Resumo da Lei 13.445/2017 – Lei de Migração – Parte 4
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a quarta parte do Resumo da Lei 13.445/2017, norma que instituiu a Lei da Migração.
Veremos as principais partes referentes a opção de nacionalidade e da naturalização.
Vamos lá?
Da Nacionalidade na Constituição Federal
Pessoal, como vamos tratar sobre a nacionalidade e naturalização, é válido relembrar as regras constitucionais, uma vez que a Lei observa os comandos constitucionais.
Brasileiros Natos
Para iniciar o Resumo da Lei 13.445/2017, vejamos o artigo 12 da Constituição Federal.
Nacionalidade originária (brasileiro nato)
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Regra -> ius soli (nascido no solo)
- Alínea “a” – Nasceu no Brasil? Se sim, será Brasileiro Nato, exceto no caso de pais estrangeiros (ambos) em serviço de seu país.
Exceções -> ius sanguini (sangue de nacional)
- Alínea “b” – Pai e/ou mãe brasileira a serviço do Brasil no estrangeiro, logo o filho será brasileiro nato.
- Alínea “c” – Registro em repartição competente; OU vier a residir no Brasil e optar pela nacionalidade brasileira, após a maioridade (nacionalidade potestativa).
Brasileiros Naturalizados
Nacionalidade derivada (brasileiro naturalizado)
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
- Ordinária – originários de países de língua portuguesa + residência por 1 ano ininterrupto + idoneidade moral;
- Extraordinária (quinzenária) – residentes mais de 15 anos ininterruptos + sem condenação penal + Requer a nacionalidade
Agora que relembramos as regras constitucionais, vejamos a norma específica da Lei de Migração.
Da Opção de Nacionalidade
Iniciemos pela opção de nacionalidade do artigo 63 da Lei de Migração.
O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade (Art. 63)
Veja que a lei apresentou a regra constitucional art. 12, I, “c”.
Das Condições da Naturalização
Agora veremos os tipos de naturalização (aquisição derivada da nacionalidade) apresentados pela Lei de Migração (Art. 64):
- I – ordinária;
- II – extraordinária;
- III – especial; ou
- IV – provisória.
Assim, a naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização (Art. 73).
Adentremos em algumas informações sobre cada tipo de naturalização.
Naturalização ordinária
Veremos agora as regras da naturalização ordinária.
A naturalização ordinária será concedida para aquele que preencher as seguintes condições:
- I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
- II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 anos*
- III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
- IV – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
*O prazo será reduzido para, no mínimo, 1 ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições (Art. 66):
- II – ter filho brasileiro;
- III – ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
- V – haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou
- VI – recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.
Obs. Observe que as regras guardam algumas diferenças se compara ao texto Constitucional, atenção.
Naturalização extraordinária
Nesta, a Lei trata de reproduzir os comandos constitucionais, assim a naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade (Art. 67):
- fixada no Brasil há mais de 15 anos ininterrupto,
- sem condenação penal,
- requeira a nacionalidade
Naturalização especial
Vejamos agora as hipóteses em que a naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro (Art. 68):
- I – seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
- II – seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 anos ininterruptos.
Já os requisitos para a naturalização especial são (Art. 69):
- I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
- II – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
- III – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Naturalização provisória
A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal (Art. 70).
Obs. A naturalização será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 anos após atingir a maioridade.
Da Perda e Reaquisição da Nacionalidade
Para finalizar o Resumo da Lei 13.445/2017 vejamos a Perda e a Reaquisição da Nacionalidade na Lei de Migração.
Da Constituição temos que o brasileiro perderá a nacionalidade em algumas hipóteses, assim:
Art. 12, § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; *
II – adquirir outra nacionalidade*, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
A Lei da Migração traz algumas estipulações referentes a essas regras constitucionais.
*O risco de geração de situação de apátrida será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade (Art. 75, Parágrafo único).
*O brasileiro que houver perdido a nacionalidade por ter adquirido outra nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado (Art. 76).
Em outras palavras, podemos perceber que o Art. 12, § 4º, II permite readquirir a nacionalidade brasileira, enquanto que a hipótese do Art. 12, § 4º, I, não.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final da quarta parte do Resumo da Lei 13.445/2017. Espero que o artigo tenha sido efetivo para seu estudo.
Não deixem de acompanhar o blog aqui do Estratégia para ver a continuação do Resumo da Lei 13.445/2017, além de outras notícias de concurso público e demais resumos.
Até mais e bons estudos!
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