Gabarito extraoficial TRE PE – Direito Administrativo
Olá pessoal, tudo bem?
Artigo atualizado em 21/3/2017, às 21h20, para incluir as questões de Técnico Administrativo que constavam na parte de Administração Pública.
Voltei de férias hoje e já vou aproveitando para comentar a prova de Direito Administrativo do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco – TRE PE. Tentarei comentar o máximo de questões possível. Por enquanto, já comentei a pova de Analista Judiciário – áreas Judiciária e Administrativa e a parte de Direito Administrativo de Técnico Judiciário – Área Administrativa (ainda temos outras questões espalhadas na prova, vou comentá-las mais tarde).
Note, fiz TRÊS atualizações neste artigo: (i) na primeira, inclui as questões de TJAA (só a parte de Direito Administrativo); (ii) na segunda eu inclui as questões de AJAJ; (iii) na terceira, inclui as questões de TJAA que estavam na parte de Administração Pública; inclui a questão 28 de AJAA, que estava faltando no post original; e fiz os ajustes para os recursos, após a liberação do gabarito preliminar.
Além disso, elaborei um artigo separado, dando destaques apenas para as questões passíveis de recurso. Você poderá acompanhá-lo no seguinte link: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-direito-administrativo-tre-pe/
Sobre as provas, deixo as seguintes impressões:
- Técnico Judiciário – Área Administrativa: em Direito Administrativo, o Cespe foi regular, fugindo do "básico", mas não elaborou questões tão complicadas. Por outro lado, nas questões de Administração Pública, nas quais a banca cobrou a parte de licitações, contratos e convênios, além de processo administrativo, o nível da prova foi um pouco mais elevado. Creio que, em geral, o nível da prova foi médio. Vi possibilidades de recursos nas questões de Administração Pública;
- Analista Judiciário – Área Administrativa: o Cespe pegou pesado para Analista. Na verdade, isso é uma tendência das grandes bancas. Vimos que a FCC pegou pesado nos concursos do TRE-SP e do TRT-11. Então, para você que vai batalhar nos concursos de tribunais em 2017/18, é melhor ir se preparando desde logo, pois a preparação "básica" não mais será suficiente para um ótimo resultado com as grandes bancas. Na prova de Analista Judiciário – Área Administrativa, vislumbro, desde já, a possibilidade de recursos em algumas questões;
- Analista Judiciário – Área Judiciária: fiquei surpreso pelo nível baixo das questões. Tirando a última, que estava muito difícil, as demais foram bem fáceis. Em geral, o Cespe costuma ser bem exigente para AJAJ, mas dessa vez eles pegaram leve. Por ora, não acredito que teremos possibilidades de recursos, mas vamos aguardar o gabarito preliminar.
Vamos aos comentários:
TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – PARTE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
51. (Cespe – Técnico Judiciário/TRE PE/2017) Um processo administrativo instaurado no âmbito de um órgão público estará sujeito a nulidade caso
a) o administrado formule as alegações e apresente os documentos antes da decisão.
b) haja a recusa de provas apresentadas pelos interessados por serem consideradas protelatórias, mediante decisão fundamentada.
c) o administrado tenha obtido cópias de documentos do processo para a elaboração de sua defesa.
d) haja a atuação de autoridade que tenha interesse, mesmo que indireto, na matéria.
e) a intimação do administrado ocorra com antecedência de um dia útil, mesmo com o seu comparecimento no local, na data e na hora determinados.
Comentário: a questão será respondida com base na Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo da Administração Pública Federal:
a) pelo contrário. Na verdade, é um direito do administrado formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente (art. 3º, III). Portanto, não houve nulidade nesse caso – ERRADA;
b) dispõe o art. 38, § 2º, da Lei 9.784/1999, que “somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias” – ERRADA;
c) na verdade, é um direito do administrado obter cópias de documentos do processo para elaborar a sua defesa (art. 3º, II; e art. 46) – ERRADA.
d) dispõe o art. 18, I, da Lei 9.784/1999 que é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria. Logo, haverá nulidade se a autoridade com interesse na matéria atuar no processo – CORRETA;
e) a intimação deve ocorrer com antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. Logo, em regra, haverá a nulidade. Contudo, o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade, nos termos do art. 26 da Lei 9.784/1999 – ERRADA;
Gabarito preliminar: alternativa D.
54. (Cespe – Técnico Judiciário/TRE PE/2017) O atributo que consiste na possibilidade de certos atos administrativos serem decididos e executados diretamente pela própria administração, independentemente de ordem judicial, denomina-se
a) presunção de legitimidade.
b) autoexecutoriedade.
c) motivação.
d) tipicidade.
e) imperatividade
Comentário: são atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade e de veracidade, a autoexecutoriedade, a imperatividade e a tipicidade. Pela autoexecutoriedade, as decisões poderão ser executadas diretamente pela Administração, sem precisar de ordem ou autorização judicial. É o caso, por exemplo, da interdição de um estabelecimento que coloque em risco a saúde da população (alternativa B).
A motivação não é um atributo, mas sim a demonstração dos fundamentos de fato e de direito que levaram à prática do ato. A tipicidade significa que os atos devem corresponder a figuras previamente definidas em lei. A imperatividade representa a capacidade que os atos administrativos possuem de constituir obrigações, independentemente de concordância do particular. Por fim, a presunção de legitimidade significa que os atos administrativos presumem-se de acordo com a lei.
Gabarito extraoficial: alternativa B.
55. (Cespe – Técnico Judiciário/TRE PE/2017) No caso da necessidade de consertos prediais no edifício de um tribunal, em que a obra esteja orçada em R$ 250.000,
a) a licitação será inexigível.
b) a modalidade de licitação aplicável a essa situação é a tomada de preços.
c) a modalidade de licitação aplicável a essa situação é o convite.
d) haverá a dispensa de licitação.
e) a modalidade de licitação aplicável a essa situação é o pregão
eletrônico.
Comentário: de acordo com o art. 6º, II, da Lei 8.666/1993, define-se como serviço “toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, CONSERTO, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais”. Portanto, o conserto é um serviço.
Contudo, ainda no enunciado, a questão informa que “a OBRA” está orçada em R$ 250 mil. A diferença entre obra e serviço é relevante, pois isso poderia afetar o gabarito final.
A modalidade de licitação chamada pregão destina-se às aquisições de bens ou serviços comuns, assim considerados aqueles que podem ser definidos mediante padrões usuais de mercado (Lei 10.520/2002, art. 1º, parágrafo único).
Todavia, o Decreto 3.555/2000, que regulamenta o pregão, dispõe que ele não se aplica “às contratações de obras e serviços de engenharia”. Na mesma linha, o Decreto 5.450/2005, que regulamenta o pregão na forma eletrônica, dispõe que “a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia” (art. 6º).
É aqui que temos o problema com a questão. Primeiro porque o Decreto 5.450/2005 não está previsto no edital. O item “4.2” de Administração Pública prevê o “Pregão”, enquanto o item “4.6” detalha apenas a Lei 10.520/2002. Seria muita maldade do Cespe dizer que no item “4.2” poderia ser cobrado qualquer item, até porque a matéria é “NOÇÕES de Administração Pública”, não havendo sentido aprofundar tanto, em “noções”, quando o edital não exigiu uma legislação de forma expressa.
O outro problema é que o “conserto” está expressamente no conceito de serviço, e não de obra. Nesse caso, o Tribunal de Contas da União possui jurisprudência consolidada no sentido de que é possível adotar o pregão nas contratações comuns de SERVIÇOS de engenharia. Vale dizer: para obras de engenharia, o pregão não é cabível; para serviços de engenharia comuns, o pregão será cabível (nessa linha: Súmula TCU 257/2010 e Acórdão TCU 3.605/2014 Plenário).
