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PGM/Forteleza: sim, temos recursos! (Atualizado)

Galera,

PROFESSOR, TEMOS RECURSOS??? Calma!

Acabo de analisar a prova da PGM/Fortaleza. A prova não estava fácil, não! O CESPE cobrou muita jurisprudência, especialmente em situações nas quais não estamos muito familiarizados cotidianamente.

Achei uma prova equilibrada, com 13 questões de Direito Civil, uma de Direito Empresarial puro e uma de Direito Civil-Empresarial. Dessas questões, duas de Direito das Coisas trataram exclusivamente de temas que vimos no Curso de Legislação Civil Especial (Registros Públicos e Parcelamento do Solo Urbano), o que demonstra a relevância de se estudar o Direito Civil de maneira mais ampla.

Vamos ver como ficou a distribuição dos temas:

LINDB                                    1

Parte Geral                             3

Obrigações                             2

Contratos                                2

Responsabilidade Civil           2

Coisas                                     4

Sucessões                              0

O Direito das Sucessões foi o único a não contar com nenhuma questão, ao passo que Direito das Coisas e Parte Geral foram as “estrelas da noite de gala”. Minha aposta se pagou bem: “foque na Parte Geral, mas não esqueça do Direito dos Contratos e do Direito das Coisas!” Quem estudou com afinco esses três itens garantiu 9 das 14 questões de Direito Civil. Não é pouca coisa!

PROFESSOR, MAS, E AÍ, TEMOS RECURSOS??? Eu, pessoalmente, acho que sim. Numa única questão a chance de um recurso prosperar, a meu ver, é factível. A questão 61 (“Por não se admitir a posse de bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião”) me parece de redação superficial a ponto de ensejar revisão.

Mesmo por entendimento sumulado no STJ é possível entender haver equívoco na questão. E a Banca não pode vir com o argumento rasteiro de que estava falando do “direito de propriedade”, porque não estava. Pode sim haver usucapião de bem incorpóreo; não é muito comum, contraria a noção restrita de Direito das Coisas, que inclui apenas a coisa corpórea em seu âmbito de proteção, mas as coisas, com o perdão do trocadilho, mudaram faz tempo…

E a questão 70??? “No que se refere às famílias de baixa renda, há presunção de dano material e moral em favor dos pais em caso de morte de filho menor de idade, ainda que este não estivesse trabalhando na data do óbito”. Questionável, talvez, porque o STJ não menciona e-x-p-r-e-s-s-a-m-e-n-t-e a presunção de dano moral nesses casos, mas, em casos análogos e, digamos assim, menos “graves” de parentes morrendo. Numa análise sistemática, portanto, me parece que o CESPE acertou, ainda que, convenhamos, na dureza!

Assim, me parece que a questão 61 possa ser impugnada, havendo fundamento sólido para tanto.

De qualquer forma, que tal dar uma olhadela na prova de Direito Civil toda? Vamos lá:

 

61. Por não se admitir a posse de bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.

Comentários

O item está incorreto, porque é admissível a posse de bem incorpóreo, segundo a doutrina, bem como a aquisição por usucapião, conforme a Súmula 193 do STJ: “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”.

Esse é um item problemático, porque apesar de a doutrina clássica entender impassíveis de posse os bens incorpóreos, numerosos autores defendem a possiblidade, incluindo, por exemplo, Rizzardo e Venosa (que inclusive critica veementemente quem afirma em contrário, com base na experiência empírica). No entanto, a banca considerou o item correto, com base na superada doutrina tradicional e ignorando a jurisprudência do STJ, conforme a supracitada Súmula 193, bem como outros julgados dos quais se extrai esse entendimento: REsp 1.412.529, REsp 769.731.

 

62. Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente.

Comentários

O item está incorreto, valendo-se o julgador, no caso, de interpretação extensiva, minus scripsit quam voluit, ou seja, o juiz ampliou a incompleta fórmula legislativa pré-existente. Ao contrário, a analogia é método de integração que pressupõe uma lacuna, inexistente no caso, dada a norma expressa respeito: “Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador”.

 

63. Conforme o modo como for feita, a divulgação de fato verdadeiro poderá gerar responsabilidade civil por ofensa à honra da pessoa natural.

Comentários

O item está correto, de acordo com a jurisprudência assentada no STJ. A respeito, vide o seguinte julgado: "[…] nos termos da jurisprudência desta Casa, não obstante se presuma,  ordinariamente, o interesse público na divulgação de fatos verdadeiros,  tendo  em  vista  ser a livre circulação da informação inerente  à essência do sistema democrático, no caso concreto poderá o interessado demonstrar a presença de interesse privado excepcional que transcende o interesse público. Portanto, em situações pontuais, nas  quais excessivamente oneroso o sacrifício a ser suportado, haja vista  a  retribuição  de  pouco acréscimo à sociedade, a publicação deverá  ser  evitada.  Noutras  palavras, o interesse público apenas prevalecerá  na  exata  medida da necessidade e segundo critérios de razoabilidade  e  utilidade.  Tratando-se de mera curiosidade, ou de situação  em  que esse interesse possa ser satisfeito de forma menos prejudicial  ao  titular,  então,  não  se deve, desnecessariamente, divulgar dados relacionados à intimidade de alguém". (REsp 1380701/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015).

