. 326)
Ainda, quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores (Art. 322), da mesma forma a quitação do principal, presume as dos juros (Art. 323)
Não confunda – pagamento da última parcela
- No direito civil -> presume solvida as anteriores
- No direito tributário (CTN, Art. 158, I) -> não importa em presunção
Por fim, presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida (art. 325).
Do Lugar do Pagamento
Conheçamos as regras do lugar do pagamento estipuladas no Código Civil.
Local do pagamento
Regra (na omissão) -> domicílio do devedor (art. 327)
Exceções:
- Partes convencionarem diversamente (Art. 327)
- Contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias (Art. 327)
Obs. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Ainda há outra exceção:
- Pagamento na tradição de bem imóvel (Art. 328) -> no local do bem
Dito isso, podemos entender que a mudança de local após determinado é um caso de exceção. Conheçamos duas exceções:
- Motivo grave e sem prejuízo para o credor (Art. 329)
- Pagamento reiteradamente feito em outro local (Art. 330) -> trata-se de uma renúncia do credor.
Do Tempo do Pagamento
Para finalizar o Resumo do Adimplemento das Obrigações, vejamos as regras do tempo do pagamento.
Tempo do pagamento
Regra (na omissão) -> imediatamente (Art. 331)
Exceções
- Lei ou convenção das partes estipular de forma diversa (Art. 331)
- Obrigações condicionais (Art. 332) -> cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Hipóteses em que o credor poderá cobrar a dívida antes do vencimento (Art. 333)
- I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
- II – se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
- III – se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Obs. Não se reputará vencido quanto aos outros devedores solidários solventes.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Resumo do Adimplemento e Extinção das Obrigações no Código Civil. Espero que tenham gostado. Não deixe de acompanhar o blog para ver mais conteúdo sobre concurso
Nos próximos dois artigos, faremos resumo sobre
- Extinção das Obrigações no Código Civil
- Inadimplemento das Obrigações no Código Civil
Fique ligado.
Até mais e bons estudos!
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