Então, como o enunciado adotou a expressão “conserto”, no seu início, poderíamos enquadrar a situação como serviço, caso em que o pregão poderia ser possível. Como a questão não trouxe características especiais do conserto, devemos presumir que ele é comum.
Portanto, temos três problemas nesta questão: (i) a legislação de pregão, na forma eletrônica, não consta no edital, então em tese não saberíamos da vedação do art. 6º do Decreto 5.450/2005; (ii) o “conserto” enquadra-se como serviço, e não como obra, sendo que a questão não trouxe características especiais para dizer que o conserto não seria um serviço comum; (iii) o TCU admite a adoção do pregão, até mesmo na forma eletrônica, para serviços comuns de engenharia.
Então, é sim possível defender a adoção do pregão para o caso do enunciado. Lembro, porém, que o próprio enunciado fala em “obra” na sequência, gerando uma contradição técnica.
Além disso, ainda poderíamos adotar as modalidades de licitação tomada de preços e concorrência. Para obras e serviços de engenharia, é possível adotar a tomada de preços até o valor de R$ 1,5 milhão de reais; enquanto a concorrência aplica-se a qualquer valor. Por outro lado, o convite não poderia ser adotado, pois os limites desta modalidade são de R$ 80 e R$ 150 mil, para compras e demais serviços ou para obras e serviços de engenharia, respectivamente.
Por isso, outro gabarito possível seria a letra B (tomada de preços).
Na verdade, acredito que o “melhor gabarito” seja mesmo a letra B, seria o que eu marcaria na prova, mas não custa tentar o recurso para quem estiver precisando.
Gabarito preliminar: alternativa B (cabe recurso em relação à alternativa E).
56. (Cespe – Técnico Judiciário/TRE PE/2017) Será realizado pregão para a aquisição de 700 exemplares atualizados da Constituição da República Federativa do Brasil para suprir as unidades vinculadas ao tribunal regional eleitoral de determinado estado. O valor estimado da contratação é de R$ 30.000. Existem 50 concorrentes e a proposta inicial de menor valor é de R$ 30 por exemplar, apresentada por apenas um dos concorrentes.
Nessa situação,
a) a garantia de proposta exigida será no valor de R$ 420, correspondentes a 2% do montante da oferta de valor mais baixo.
b) todos os concorrentes com propostas iguais ou inferiores a R$ 33 poderão fazer lances iguais e sucessivos até que o vencedor seja proclamado.
c) caso a próxima proposta de menor valor seja de R$ 35 por exemplar, então até 10% dos concorrentes poderão fazer lances iguais e sucessivos até que o vencedor seja proclamado.
d) o pregão será impugnado pelo fato de o montante da licitação ser inferior a R$ 80.000, cujo valor é contemplado pela modalidade convite.
e) todas as propostas com valores superiores a R$ 36 por exemplar serão desconsideradas.
Comentário:
a) no pregão, é vedada a exigência de garantia de proposta, nos termos do art. 5º, I, da Lei 10.520/2002 – ERRADA;
b) de acordo com o art. 4º, VIII, da Lei 10.520/2002, “no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor”. Como o valor da proposta inicial mais baixa foi de 30, todos que ofertarem propostas de até 10% acima (ou seja, até 33) poderão ofertar lances VERBAIS e sucessivos. Porém, a alternativa usou a expressão “IGUAIS e sucessivos”. Não faz muito sentido os lances serem “iguais”, pois isso faria com que todos os licitantes ficassem empatados. Com efeito, o Decreto 3.555/2000, que regulamenta o pregão, dispõe que os lances devem ser ofertados “de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes” (art. 11, VIII). Logo, os lances, em regra, não podem ser “iguais”. Na mesma linha, o Decreto 5.450/2005 dispõe que “o licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema”, sendo que “não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro” (art. 24, §§ 3º e 4º).
Portanto, os lances não são “iguais e sucessivos”, mas “verbais e sucessivos”. Logo, cabe recurso para pedir a anulação, pois o Cespe considerou a letra B como correta. – Gabarito preliminar: CORRETA; proposta: ERRADA (anulação);
c) se a próxima proposta inicial for de R$ 35 reais, significa que não existem três ofertas dentro das condições previstas na letra “b” (até 10% superior à proposta inicial mais baixa). Nesse caso, aplica-se a regra do art. 4º, IX, que dispõe que “não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos”. Logo, são três licitantes que participarão da etapa seguinte, então 10% dos concorrentes – ERRADA;
d) não há valor no pregão – ERRADA;
e) não necessariamente! Conforme vimos acima, se não existirem ao menos 3 propostas dentro do limite de 10% do valor da proposta mais baixa, irão participar da fase de lances os autores das três melhores propostas. Por exemplo: imagine que as três melhores propostas iniciais foram: A – 30; B – 35; C – 38. Nesse caso, “C” tem uma proposta acima de 36, mas irá participar da fase de lances. Por esse detalhe que a alternativa não está correta – ERRADA.
Em resumo, todas as alternativas estão ERRADAS.
Gabarito preliminar: alternativa B (cabe recurso para anular).
57. (Cespe – Técnico Judiciário/TRE PE/2017) Determinado órgão público formalizou contrato com uma instituição educacional para o treinamento de vinte turmas de servidores em conteúdos de direito administrativo, no montante de R$ 300.000, durante dois anos.
Com referência a essa situação, assinale a opção correta acerca da execução do contrato.
a) A prestação de garantia, prevista em instrumento convocatório, poderá ser exigida no valor de R$ 18.000, mediante caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
b) O órgão público será responsável por eventual inadimplência da instituição educacional referente a encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e(ou) comerciais decorrentes da execução do contrato, até o limite de R$ 75.000, 25% do valor contratado.
c) A rescisão contratual por ato unilateral do órgão público devido a atraso injustificado da instituição no início do treinamento das turmas gera devolução da garantia formalizada no ato do contrato até o limite de valor de uma turma, ou seja, R$ 15.000.
d) Prevendo cortes orçamentários e para garantir a realização do treinamento de turmas no exercício seguinte, o órgão poderá antecipar o pagamento de até dez turmas, no total de R$ 150.000, com os recursos do exercício vigente.
e) O órgão poderá requerer a redução do treinamento de quatro turmas, com a redução de R$ 60.000 no valor do contrato, e a instituição será obrigada a aceitar o referido ajuste nas mesmas condições contratuais.
Comentário:
a) a exigência de garantia é uma prerrogativa da Administração, ou seja, cabe ao contratante decidir se exigirá ou não a garantia. Se optar por exigir a garantia, caberá ao contratado escolher a modalidade da garantia, entre aquelas previstas no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993, quais sejam: (i) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; (ii) seguro-garantia; (iii) fiança bancária. Ademais, o valor da garantia, em regra, será de até 5% do valor atualizado do contrato (art. 56, § 2º). No caso da questão, como o contrato é de R$ 300.000, a garantia poderá ser de até R$ 15.000. Logo, a garantia de R$ 18.000 está acima do valor permitido – ERRADA;
b) dispõe o art. 71 da Lei 8.666/1993 que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, sendo que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Por outro lado, em relação aos encargos previdenciários, a Administração Pública responde solidariamente com o contratado – ERRADA;
c) não existe essa regra. Na verdade, se a rescisão decorrer de inadimplência do contratado, como no atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento (art. 78, IV), a Lei de Licitações e Contratos prevê a “execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos”, ou seja, os valores da garantia serão usados para cobrir multas e indenizações – ERRADA;
d) na verdade, é vedada a antecipação do pagamento sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço (art. 65, II, “c”) – ERRADA;
e) o contratado é obrigado a aceitar a alteração unilateral dos quantitativos, até o limite de 25%para acréscimos ou supressões. Assim, a Administração poderá aumentar ou diminuir o contrato em cinco turmas, desde que atualize também o valor. Como o valor total é de R$ 300 mil para 20 turmas, sabemos que cada uma custa R$ 15 mil. Assim, com a diminuição de quatro turmas (dentro do limite), o valor da redução será de R$ 60 mil – CORRETA.