 

64. O registro do ato constitutivo da sociedade de fato produzirá efeitos ex tunc se presentes, desde o início, os requisitos legais para a constituição da pessoa jurídica.

Comentários

O item está incorreto, pela literalidade do art. 36 da Lei 8.934/1994: “Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder”.

 

65. O ato jurídico em sentido estrito tem consectários previstos em lei e afasta, em regra, a autonomia da vontade.

Comentários

O item está correto, eis que, conforme a classificação de Pontes de Miranda, no ato jurídico em sentido estrito a vontade, apesar de relevante para a formação do negócio é irrelevante para a conformação dos seus efeitos, já predispostos em lei. Os exemplos clássicos são  o reconhecimento voluntário da paternidade e o pagamento.

 

66. Em se tratando de obrigações negativas, o devedor estará em mora a partir da data em que realizar a prestação que havia se comprometido a não efetivar.

Comentários

O item está incorreto, pois, pela literalidade do art. 390 (“Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster”), há apenas inadimplemento, mas não mora. A mora só ocorrerá em havendo interpelação, dado que na obrigação negativa não há termo, nos termos do art. 397, parágrafo único: “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.

 

67. Tratando-se de contrato de mandato, o casamento do mandante não influenciará nos poderes já conferidos ao mandatário.

Comentários

O item está incorreto, pois, segundo o art. 6º, §1º da LINDB: “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Assim, perfectibilizado o ato segundo a condição do mandante, no momento no qual se transmitiu o mandato, não há que se falar em ineficacização posterior por casamento.

 

68. Não constitui condição a cláusula que subordina os efeitos de um negócio jurídico à aquisição da maioridade da outra parte.

Comentários

O item está correto, já que condição subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto e a maioridade é evento futuro, mas certo.

 

69. Na hipótese de enriquecimento sem causa, a restituição do valor incluirá atualização monetária, independentemente de ação judicial.

Comentários

O item está correto, segundo o art. 884 (“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”), que não menciona a necessidade de ação judicial apenas para a obtenção da atualização monetária. Evidentemente, se resistida a pretensão da ação in rem verso, necessitará o lesado de ação judicial.

 

70. No que se refere às famílias de baixa renda, há presunção de dano material e moral em favor dos pais em caso de morte de filho menor de idade, ainda que este não estivesse trabalhando na data do óbito.

Comentários

O item está correto, primeiro, porque o STJ entende, genericamente, que a morte de parente próximo gera dano moral in re ipsa, como se vê no seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO AARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL SOFRIDO POR FILHOS CASADOS EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE SUA GENITORA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE E CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. Quanto ao dano moral, em si mesmo,  não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013)”.

Por outro lado, em regra, necessário é provar a contribuição do falecido no “sustento da casa”, exceção feita às famílias de baixa renda, cuja renda, em numerosas situações, não é “oficial”, presumindo-se a necessidade dos demais membros da família: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MENOR. INDENIZAÇÃO AOS PAIS DO MENOR FALECIDO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ART. 932, I,  DO CÓDIGO CIVIL. Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias (REsp 1232011/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)”.

 

72. Em se tratando de contrato de locação, se o fiador tiver se comprometido até a devolução do imóvel pelo locatário, a prorrogação do prazo contratual sem sua anuência o desobriga de responder por ausência de pagamento.

Comentários

O item está incorreto, consoante entendimento consolidado no STJ, a citar o seguinte julgado: “PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. GARANTIA QUE SE PRORROGA AUTOMATICAMENTE. Existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo. Precedentes (REsp 1428271/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/03/2017)”.

 

73. O registrador não fará o registro de imóvel caso dependa da apresentação de título anterior, ainda que o imóvel já esteja matriculado.

Comentários

O item está correto, de acordo com a literalidade do art. 237: “Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

 

74. O imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado pode ser objeto de hipoteca.

Comentários

O item está correto, já que, à semelhança da enfiteuse, o promitente comprador detém todos os poderes relativos ao domínio útil, sujeito esse, segundo o art. 1.473, inc. III à hipoteca. Ademais, consoante lição de José Osório Azevedo Jr., o compromisso de compra e venda é, na realidade brasileira, contrato autônomo, que permite ao promitente comprador o exercício quase pleno da propriedade, restando ao promitente vendedor mero resquício da propriedade com escopo, de fato, de garantia, ainda que não seja essa a natureza do instituto.

 

75. Embora o município tenha o dever de fiscalizar para impedir a realização de loteamento irregular, ante a responsabilidade pelo uso e pela ocupação do solo urbano, a regularização está no âmbito da discricionariedade, conforme entendimento pacificado do STJ.

Comentários

O item está incorreto, conforme a jurisprudência do STJ, reiterada: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar  loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada." (AgRg no AREsp 446.051/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014)”.

 

Bem, em vista disso, mantenho o que disse no início: a questão 61, e somente ela, me parece impugnável e mereceria ou inversão de gabarito pela Banca, ou anulação pura e simples.

No mais, tranquilo porque foram assuntos tratados em nossas aulas de Direito Civil e de Legislação Civil Especial, espero que você tenha conseguido ir bem na prova!

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Forte abraço,                                         

 

Paulo H M Sousa

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Veja os comentários
  • prof, obrigado pelos comentários. Faltou o item 71 e suas observações.
    Wellerson em 15/04/17 às 15:12