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Resumo da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – P2

Olá, pessoal. Tudo certo?  Voltemos com a segunda parte do resumo da Resumo da Lei nº 8.069/1990 (Lei do Estatuto da Criança e do Adolescente), focaremos nossa atenção neste artigo principalmente ao Direito à Convivência Familiar e Comunitária, tema que está dentro dos Direitos Fundamentais previstos no ECA.

Vamos lá?

Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Como dissemos, veremos no Resumo da Lei nº 8.069/1990 de hoje, focando sobre o Direito à Convivência Familiar e Comunitária.

Disposições Gerais

Vejamos a literalidade do artigo 19.

 Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 

Nesse sentido, tratemos algumas disposições importantes do tema.

A Criança ou o adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional:

  • Terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta (§1º)
  • A permanência no programa não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária (§ 2o)

Ainda, será garantida a convivência da criança com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas, independentemente de autorização judicial. (§4º)

Entrega para adoção

Também temos alguns pontos importantes sobre a manifestação de entrega do filho a adoção, veja.

 Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. 

A mãe será ouvida pela equipe da Justiça da Infância Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária (§1º), a busca por família extensa (parentes próximos) ocorrerá em até 90 dias, prorrogável por igual período (§3º).

Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional (§4º).

Os pais ainda poderão manifestar sua vontade na audiência (§5º), se não fizerem, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la (§6º), e os detentores da guarda terão 15 dias para propor adoção de adoção (§7º).

Programa de apadrinhamento 

Também é válido conhecer algumas disposições do programa de apadrinhamento.

Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento

E o que seria o programa de apadrinhamento? O ECA apresenta sua definição.

O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro (§1º).

E quem pode apadrinhar?

  • Pessoas naturais maiores de 18 anos não inscritas nos cadastros de adoção (§2º)
  • Pessoas jurídicas (§3º)

Poder familiar

Duas informações devem ficar muito claras referente ao poder familiar.

Resumo da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente – P2
Resumo da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – P2

A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar (Art. 23).

Ainda, a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente (Art. 23, §2º).

Formas de família

O ECA nos apresenta três formas de família, assim é válido seu entendimento.

  • Família Natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (Art. 25, caput).
  • Família extensa (ou ampliada): além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, Parágrafo único).
  • Família Substituta: ocorre mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente (Art. 28)

Da Família Substituta

Como vimos, a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei (Art. 28)

Ainda, sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada (§1º).

Em se tratando de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

Obs. Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida (§3º)

Guarda X Tutela X Adoção

É sempre válido conhecer as definições, assim vejamos.

  • Guarda (Art. 33): A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 
  • Tutela (Art. 36): Trata-se do dever de guarda e administração dos bens da criança. A tutela ocorre com o falecimento dos pais (ou ausência) e em caso de os pais decaírem do poder familiar (CC, Art. 1.728).

Obs. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

  • Adoção (Art. 39):  Trata-se do desligamento do adotado com os pais e parentes. A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa (§1º)

Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Vejamos as disposições referentes ao direito ao processo de educação, tanto por parte da criança e do adolescente quanto dos pais ou responsáveis.

A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes (Art. 53):

  • I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  • II – direito de ser respeitado por seus educadores;
  • III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
  • IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
  • V – acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

Obs. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Por fim, as condições relacionadas ao direito ao trabalho no ECA.

É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz (Art. 60), assegurada bolsa de aprendizagem (Art. 64) e os direitos trabalhistas e previdenciários (Art. 65).

Dentro desse contexto, é importante conhecer a definição de aprendizagem (Art. 62), pois se considera aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Ainda, é válido conhecer as vedações ao trabalho para os adolescente.

  • I – noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte;
  • II – perigoso, insalubre ou penoso;
  • III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
  • IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final da segunda parte do Resumo da Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, espero que tenham gostado.

Não deixem de seguir o blog para mais resumos como esse.

Até mais e bons estudos!

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