Gabarito preliminar: alternativa E.
58. (Cespe – Técnico Judiciário/TRE PE/2017) Determinado administração pública, assinale a opção correta.
a) Concedente é o órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio.
b) Convenente é o órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, necessariamente da esfera federal do governo, bem como entidade privada com ou sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactue a execução de programa mediante a celebração de convênio.
c) Para que um contrato configure um convênio, faz-se necessário que, de um lado, figure órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, e, de outro lado, figure órgão ou entidade da administração direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas com ou sem fins lucrativos.
d) É vedada a celebração de convênio com órgão da administração pública direta ou indireta do Estado cujo valor seja de R$ 150.000.
e) É vedada a celebração de convênio com órgão da administração pública direta de um município, para a execução de obras de engenharia, exceto a elaboração do projeto de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja de R$ 275.000.
Comentário:
a) de acordo com o Decreto 6.170/2007, concedente é o “órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio” (art. 1º, § 1º, IV) – CORRETA;
b) o convenente é o “órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio” (art. 1º, § 1º, VI) – ERRADA;
c) o conceito de convênio foi relativamente esvaziado pela Lei 13.019/2014. Porém, ainda podemos adotar o conceito do art. 1º, § 1º, I, do Decreto 6.170/2007, que prevê o convênio entre órgãos ou entidades da administração pública federal (de um lado) e órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal ou ainda entidades privadas sem fins lucrativos (de outro). Veja: a entidade privada não pode ser “com fins lucrativos” – ERRADA;
d) e e) o art. 10 da Portaria Interministerial 507/2011 veda a celebração de convênios com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Logo, o valor de R$ 150 mil está dentro do limite do valor “geral”, enquanto o valor de R$ 275 mil está dentro dos limites para obras ou serviços de engenharia – ERRADAS.
Gabarito preliminar: alternativa A.
59. (Cespe – Técnico Judiciário/TRE PE/2017) Na licitação para a aquisição de armários de aço para suprir as unidades de um órgão público, dez empresas apresentaram, em igualdade de condições, armários da mesma marca, com as mesmas especificações técnicas e com o mesmo preço.
Na situação apresentada, de acordo com as disposições da Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações, a preferência recairá, sucessivamente, aos bens
a) produzidos por empresas brasileiras; produzidos por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país; produzidos no país.
b) produzidos no país; produzidos por empresas brasileiras; produzidos por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país.
c) produzidos no país; produzidos por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país; produzidos por empresas brasileiras.
d) produzidos por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país; produzidos no país; produzidos por empresas brasileiras.
e) produzidos por empresas brasileiras; produzidos no país; produzidos por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país.
Comentário: a sequência dos critérios de desempate consta no art. 3º, § 2º, da Lei 8.666/1993, que dispõe que, em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
(i) produzidos no País;
(ii) produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
(iii) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
(iv) produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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Apenas a alternativa B mostra a sequência correta, porém, ainda assim, a questão está incompleta. Em geral, o Cespe considera essas questões incompletas como corretas. Como nenhuma das alternativas prevê o último critério, creio que não houve prejuízo para julgar a questão, de tal forma que seria difícil obter sucesso em um recurso contra essa questão (dá para tentar, mas acho difícil passar).
Gabarito preliminar: alternativa B.
60. (Cespe – Técnico Judiciário/TRE PE/2017) Assinale a opção correta a respeito do pregão no âmbito da administração pública, à luz das disposições do Decreto n.º 10.520/2002.
a) O prazo de dez dias úteis para apresentação de propostas, contados a partir da data da publicação do aviso, está adequado.
b) No ato do pregão, será obrigatória, para todos os licitantes, a apresentação, em meio físico, dos documentos de habilitação.
c) Caso a oferta do primeiro licitante classificado não seja aceitável, o pregão será refeito para dar novas oportunidades aos demais licitantes.
d) Declarado o vencedor, os demais licitantes disporão de até três dias após a realização do pregão para manifestar interesse em recorrer.
e) Para participar do certame, o licitante deverá adquirir o edital e apresentar garantia de proposta.
Comentário: a questão em si está correta. O gabarito é mesmo a letra A. Contudo, o que é o "Decreto n.º 10.520/2002"? Só existe Lei 10.520/2002. Nessa o avaliador mandou muito mal. Claro que o enunciado não prejudica a análise da questão (a maioria dos candidatos nem percebeu isso durante a prova). Mas que há um erro, isso há! Então, quem quiser interpor recurso, pode tentar. Seguem os comentários das alternativas, com base na LEI 10.520/2002:
a) o art. 4º, V, exige o prazo mínimo de oito dias úteis para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso. Assim, o prazo de dez dias úteis está adequado, pois está acima do prazo mínimo – CORRETA;
b) a apresentação da documentação de habilitação ocorre somente após a fase de julgamento e, inicialmente, é realizada apenas em relação ao primeiro colocado. Apenas se este for desabilitado é que serão convocados os demais (dentro da ordem de classificação). Logo, não há habilitação de todos os licitantes no pregão. Além disso, os licitantes não precisam apresentar os documentos que já constam no Sicaf (art. 4º, XIV) – ERRADA;
c) se a oferta do primeiro não for aceitável, o pregoeiro analisará as ofertas subsequentes, na ordem de classificação, até encontrar o licitante vencedor (art. 4º, XVI) – ERRADA;
d) declarado o vencedor, a manifestação do interesse de recorrer deve ser imediata. Após isso, o licitante terá o prazo de três dias para apresentar o recurso. Ou seja, o prazo de recurso é de três dias, mas a manifestação da intenção de recorrer deve ser imediata, sob pena de decadência do direito de recurso (art. 4º, XVIII e XX) – ERRADA;
e) no pregão, é vedada a exigência de (art. 5º): (i) garantia de proposta; (ii) aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e (iii) pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso – ERRADA.
Gabarito preliminar: alternativa A (cabe recurso pelo erro material no enunciado).
TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – PARTE DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Comentário: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos (ações) é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. Por outro lado, tratando-se de responsabilidade civil por omissão, em regra, a responsabilidade será subjetiva, isto é, dependerá de comprovação de uma omissão culposa do Estado. Isso porque nem toda omissão ensejará a responsabilidade do Estado, já que a capacidade da Administração não é ilimitada, de tal forma que não há como o Estado estar presente em todas as ações.
Por exemplo: se você for assaltado em uma via pública, em regra não poderá alegar a falta de policiamento para ser indenizado pelo Estado. Porém, se você comprovar que existiam informações claras para a polícia de que os bandidos estariam concentrados naquele local, mas que a polícia, por negligência, se omitiu em fazer o monitoramento da região, será possível pleitear a indenização.
Portanto, no caso de omissão, a responsabilidade será subjetiva, exigindo a caracterização de culpa. Além disso, a responsabilidade somente ocorrerá se houver dano e ficar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal.
Gabarito extraoficial: alternativa C.
