Atos Administrativos: Mnemônicos de Direito Administrativo – Parte I
No artigo de hoje, daremos continuidade ao estudo dos mnemônicos da disciplina de Direito Administrativo, abordando a primeira parte do assunto Atos Administrativos.
Vamos mesclar a apresentação da teoria com a introdução dos mnemônicos essenciais da matéria, para facilitar a memorização, otimizar os estudos e descomplicar a resolução das questões de prova!
O que são mnemônicos
Quem pretende se submeter a uma prova de concurso tem uma infinidade de assuntos de variadas matérias para aprender, além disso, deve acertar a maior quantidade possível de questões.
O ciclo do conhecimento envolve teoria, revisão e resolução de questões. Ainda, em cada disciplina há detalhes específicos e pontuais que demandam uma maior habilidade de memorização por parte do candidato.
Para facilitar o processo de memorização, existem técnicas que utilizam gráficos, esquemas, símbolos, fórmulas, palavras ou frases relacionadas com o assunto que se pretende memorizar, tudo isso para facilitar a apreensão do conteúdo.
Os mnemônicos são artifícios de memorização muito utilizados pelos concurseiros, já que além de facilitarem a assimilação dos assuntos de forma mais simples, são recursos de segurança, que podem ser rapidamente acessados na memória na hora de resolver questões de prova.
Nessa série de artigos, vamos conhecer alguns dos principais mnemônicos de Direito Administrativo. Hoje iniciaremos o estudo dos Atos Administrativos, apresentando os mnemônicos referente aos seus atributos e elementos de formação.
Atos administrativos
Os atos administrativos são os meios utilizados pela administração pública para manifestar a vontade do Estado, impondo obrigações, criando direitos, aplicando penalidades e etc.
Antes de mais nada, é necessário diferenciar alguns conceitos que aparecem reiteradamente em provas e costumam confundir os candidatos:
Atos administrativos | Fatos administrativos |
▪ Manifestação unilateral de vontade; ▪ Da administração ou de quem lhe faça as vezes; ▪ Praticado sob regime jurídico de direito público; ▪ Produz efeitos jurídicos imediatos; ▪ Sujeito a controle judicial. | ▪ Atividade material decorrente de um ato administrativo; ▪ Atuação administrativa que produz efeitos jurídicos indiretamente; ▪ Evento da natureza que produz efeitos jurídicos. |
Atos da administração | Silêncio administrativo |
É gênero, envolve todos os atos praticados pela administração, quais sejam: ▪ atos de direito privado; ▪ atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor (atestados, certidões, pareceres, votos); ▪ atos políticos; ▪ contratos e os convênios administrativos (atos bilaterais). ▪ atos normativos da administração; ▪ atos administrativos propriamente ditos. | ▪ Omissão da administração; ▪ Não é ato administrativo, mas fato jurídico-administrativo; ▪ Pode produzir efeitos jurídicos, conforme previsão em lei. ▪ Se a lei não definir os efeitos, caberá ação judicial para conceder o pedido (ato vinculado) ou exigir resposta (ato discricionário); ▪ Terá como consequência a responsabilidade civil do Estado e a responsabilidade disciplinar do agente omisso. |
Atributos dos atos administrativos
Os atributos ou características dos atos administrativos são as qualidades que os diferem dos atos privados. Os atributos dos atos administrativos são representados pelo seguinte mnemônico:
LEITE =
Legitimidade (ou veracidade)
Exigibilidade
Imperatividade
Tipicidade
Executoriedade (ou autoexecutoriedade)
Não basta apenas decorar, é preciso entender o que significa cada um desses atributos, tendo em vista que, em questões de prova, muitas vezes é apresentada uma conceituação ou uma conduta, sendo perguntado a qual característica ela está relacionada.
Presunção de Legitimidade ou Veracidade
A presunção de legitimidade pressupõe que os atos foram editados em conformidade com a lei, são legítimos, lícitos e válidos. A presunção de veracidade significa que os fatos alegados pela administração se presumem verdadeiros, até que se prove o contrário.
Exigibilidade
Pela exigibilidade, a administração impele o administrado a realizar certas ações por meios indiretos de coação. Por exemplo, João foi multado por violar uma norma de trânsito. Ele não pagou a multa. Porém, quando foi renovar o licenciamento do veículo foi informado que não poderia fazê-lo enquanto a multa não fosse quitada. Nesse caso, João foi até o banco e fez o pagamento do boleto da multa.
Imperatividade
A imperatividade deriva do poder extroverso/de coerção do Estado, significando que os atos administrativos podem impor obrigações a terceiros, independentemente de concordância, sendo exigido seu cumprimento.
