Resumo Negócio Jurídico no Código Civil – Aspectos gerais
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo Negócio Jurídico no Código Civil, tema bem relevante no estudo do Direito Civil.
Serão abordados os seguintes tópicos:
- Classificação
- Disposições Gerais
- Da Representação
- Da Condição, do Termo e do Encargo
Preparado (a)?
Vamos lá.
Classificação
Podemos dividir os fatos jurídicos em natural (fato jurídico em sentido estrito), aqueles por acontecimento natural; e em humanos (ato), aqueles que tem participação humana.
Quanto ao fato jurídico humano, ele se subdivide em atos lícitos e atos ilícitos.
Referente ao ato licito, ainda podemos dividi-lo em:
- Ato lícito em sentido estrito: São os atos não-negociais, há participação humana, entretanto os efeitos são determinados pela lei. Ex.: Reconhecimento de filho
- Negócio jurídico: Os efeitos são desejados pela parte, há autonomia de vontade. Ex.: contrato.
O artigo de hoje abordará as previsões no Código Civil referente aos negócios jurídicos.
Disposições Gerais
Vamos iniciar vendo os elementos essenciais à validade do negócio jurídico.
- Agente capaz;
Se o agente for absolutamente incapaz o negócio jurídico será nulo, entretanto se o agente for relativamente incapaz o negócio jurídico será anulável.
Assim, o CC aponta que incapacidade relativa não pode ser invocada pela outra parte em benefício próprio (Art. 105).
- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
Atente-se que o objeto pode ser determinável, ou seja, a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição (Art. 106).
- Forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, a regra é não depender de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (Art. 107)
Escritura pública para imóveis (Art. 108): é essencial à validade dos negócios jurídicos de imóveis de valor superior a 30 vezes o salário mínimo, salvo lei em sentido contrário.
Forma solene por vontade das partes (Art. 109): É plenamente possível, conforme o CC “No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.”
- Vontade das partes
-Reserva mental (Art. 110) Há divergência entre a vontade real e a vontade declarada. Logo:
- Destinatário não tinha conhecimento (3º de boa-de-fé) -> Subsiste o negócio jurídico
- Destinatário tinha conhecimento da reserva mental (conluio) -> Não existe Negócio jurídico
-Intenção X sentido literal (Art. 112); Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção do que sentido literal. Nesse sentido até mesmo o silêncio pode importância em anuência, a depender das circunstâncias (Art. 111).
Dito isso, a interpretação no negócio jurídico é de suma importância, vejamos.
Interpretação do negócio jurídico
O Código Civil nos diz que o negócio jurídico deve ser interpretado conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (Art. 113).
Obs. As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação e integração diversas daquelas previstas em lei (Art. 113, §2º)
Atente-se também as hipóteses de interpretação estrita, ou seja, não extensiva/ampliativa (Art. 114):
- Negócios jurídicos benéficos (atos gratuitos); e
- Renúncia.
Da Representação
A representação basicamente ocorre quando uma pessoa celebra negócio jurídico em nome de outrem, assim os poderes de representação conferem-se (Art. 115):
- por lei (representação legal). Ex. Pais, ou
- pelo interessado (representação voluntária) Ex. Procuração
Importante relembrar que o representante é obrigado a provar às pessoas sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de responder pelos atos (Art. 118).
Vejamos um importante artigo.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Aqui temos duas informações importantes:
- A ato do representante vincula o representado
- Os atos de vontade do representante são limitados aos poderes conferidos
Hipóteses em que o NJ é anulável:
- Autocontrato (contrato celebrado consigo mesmo), salvo se o permitir a lei ou o representado (Art. 117).
- Conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou (terceiro de má-fé), conforme o artigo 119.
Da Condição, do Termo e do Encargo
Pessoal, agora vamos adentrar em um assunto muito cobrado em prova, os elementos acidentais de um negócio jurídico. Assim, temos a condição, o termo e o encargo.
Veremos as principais regras e a distinção desses.
Condição
Condição (Art. 121): cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Há liberdade de estipulação de condições, assim são licitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, entretanto é proibida a condição que prive de todo efeito o negócio jurídico ou sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Tipos de condição – quanto ao modo de atuação:
- Condição suspensiva: Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico (Art. 125) Ex. Darei um carro a você, se você passar no concurso.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquelas novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. -> sob condição suspensiva é possível realizar novas disposições, desde que compatíveis com a condição original.
- Condição resolutiva: enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico (Art. 127) Ex. Darei dinheiro pra você estudar, até você ser aprovado.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé. -> a condição resolutiva resolve (extingue) o direito, mas se deve respeitar os atos já praticados nos negócios de execução continuada.
Atente-se que ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo (Art. 130)
Invalidades – Negócio jurídico x Condição
Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados (Art. 123):
- I – as condições impossíveis, quando suspensivas; -> Afinal, faria com que o negócio nunca acontecesse
- II – as condições ilícitas
- III – as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Invalidam a condição (Art. 124):
- Condições impossíveis, quando resolutivas -> Se é resolutiva e impossível, ela nunca ocorrerá, logo é como se a condição nunca existisse.
- Condições de não fazer coisa impossível
Termo
Termo (Art. 131): suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, ou seja, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo. Ex. Te darei um carro daqui 1 ano.
Tipos de termo:
- Termo inicial: fixa a eficácia no negócio jurídico para um momento posterior
- Termo final: fixa o término dos efeitos
Obs. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva (Art. 135)
Perceba que o prazo quando se fala em termo é muito importante, assim o CC trouxe algumas regras:
Regras dos prazos:
- Contagem do prazo (Art. 132, caput): exclui o dia do começo, e incluído o do vencimento.
- Meado (Art. 132, §2º): 15º dia do mês
- Prazos de meses e anos (Art. 132, §3º): expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Ex. 31/01 e 28/02
- Prazos fixados em hora (Art. 132, §4º): contado minuto a minuto
Encargo
Encargo: impõe ao beneficiário de um direito uma determinada obrigação/ônus. Ex. Município isenta o IPTU de uma empresa por 5 anos, desde que ela contrate 1.000 funcionários no período.
Assim, o CC dispõe que o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito (Art. 136).
E que se considera não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico (Art. 137)
Condição X Termo X Encargo
Para finalizar o artigo Resumo Negócio Jurídico no Código, vejamos um esquema final.
Saber identificar qual dos três elementos está representando em uma situação garantem pontos nesse tipo de assunto, assim não confunda.
- Condição: evento futuro e incerto
- Termo: evento futuro e certo
- Encargo: impõe um ônus
Ainda, o professor Paulo Sousa nos apresenta um esquema sobre as diferenças:
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Resumo Negócio Jurídico no Código Civil – Aspectos gerais. Espero que tenham gostado.
No próximo artigo sobre o tema, veremos os defeitos do negócio jurídica e as invalidades, assim não deixe de conferir o blog para acompanhar a continuação.
Ressaltamos que o artigo é apenas um resumo e não dá a profundidade necessária para uma prova de alto nível, assim não deixe de conferir nossos cursos.
Até mais e bons estudos!
Assinatura Anual Ilimitada*
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país. Assine agora a nossa Assinatura Anual e tenha acesso ilimitado* a todos os nossos cursos.
ASSINE AGORA – Assinatura Ilimitada
Sistema de Questões
Estratégia Questões nasceu maior do que todos os concorrentes, com mais questões cadastradas e mais soluções por professores. Então, confira e aproveite os descontos e bônus imperdíveis!
ASSINE AGORA – Sistema de Questões
Fique por dentro dos concursos em aberto
As oportunidades previstas