Comentário: o princípio da continuidade dos serviços público exige que os serviços sejam continuamente prestados à população. Sabemos que sempre que um serviço é interrompido, a tendência é que a população passe por graves problemas. Basta vermos o que ocorre quando o serviço de fornecimento de energia elétrica sofre uma pane, ou quando os funcionários de uma concessionária de transporte público entram em greve.
Agora, vamos analisar as alternativas:
a) não há como garantir que os serviços públicos nunca sejam interrompidos. Por isso que a legislação admite a suspensão dos serviços em situações excepcionais, como nos casos de urgência, nas necessidades de manutenção das instalações e por inadimplemento do usuário. Neste último caso, há um conflito entre o interesse individual do usuário (que quer continuar a receber o serviço) e o interesse da coletividade (afinal se todos os usuários não pagarem suas faturas, o serviço ficará inviável). Portanto, mesmo diante do princípio da continuidade, é possível suspender os serviços no caso de inadimplemento do usuário quando ao pagamento da tarifa referente à prestação do serviço (Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II) – ERRADA;
b) quando falamos em continuidade dos serviços públicos, estamos adotando um sentido abrangente para a expressão “serviços públicos”, abrangendo inclusive atividades administrativas internas. Imagine, por exemplo, que a secretaria de administração de uma prefeitura pare de funcionar, em um primeiro momento a população pode não ser atingida diretamente, mas após um tempo certamente essa suspensão trará prejuízos aos serviços prestados à população – ERRADA;
c) os servidores públicos possuem o direito constitucional de greve (CF, art. 37, VII). Portanto, a greve, por si só, não é ilegal. Anota-se, todavia, que a greve deve ser exercida com ressalvas, com o objetivo de não prejudicar a população – ERRADA;
d) a eficiência diz respeito à qualidade dos serviços prestados. Certamente que um serviço prestado sem interrupções é um serviço mais eficiente que aquele que é paralisado indevidamente. Além disso, o princípio da continuidade também se relaciona com o princípio da supremacia (há um confronto de interesses entre quem quer parar e o interesse da coletividade). Por exemplo: quando a Administração não paga um contrato, o contratado tem que continuar prestando os serviços até 90 dias da inadimplência da Administração; nesse caso, há um conflito de interesses: o privado, do contratado; e o público, da Administração, devendo prevalecer o público. Em resumo, podemos afirmar que o princípio da continuidade guarda relação direta com os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público – CORRETA;
e) em determinadas situações, é sim possível a paralisação dos serviços, como ocorre no caso de questões de ordens técnicas (manutenção ou aperfeiçoamento das instalações) – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa D.
Comentário:
a) pela presunção de legitimidade, os atos administrativos presumem-se lícitos, devendo ser executados até que a sua ilegalidade seja atestada pela Administração ou pelo Poder Judiciário. Portanto, como consequência clássica desse atributo, os atos, ainda que viciados, devem ser executados. Somente após a Administração ou o Judiciário reconhecerem a ilegalidade é que o particular poderá deixar de cumpri-lo – ERRADA;
b) a cobrança de multa é um exemplo típico de ato que não possui autoexecutoriedade, uma vez que, se o particular não quitar a multa, a Administração somente poderá adotar meios indiretos de coação, mas não poderá executar diretamente a multa. Para isso, será necessário mover uma ação judicial de cobrança. Além disso, a desapropriação também é um ato não autoexecutório. Isso porque a desapropriação poderá ocorrer na via administrativa ou judicial, sendo que aquela só ocorrerá no caso de concordância do particular. Se não houver concordância, a execução da desapropriação dependerá de ação judicial para discutir o valor do bem – CORRETA;
c) em regra, a Administração precisa conceder o direito de defesa ao administrado. Isso, no entanto, não retira a autoexecutoriedade de um ato. Por exemplo: a Administração poderá destruir materiais ilegalmente comercializados. Porém, antes de realizar a destruição, a Administração deverá conceder o direito de defesa para o comerciante. Após o exercício do contraditório, a Administração poderá, diretamente, destruir os materiais se entender que isso deve ser feito, ou seja, a decisão continua sendo autoexecutória (observação: em situações de urgência, o contraditório e a ampla defesa poderão ser concedidos posteriormente, mas sempre ocorrerão) – ERRADA;
d) e e) a coercibilidade refere-se à característica de impor um ato, independentemente de concordância do particular. Trata-se de uma expressão bastante ligada ao atributo da imperatividade. Anota-se, todavia, que nem todo ato é coercitivo. Por exemplo: noS atos negociais, há uma prévia solicitação do particular, então não podemos dizer que o ato foi coercitivo (não é um atributo absoluto nem está presente em todos os atos administrativos) – ERRADAS.
Gabarito extraoficial: alternativa B.
Comentário: o valor estimado da contratação encontra-se dentro do limite para licitação dispensável por baixo valor (Lei 8.666/1993, art. 24, II). Logo, a contratação poderá ser realizada por dispensa e licitação.
Anota-se que a decisão de dispensar ou não uma licitação, com base no art. 24 da Lei 8.666/1993, é discricionária, ou seja, a autoridade, diante do caso concreto, deverá decidir se vai dispensar ou se vai realizar um processo licitatório. No caso da questão, portanto, será possível dispensar a licitação ou fazer um procedimento licitatório. Como o valor é de R$ 5 mil, ele encontra-se dentro do limite da modalidade convite (até R$ 80 mil). Logo, será possível fazer o convite ou dispensar a licitação (letra E).
Não há obrigatoriedade de fazer tomada de preços (letra A) ou concorrência (letra D), justamente porque o valor está dentro da modalidade convite e ainda é possível a dispensa. Também não há “dispensa automática” (letra B), uma vez que, além de ser uma decisão discricionária, a dispensa de licitação por baixo valor depende de algumas formalidades prévias, não ocorrendo automaticamente. Por fim, a inexigibilidade de serviço técnico não se aplica aos serviços de publicidade e divulgação (o que já tornaria a letra C incorreta), sendo ainda que a questão não mostrou as outras características necessárias para configurar a inexigibilidade (natureza singular + notória especialização).
Gabarito extraoficial: alternativa E.
Comentário: a criação e a extinção das autarquias dependem de lei específica, logo tanto a criação como a extinção submetem-se ao princípio da reserva legal. Daí porque as autarquias não podem ser criadas nem extintas por decretos ou outros atos administrativos.
Por outro lado, a organização das autarquias pode ser feita por decreto, desde que isso não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (CF, art. 84, VI, “a”). Logo, o gabarito é a letra E.
Gabarito extraoficial: alternativa E.
Comentário: a questão cobrou uma análise mais aprofundada da delegação do poder de polícia. Em primeiro lugar, devemos no habituar com o uso de determinadas expressões no âmbito do direito administrativo, sendo que o sentido da expressão pode mudar conforme o tema que estamos estudando. A expressão “delegação”, por exemplo, tem um sentido quando estudamos a organização administrativa (transferência da execução de atividades para entidades privadas) e outro quando estudamos o poder de polícia. Neste, a delegação significa a transferência de atividades da Administração direta para outras entidades, sejam elas públicas ou privadas.
Por exemplo: quando a Administração direta transfere uma atividade de polícia para uma autarquia, está ocorrendo a delegação do poder de polícia para a autarquia, situação que configura o exercício do poder de polícia delegado.