Por exemplo, se você estiver dirigindo o seu carro e alguém que estiver andando na calçada pedir para você parar, não haverá obrigação, mas se um guarda de trânsito mandar você parar, você terá que parar.
Tipicidade
A tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir determinados resultados. Este atributo está relacionado com o princípio da legalidade, que determina que a Administração só pode agir quando houver lei autorizando.
Executoriedade ou Autoexecutoriedade
A executoriedade ou autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos ensejam de imediata e direta execução pela administração, sem necessidade de ordem judicial. Permite, inclusive, o uso da força para colocar em prática as decisões administrativas.
Elementos de formação dos atos administrativos
Também conhecidos como requisitos ou aspectos de validade dos atos administrativos, eles são os pressupostos de validade dos atos administrativos. Os elementos de formação dos atos administrativos são representados pelo seguinte mnemônico:
COFIFOMOOB =
COmpetência
FInalidade
FOrma
MOtivo
OBjeto
Os elementos citados acima são os mais cobrados em questões de prova. Assim, compreendê-los é o mais importante.
Competência
A competência administrativa é o poder legal atribuído às entidades, aos órgãos e aos agentes públicos para o desempenho específico de suas funções. Apesar de ser irrenunciável e intransferível, a competência poderá ser passível de delegação ou de avocação. Vamos entender melhor esses conceitos, que são recorrentes em provas de concurso:
A) Delegação:
É a transferência da execução do ato ou da incumbência da prestação do serviço para outro agente ou órgão, sendo que a titularidade permanece com o delegante, que poderá, a qualquer momento, revogar a delegação. É possível delegar uma atribuição ainda que não haja hierarquia entre o delegante e o delegado.
A regra é a possibilidade de delegação, isto é, só não será possível delegar uma competência se houver algum impedimento em lei. Os atos administrativos que não podem ser objeto de delegação são expressos pelo seguinte mnemônico:
CENORA =
CE -> Competência Exclusiva
NO -> NOrmativos
RA -> Recursos Administrativos
- Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade: por determinação legal, esses atos só podem ser exercidos por uma autoridade específica;
- Edição de atos de caráter normativo: atos gerais e abstratos que disciplinam condutas e só podem ser editados por quem foi atribuída a competência;
- Decisão em recursos administrativos: os recursos administrativos decorrem da hierarquia administrativa, devendo ser decididos por instâncias diferentes.
B) Avocação:
É o contrário da delegação, ou seja, ocorre quando órgão ou agente chama para si funções originalmente atribuídas a um outro órgão ou agente, porém ela possui algumas particularidades.
Enquanto a delegação pode ser feita com ou sem hierarquia, a avocação só é possível entre um superior e um subordinado. Além disso, ela é uma medida de exceção, que só pode ocorrer por motivos relevantes, devidamente justificados e somente de forma temporária.
Finalidade
É o objetivo de interesse público a se atingir. O ato administrativo deve se destinar ao interesse público (finalidade geral) e ao objetivo diretamente previsto na lei (finalidade específica).
Forma
A forma é como o ato administrativo se manifesta no mundo externo, o seu revestimento exteriorizado. Por exemplo, quando o Presidente da República nomeia um ministro de Estado, conseguimos perceber o ato por meio do decreto de nomeação. Logo, a forma desse ato é um decreto.
Motivo
O motivo, também chamado de causa, é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O pressuposto de direito do ato é o conjunto de requisitos previsto na norma jurídica (o que a lei determina que deva ocorrer para o ato ser realizado). O pressuposto de fato é a ocorrência do mundo real que enseja a concretização do pressuposto de direito.
Importante distinguir motivo de motivação! A motivação ocorre quando a administração “demonstra” os seus motivos, consignando o porquê de tê-lo praticado. A motivação não é elemento de formação e nem todo ato depende de motivação, logo não estará presente em todos os atos administrativos.
Objeto
Também chamado de conteúdo, é aquilo que o ato determina. É a alteração no mundo jurídico que o ato se propõe a processar, ou seja, o efeito jurídico do ato administrativo.
Importante não confundir objeto e finalidade do ato. Objeto é o fim imediato (direto) do ato, ao passo que a finalidade é o resultado desejado, ou seu fim mediato (indireto).
Não se esqueça!
Finalizamos por hoje o estudo dos primeiros tópicos de Atos Administrativos. No próximo artigo, vamos continuar a conhecer os mnemônicos relacionados aos Atos Administrativos, adentrando nos vícios na classificação dos atos administrativos.
Não se esqueça dos mnemônicos:
Atributos dos atos administrativos = LEITE
Elementos de formação dos atos administrativos = COFIFOMOOB
Atos não passíveis de delegação = CENORA
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Um forte abraço.
Ana Luiza Tibúrcio.
Instagram: https://www.instagram.com/anatiburcio/
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