Com base nisso, podemos analisar as alternativas:
a) o poder de polícia pode ser originário (exercido pela Administração direta) e delegado (exercido pelas entidades da Administração indireta, em especial pelas entidades de direito público) – ERRADA;
b) em que pese o poder de polícia seja delegável dentro da Administração pública (da Administração direta para a indireta), isso não ocorre em todas as suas dimensões. Para as entidades de direito público, em regra, não há limitações para a delegação. Contudo, para as entidades administrativas de direito privado, a delegação somente poderá ocorrer em relação às fases de consentimento e de fiscalização (não envolve as fases de ordem ou legislação de polícia e de sanção) – ERRADA;
c) o item está quase certo. De fato, a delegação somente é possível no âmbito da própria Administração Pública. Em regra, essa delegação apenas ocorrerá para entidades de direito público, como as autarquias, mas há possibilidade de delegar parte dessas atividades para as entidades administrativas de direito privado, ou seja, para as empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme vimos acima. Então, o erro está no final, ao excluir totalmente as pessoas jurídicas de direito privado – ERRADA;
d) é possível a delegação da dimensão fiscalizatória (e também da de consentimento) para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública. O exemplo é a delegação da operacionalização do sistema de controle de velocidade de uma via pública para uma sociedade de economia mista. Nesse caso, a entidade fará a fiscalização, mas não poderá aplicar a sanção, que somente será realizada por uma entidade de direito público – CORRETA;
e) as dimensões legislativa (ordem de polícia) e sancionadora não podem ser delegadas para entidades de direito privado, sejam elas integrantes ou não da Administração – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa D.
27. (Cespe – Técnico Judiciário/TRE PE/2017) Assinale a opção correta a respeito do controle da administração pública.
A As ações judiciais que tenham por objeto atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário constituem exemplos de controle externo.
B Dada a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se pode falar em controle preventivo desses atos.
C Por força do princípio da eficiência, não cabe falar em controle concomitante de um ato administrativo, sob risco de entraves desnecessários à consecução do interesse público.
D O recurso administrativo ilustra o chamado controle provocado, que se opõe ao controle de ofício, por ser deflagrado por terceiro.
E O controle de legalidade é prerrogativa do controle judicial.
Comentário: inicialmente, eu considerei o gabarito como a letra D, o que conferiu com o gabarito preliminar do Cespe. Porém, após uma análise mais detalhado, é possível notar que a letra E também está certa. Vamos explicar melhor:
a) o controle externo é aquele realizado por um poder sobre os atos do outro. Quando o próprio Judiciário analisa os seus atos administrativos, ainda que mediante ação judicial, o controle será exercido pelo próprio Poder sobre os seus atos. Logo, tal controle não estaria inserido no conceito de controle externo – ERRADA;
b) o controle dos atos pode sim ser preventivo. Como exemplo, temos o mandado de segurança preventivo, que tem por objetivo evitar que uma autoridade pública cometa um abuso de poder – ERRADA;
c) o controle dos atos administrativos pode ser prévio, concomitante e posterior. Em regra, o controle é posterior, ou seja, é realizado após a prática de um ato, como ocorre na realização de uma auditoria de uma obra já concluída. No entanto, em determinados casos, o controle poderá ser prévio ou concomitante, sobretudo quando os valores envolvidos forem elevados. Imagine, por exemplo, a realização da auditoria simultaneamente com a realização de uma licitação para uma obra de valor elevadíssimo – ERRADA;
d) de acordo com José dos Santos Carvalho Filho, o controle divide-se em controle de ofício e controle provocado. O primeiro é realizado pela própria Administração, no regular exercício de suas funções, independentemente de provocação de terceiros. Por outro lado, o controle provocado é aquele deflagrado por terceiros, tendo como principal exemplo os recursos administrativos – CORRETA;
e) o controle de legalidade é realizado tanto pela Administração como pelo Poder Judiciário. Assim, na ideia do avaliador, o quesito é errado, pois passaria a ideia de que o controle de legalidade seria realizado apenas por meio do controle judicial, o que é incorreto, já que ele pode ser feito também no controle administrativo. Ocorre que dizer que é uma "prerrogativa" não significa que é "exclusivo" do Poder Judiciário. De fato, o controle de legalidade é uma prerrogativa do controle judicial, o que não exclui o fato de ele também ser uma prerrogativa do controle administrativo. Para ser considerado incorreto, deveria constar que seria uma "prerrogativa exclusiva", mas isso não consta na questão. Logo, o item também está certo, o que leva à anulação da questão – para o Cespe ERRADA, mas o item pode ser considerado como CORRETO.
Gabarito preliminar: alternativa D (cabe recurso para anular, pois a letra E também não está incorreta).
Comentário:
a) as empresas públicas – EP dependem de autorização legislativa para a sua criação e extinção. Isso porque a mesma forma adotada para criar também é adotada para extinguir uma entidade administrativa. Lembra-se, todavia, que a lei não cria nem extingue a empresa pública, mas apenas autoriza a sua instituição/extinção – ERRADA;
b) as EP compõem a Administração INDIRETA – ERRADA;
c) o regime jurídico delas é de direito PRIVADO – ERRADA;
d) a criação delas é AUTORIZADA por lei – ERRADA;
e) as empresas públicas, assim como as demais entidades administrativas, podem instituir subsidiárias, mas dependem, para isso, de autorização legislativa, nos termos do art. 37, XX, da Constituição Federal – CORRETA.
Gabarito extraoficial: alternativa E.
Comentário:
a) a disciplina funcional dos agentes públicos encontra fundamento no poder disciplinar (imediatamente) e no poder hierárquico (mediatamente) – ERRADA.
b) a avocação ocorre quando um superior toma para si uma competência de um subordinado. Tal medida somente pode ser adotada de forma justificada, excepcional e temporariamente, uma vez que desprivilegia o subordinado e pode representar acumulo de atividades nas instâncias superiores, prejudicando a eficiência – ERRADA;
c) a hierarquia administrativa é característica da função administrativa, seja ele exercida no Poder Executivo ou nos demais poderes. Por outro lado, quando falamos do exercício das atividades típicas dos demais poderes, aí sim não haverá hierarquia administrativa – ERRADA;
d) a vinculação é a relação que ocorre entre a Administração direta e a indireta, não constituindo manifestação de hierarquia – ERRADA;
e) o poder de revisão permite que um superior controle os atos de seu subordinado, revogando os inconvenientes e inoportunos e anulando os ilegais, sendo uma manifestação do poder hierárquico – CORRETA.
Gabarito extraoficial: alternativa E.
Comentário: o art. 40 da Lei 8.666/1993 abordas as cláusulas necessárias dos editais de licitação, ou seja, aquelas que obrigatoriamente deverão constar no edital. Com base nisso, vamos analisar as alternativas:
a) uma das cláusulas necessárias trata das condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais – ERRADA;
b) as decisões da comissão são passíveis de recurso, nos termos do art. 109, I, da Lei 8.666/1993;
c) nos termos do art. 40, III, a demonstração das sanções para o caso de inadimplemento deve constar obrigatoriamente no edital de licitação – CORRETA;
d) o objeto da licitação deve ser descrito de forma sucinta e clara (art. 40, I) – ERRADA;
e) os critérios de julgamento devem ser estabelecidos objetivamente no edital de licitação (art. 40, VII), e não apenas após a fase de habilitação – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa C.
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ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA
Comentário:
a) na verdade é o abuso de poder que é gênero, sendo suas espécies o desvio de poder (ou de finalidade) e o excesso de poder. Por outro lado, de fato, ocorrendo quaisquer das formas de abuso de poder haverá a nulidade do ato – ERRADA;
b) em regra, os poderes administrativos não são apenas faculdades, mas sim deveres, ao ponto de parte da doutrina defender o uso da expressão “dever-poder” para descrevê-los. Dessa forma, em geral, quando a lei outorga um poder ao agente público, este não tem mera faculdade de usá-lo, mas sim um dever – ERRADA;
c) o princípio da reserva explica que os recursos do Estado não são ilimitados, tanto em termos financeiros como operacionais. Assim, nem toda omissão do Estado é ilegal, já que não é possível atender a todas as necessidades da população. Por exemplo: a polícia não consegue fiscalizar todas as ruas simultaneamente, de tal forma que se você for assaltado, em regra, não haverá responsabilidade estatal por isso (você não terá direito à indenização). Assim, o não exercício dos poderes estatais nem sempre configurará uma omissão ilegal, já que não é possível ao Estado agir em todas as situações – CORRETA;
d) os poderes administrativos são irrenunciáveis, pois decorrem da lei e, como tal, são indisponíveis pelo agente público – ERRADA;
e) o desvio de poder ocorre quando o agente atua dentro de suas competências, mas com finalidade diversa da lei. Por outro lado, é o excesso de poder que ocorre quando o agente transcende (ultrapassa) os limites de sua competência – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa C.
Comentário: essa questão com certeza será passível de recurso.
Facilmente poderíamos eliminar os poderes disciplinar e hierárquico, uma vez que a atividade desempenhada pela agência reguladora não se refere à aplicação de sanções (disciplinar) nem ao ordenamento de uma estrutura hierárquica, pois essa atividade normativa não se destina apenas aos serviços internos da agência.
Contudo, não dá para eliminar totalmente as demais alternativas.
O desempenho de atividades normativas possui, por sua natureza, um grau de discricionariedade, por mais técnica que seja a atividade. Assim, poderíamos dizer que houve alguma discricionariedade na atividade. Porém, como a questão detalhou bastante a “complexidade técnica” da atividade, vamos afastar essa alternativa, pois alguns autores defendem que atividades técnicas são exercidas sem ou com pouca discricionariedade.
Numa análise superficial, poderíamos marcar o exercício do poder regulamentar. Ocorre que o poder regulamentar é desempenhado exclusivamente pelo chefe do Poder Executivo (Presidente da República, governadores, prefeitos), o que não é o caso da questão. Se a alternativa se referisse ao poder normativo – que é mais amplo que o regulamentar, abrangendo este inclusive – poderíamos marcá-la como alternativa.
Nessa linha, ensina a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro que o poder regulamentar é apenas uma das formas de manifestação da competência normativa da Administração, envolvendo aquela que cabe ao Chefe do Executivo da União, dos Estados e dos Municípios para editar normas complementares à lei, para a sua fiel execução (2014, p. 92). Portanto, o poder regulamentar é apenas parcela do poder normativo, este sim de conteúdo bem mais abrangente.
Porém, conforme vimos, não foi o chefe do Poder Executivo que regulamentou a matéria. Logo, a matéria poderia se inserir no poder normativo, mas não no poder regulamentar.
Sobra, então, apenas o poder de polícia. No meu ponto de vista, só este poderia ser o gabarito. O poder de polícia tem por finalidade restringir e condicionar o exercício de atividades privadas em benefício da coletividade. Como a atividade normativa está direcionada para “determinado segmento de atividades consideradas estratégicas e de interesse público”, podemos considerar então que houve o exercício do poder de polícia.
Em resumo, nenhuma das duas alternativas está totalmente correta, mas certamente não dá para aceitar a letra B como gabarito, pois a questão afronta diretamente a doutrina nacional.
Gabarito preliminar do Cespe: alternativa B (cabe recurso).
Comentário: essa questão também apresenta uma falha grave. O ponto é que a comissão de licitação não homologa e nem adjudica a licitação, quem faz isso é a autoridade competente. Porém, como o próprio enunciado da questão afirmou isso (veja, não são as alternativas, mas o enunciado da questão que faz a afirmação), vamos julgá-la com base na informação do enunciado, ainda que a informação seja uma aberração do ponto de vista técnico.
a) de acordo com José dos Santos Carvalho Filho, quanto à forma de exteriorização, os atos administrativos classificam-se em decretos e regulamentos; resoluções, deliberações e regimentos; resoluções, deliberações e regimentos; instruções, circulares, portarias, ordens de serviço, provimentos e avisos; alvarás; ofícios; pareceres; certidões, atestados e declarações; e despachos. Os pareceres consubstanciam opiniões, mas que, em geral, não geram efeitos jurídicos imediatos. Assim, não podemos classificar a homologação e a adjudicação como pareceres, pois tais atos geram efeitos jurídicos (encerram o processo licitatório e atribuem o objeto ao licitante vencedor) – ERRADA;
b) a deliberação é o ato oriundo de órgãos colegiados, como conselhos, comissões e tribunais administrativos. Também podemos enquadrar nesse grupo os atos adotados pelas comissões de licitações, justamente porque tais atos são adotados pela deliberação (voto) da maioria de seus membros. Dessa forma, COM BASE NA INFORMAÇÃO DO ENUNCIADO, o ato de homologação e de adjudicação foi uma deliberação. Além disso, uma vez assinado o contrato, não cabe mais revogação do processo licitatório, pois configura-se o que a doutrina chama de preclusão administrativa (o Cespe cobrou isso no concurso do TCE-SC do ano passado). Provavelmente, este será o gabarito do Cespe. Porém, é possível argumento que o enunciado levou o candidato ao erro, uma vez que os atos de homologação e de adjudicação não são de competência da comissão de licitação, mas sim da autoridade competente – CORRETA;
c) o ato declaratório é aquele que apenas declara uma situação preexistente, como a expedição de uma certidão. A Prof. Maria Di Pietro cita expressamente a homologação como um exemplo de ato declaratório (2014, p. 236). Então, isso pode gerar um pouco de confusão no gabarito. Ela não faz o mesmo em relação à adjudicação, mas aplicando a mesma lógica até poderíamos considerar a adjudicação como ato declaratório. Isso porque a adjudicação tem por fim atribuir o objeto ao licitante vencedor (basicamente, reconhece quem é o vencedor da licitação). O problema é que a autora não menciona isso expressamente, então não teríamos um fundamento doutrinário para fazer essa afirmação. De qualquer forma, quem precisar, pode tentar “empurrar” isso para a banca. Mesmo assim, vou dar a alternativa como incorreta, pois considero que será difícil sustentar isso para o Cespe – ERRADA;
d) quanto à intervenção da vontade administrativa (ou quanto à formação da vontade), os atos classificam-se em simples, compostos e complexos. De acordo com a Prof. Maria Di Pietro, os atos que dependem de homologação são considerados atos compostos, pois a homologação é o ato instrumental em relação ao ato principal (a autoridade homologa o julgamento e a habilitação realizados pela comissão) – ERRADA;
e) quanto ao conteúdo, existem várias classificações dos atos. A admissão de fato é uma classificação quanto ao conteúdo, mas este ato (admissão) é o que reconhece ao particular, que preencher os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público (exemplo: um aluno é admitido numa escola pública). Não foi isso que ocorreu no enunciado – ERRADA.
Nesta questão, eu marcaria o gabarito como letra B, mas o item é passível de recurso.
Gabarito extraoficial: alternativa B (passível de recurso).
Comentário:
a) o princípio da razoabilidade possui várias aplicações, inserindo-se na análise dos atos administrativos para verificar se as decisões são aceitáveis do ponto de vista do “homem médio”. Por exemplo: a aceitável instituir uma idade máxima para um concurso de policial militar? Se a resposta for positiva, podemos dizer que tal restrição é razoável. Com efeito, o ato que se mostrar desarrazoado (não aceitável) será um ato viciado, ou seja, será ilegal, devendo ser anulado – CORRETA;
b) o princípio da razoabilidade informa não só a função administrativa, como também a função legislativa e jurisdicional, pois permite que uma lei desarrazoada (por exemplo: uma lei que implique limitações exageradas para o ingresso em determinado cargo público) seja considerada inconstitucional pelo Poder Judiciário – ERRADA;
c) de acordo com Bandeira de Mello (2014, p. 81), o princípio da razoabilidade “descende também do princípio da legalidade”. Tais princípios estão interligados, motivo pelo qual um ato que seja desarrazoado será também ilegal, devendo ser anulado – ERRADA;
d) certamente a interpretação do que é ou não razoável não é uma tarefa tão simples. Uma restrição pode ser considerada razoável para um agente público, mas não para outro. Então, não podemos afirmar que a razoabilidade configura significado “unívoco” nem que a sua observação seja tão simples – ERRADA;
e) o princípio da razoabilidade permite que o Poder Judiciário analise os atos administrativos discricionários, buscando verificar se não ocorreram exageros. Porém, ao considerar o ato desarrazoado, o Judiciário não estará invadindo o mérito do ato, mas sim verificando a sua legalidade, uma vez que uma sanção ou restrição desarrazoada/desproporcional é praticada com abuso, o que configura uma ilegalidade – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa A.
Comentário:
a) de acordo com o art. 22, § 1º, da Lei 9.784/1999, “os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável”. Assim, em regra, os atos serão praticados por escrito. Sabe-se, todavia, que na prática alguns atos podem ser feitos por sinais, símbolos ou sons (como as ordens emanadas de um guarda de trânsito). Ocorre que isso não consta textualmente na Lei 9.784/1999 nem tampouco podemos dizer que isso é decorrência da “eficiência” ou da “celeridade”. Tais atos “diferentes” decorrem, na verdade, da situação em si, que não permite que o ato seja praticado por escrito – ERRADA;
b) consoante o art. 25 da Lei 9.784/1999, “os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização” – CORRETA;
c) o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade ou se houver norma legal o exigindo (art. 25, § 2º) – ERRADA;
d) os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo (art. 23, caput). Permite-se, todavia, que sejam concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração (art. 23, parágrafo único) – ERRADA;
e) em regra, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir (art. 22, caput) – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa B.
Comentário: chama-se de repristinação a volta dos efeitos de um ato revogado, mas cujo ato de revogação foi posteriormente revogado por um terceiro ato. Ficou confuso? Então, vamos dar um exemplo: o ato A é revogado pelo ato B, mas depois o ato C revoga o ato B, fazendo com que A volte a produzir os seus efeitos. Nesse caso, o ato C renovou os efeitos do ato A.
Tal fenômeno, em regra, não é admitido no Brasil de forma implícita. Para que ocorra a repristinação é necessário que o terceiro ato expressamente determine a volta dos efeitos do primeiro ato. No caso, os efeitos do ato A seriam renovados apenas se o ato C expressamente determinasse isso. Daí porque o gabarito é a letra C.
Gabarito extraoficial: alternativa C.
Comentário:
a) o Direito Administrativo está em constante mudança, seja por mudança de leis, da doutrina ou mesmo da nossa jurisprudência. Logo, não é “estanque”, mas sim mutável – ERRADA;
b) José dos Santos Carvalho Filho destaca que a classificação do direito em “direito público” e “direito privado” está, hoje, superada, uma vez que todo ramo do direito possui, de algum modo, normas de ambos os campos, ora com predomínio de regras de direito público, ora com predomínio de normas de direito privado. Continua o autor afirmando, então, que o “Direito Administrativo se insere no ramo do Direito Público, guardando maior intimidade com o Direito Constitucional, mas também está relacionado com outros ramos. O autor, na sequência, destaca as relações do Direito Administrativo com o Direito Processual, Penal, Tributário, do Trabalho, Civil e Comercial (ou Empresarial). Logo, a alternativa está de acordo com os ensinamentos de Carvalho Filho – CORRETA;
c) realmente o Direito Administrativa seria um sub-ramo do direito público, mas não é “subordinado” a ele, mas sim o compõe (faz parte dele) – ERRADA;
d) pelo contrário, o Direito Administrativo está inserido com as demais regras e princípios de outros ramos do Direito – ERRADA;
e) o Direito Administrativo não regula apenas relações internas entre os agentes e os órgãos estatais, mas também as relações que os particulares pactuam com o Estado, como ocorre no exercício do poder de polícia – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa B.
28. (Cespe – AJAA/TRE PE/2017) As entidades autônomas integrantes da administração indireta que atuam em setores estratégicos da atividade econômica, zelando pelo desempenho das pessoas jurídicas e por sua consonância com os fins almejados pelo interesse público e pelo governo são denominadas
A agências autárquicas executivas.
B serviços sociais autônomos.
C agências autárquicas reguladoras.
D empresas públicas.
E sociedades de economia mista
Comentário: em uma leitura rápida, fica difícil decifrar de qual tipo de entidade a questão está tratando. Quando fala em “atividade econômica”, temos a tendência de considerar que seria uma empresa pública ou sociedade de economia mista. Porém, lendo o restante da questão, notamos que a entidade não atua exercendo atividade econômica, mas sim que atua em setor estratégico de atividade econômica. Além disso, continuando o texto, vemos que as entidades “zelam pelo desempenho das pessoas jurídicas”, ou seja, elas atuam na regulação de alguma atividade econômica. Trata-se, portanto, das agências reguladoras, ou, como chamado na questão, “agências autárquicas reguladoras”.
Não são “agências autárquicas executivas”, pois “agência executiva” é uma qualificação dada pela Presidente da República para as autarquias e fundações que possuam um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento e que firmem um contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor. Assim, a agência executiva poderia atuar em vários setores e não necessariamente em um setor estratégico de atividade econômica.
Também não são serviços sociais autônomos, uma vez que estes sequer integram a Administração indireta.
Por fim, não são empresas públicas e nem sociedades de economia mista, pois tais entidades atuam diretamente no setor econômico, não possuindo competência para “zelar pelo desempenho de pessoas jurídicas”.
Gabarito preliminar: alternativa C.
ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA
Questão 21
Comentário: para responder ao quesito bastava conhecer o conteúdo do art. 24, XXIV, da Lei 8.666/1993:
Art. 24. É dispensável a licitação: […] XXIV – para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
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Com efeito, de acordo com o art. 1º da Lei 9.637/1998, as organizações sociais desempenham atividades dirigidas ao ENSINO, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Portanto, o gabarito é a letra D.
As sociedades de economia mista são pessoas administrativas de direito privado que integram a Administração Pública, atuando no setor econômico em sentido amplo. As instituições comunitárias de ensino superior (ICES) são uma espécie de instituições comunitárias, que firmam termo de parceria com o Estado e que atuam no âmbito do ensino superior (a disciplina legal dessas entidades consta na Lei 12.881/2013). Por sua vez, as organizações da sociedade civil formam um gênero que comporta várias espécies de entidades privadas sem fins lucrativos. Em relação a essas entidades, existe o novo Marco Regulatório, constante na Lei 13.019/2014. Tais entidades também podem firmar algum tipo de parceria com o Estado, mas os nomes dos instrumentos são diferentes (termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação); e elas também não são contratadas por dispensa de licitação. Por fim, as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip) também são entidades privadas sem fins lucrativos, porém não são contratadas por dispensa de licitação e o instrumento que firmam com o Estado é o termo de parceria.
Gabarito extraoficial: alternativa D.
Comentário: de acordo com o art. 10, XII, da Lei 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”. Portanto, nem precisa facilitar ou concorrer, basta permitir que o terceiro se enriqueça ilicitamente para que ocorra o ato de improbidade. Com isso, já sabemos que o gabarito é a letra B.
Agora, vamos analisar as outras alternativas:
a) o ato causa lesão ao erário, não é ato que importa enriquecimento ilícito (quem se enriqueceu foi o terceiro e não o servidor) – ERRADA;
c) o conceito de agente público, previsto nos arts. 1º e 2º da Lei 8.429/1992, alcança também os empregados das sociedades de economia mista – ERRADA;
d) conforme vimos, o ato está expressamente previsto no art. 10, XII, da Lei de Improbidade – ERRADA;
e) de fato, ele não cometeu ato que atenta contra os princípios, mas não porque houve “omissão culposa” e sim porque o ato é, na verdade, um que causa lesão ao erário – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa B.
Comentário: a inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição. Por exemplo: se houver um único fornecedor para o serviço, somente ele poderá ser contratado, não havendo possibilidade de fazer um procedimento competitivo.
Agora, vamos analisar alternativas:
a) em caso de guerra ou grave perturbação da ordem a licitação será dispensável (art. 24, III) (e não inexigível) – ERRADA;
b) a “urgência” não é caso de inexigibilidade. Em algumas situações de urgência, a licitação será dispensável, como no caso de emergência, previsto no art. 24, IV, da Lei de Licitações – ERRADA;
c) de acordo com o art. 25, § 2º, da Lei de Licitações, nos casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, se for comprovado o superfaturamento, responderão solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis – CORRETA;
d) a inexigibilidade ocorre justamente quando a competição não é possível. Ademais, a Lei 8.666/1993 não prevê uma hipótese tão genérica de contratação direta, afinal seria difícil de definir, na prática, o que seis “conveniente e oportuno à luz do interesse público” – ERRADA;
e) as hipóteses de inexigibilidade estão descritas de forma explicativa no art. 25, ou seja, podem existir outras situações em que a competição seria inviável, mas que não estariam descritas no art. 25. Anota-se, por outro lado, que os casos de licitação dispensada e dispensável constam taxativamente nos arts. 17 e 24, respectivamente, da Lei 8.666/1993 – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa C.
Comentário: os atos administrativos podem ser classificados em válidos, nulos, anuláveis e inexistentes.
O ato válido é aquele que foi praticado de acordo com a legislação, não possuindo qualquer vício. O ato inexistente, por outro lado, é aquele praticado sem qualquer manifestação de vontade da Administração, pois não origina de algum agente público, mas sim de alguém que se faz passar pela condição de agente, como o usurpador de função. De pronto, já sabemos que o ato não é nem válido nem inexistente, uma vez que foi praticado por um servidor público, porém que era incompetente.
O ato nulo é aquele que não pode ser convalidado, ou seja, é o ato que possui um vício insanável, sendo que diante de tal irregularidade a única medida será a invalidação do ato. Por outro lado, o ato anulável é aquele que possui um vício sanável, ou seja, que é passível de convalidação.
Os vícios de competência podem ser convalidados, desde que a competência não seja exclusiva. Logo, o ato é passível de convalidação, sendo, portanto, um ato anulável (letra A).
Gabarito extraoficial: alternativa A.
Comentário: a vedação de aplicação retroativa de nova interpretação por parte da administração é uma das aplicações do princípio da segurança jurídica. Com efeito, a Lei 9.784/1999 prevê a aplicação deste princípio no art. 2º, parágrafo único, XIII, que elege como critério a ser adotado nos processos administrativos a “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
Vejamos os demais princípios mencionados na questão:
a) informalismo ou formalismo mitigado significa que as formalidades no processo não são a finalidade, mas o meio para se alcançar um resultado. Dessa forma, é possível flexibilizar as formalidades quando o resultado desejado tenha sido alcançado por outro meio. É o caso da previsão do art. 26, § 5º, da Lei 9.784/1999, que dispõe que “as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade” – ERRADA;
b) oficialidade: significa que a Administração pode instaurar e dar os impulsionamentos aos processos administrativos por iniciativa própria, para chegar ao resultado final. Portanto, a Administração não precisa sempre aguardar a provocação do interessado, podendo de ofício conduzir o processo – ERRADA;
c) finalidade: é uma aplicação do princípio da impessoalidade, significando que a atuação administrativa deve ter por fim sempre o interesse público – ERRADA;
e) legalidade: determina que a atuação administrativa está balizada pela lei – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa D.
Comentário: essa foi a única questão de Analista Judiciário – Área Judiciário que, de fato, foi do nível do concurso (as demais foram relativamente fáceis).
De acordo com a Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Porém, imagine que um servidor percebia continuamente uma vantagem remuneratória, mas ela foi ilegalmente reduzida pela Administração. Exemplo: desde 2010, João recebia R$ 1000,00 mensais de determinado adicional; mas certo dia uma autoridade diminuiu o valor para R$ 500,00.
Como vimos, tal pagamento ocorre mês a mês. Como ficaria a contagem do prazo decadencial para interpor mandado de segurança contra o ato da autoridade que fez a redução? Afinal, a cada mês o servidor é novamente prejudicado pela ação da autoridade. Além disso, uma vez impetrado o mandado de segurança, e sendo a segurança concedida ao servidor, os efeitos financeiros da decisão seriam aplicados a partir de que momento? O servidor voltaria a receber os R$ 1000,00 mensais, mas como ficariam os valores que ele deixou de receber desde o ato da autoridade até a concessão da segurança? Esses são os pontos discutidos nesta questão. Vamos lá!
O tema foi abordado no EREsp 1.164.514-AM, cuja ementa prevê o seguinte:
1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim.
2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.
3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela unidade federativa.
4. Embargos de Divergência do Estado do Amazonas desprovidos. (EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)
Portanto, temos as seguintes conclusões:
(i) por ser uma relação de trato sucessivo, o prazo para impetrar o mandado de segurança renova-se mês a mês. Por exemplo: a redução ocorreu em julho de 2016, sendo o mandado de segurança impetrado apenas em fevereiro de 2017. Não houve decadência, apesar de ter decorrido mais de 120 dias desde a redução inicial, pois o prazo renovou-se mês a mês;
(ii) os efeitos financeiros devem retroagir desde a data do ato impugnado, tanto em relação à supressão como no caso de corte como de supressão.
É importante anotar que a contagem do prazo decadencial será diferente se houve corte (supressão) ou redução de uma vantagem. No caso de corte, o STJ entende que não há trato sucessivo, pois o ato que cortou a vantagem é único (AgRg no Ag 909.400/PA, julgado em 15/4/2010). Dessa forma, se houve um corte, o prazo decadencial cotar-se-á desde a ciência do corte.
Por outro lado, se for uma redução, tratar-se-á de um trato sucessivo, eis que a redução é contínua, ocorrendo mês a mês, situação em que se aplica o caso da questão.
Em resumo, o nosso gabarito é a letra B, pois o prazo renova-se mês a mês e os efeitos financeiros retroagem à data do ato impugnado, nos termos do EREsp 1164514/AM do STJ.
Gabarito extraoficial: alternativa B.
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Mais uma comentada, pessoal!
Para quem fez a prova, fico na torcida por um ótimo resultado. Se você não fez ou não foi bem, vamos continuar na batalha. A sua hora vai chegar, basta continuar plantando!
Aproveito para divulgar o nosso trabalho para o concurso do TJ PE, o qual você poderá conferir no seguinte link: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/tj-pe-tribunal-de-justica-de-pernambuco/
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Grande abraço,
Herbert Almeida