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Delegado Polícia Federal – Direito Tributário

Olá, pessoal! Tudo bem?

Para quem ainda não me conhece, muito prazer, meu nome é Nick, atualmente ocupo o cargo de Procurador Federal – AGU. Caso queira acompanhar minhas sugestões e dicas de estudo, ou tirar alguma dúvida, sinta-se à vontade para me adicionar nas redes sociais @nicksimonekmaluf.

Considerando a brevidade do concurso da polícia federal e tendo em vista as aulas de direito tributário ministradas por mim no @estrategiaposgraduacao, resolvi tecer comentários sobre o intervalo de artigos da CFRB/88 que tratam sobre o direito tributário. Mais especificamente os arts. 145 a 156, da Constituição Federal.

Hoje vamos abordar alguns pontos relevantes do Sistema Tributário Nacional, comentando inicialmente o art. 145 da CRFB/88. Trata-se de tema cobrado reiteradamente em certames públicos. Por exemplo, no último concurso de Delegado da Polícia Federal (2018), das cinco questões inerentes ao Direito Tributário, duas delas tratavam do Sistema Tributário Nacional. Portanto, muita atenção!

O art. 145 da CRFB/88 dispõe que:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

É importante gravar o conceito de tributo, bem como saber diferenciar as espécies de tributo – impostos, taxas e contribuição de melhoria. Memorize o fluxograma a seguir, que sintetiza os pontos relevantes desse dispositivo constitucional:

Sobre a classificação dos tributos em espécies, existem 4 (quatro) correntes, vamos analisar apenas as 02 (duas) mais relevantes:

  • Teoria tripartida/tricotômica/tripartite: os tributos subdividem-se em impostos, taxas e contribuições de melhoria. O CTN, no art. 5º, adota essa teoria. Há discussão doutrinária se a CRFB/88 adota ou não essa teoria.
  • Teoria pentapartida/quinquipartida: os tributos subdividem-se em impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais previstas nos arts. 149 e 149-A da CRFB/88. Atenção: o STF tem adotado essa teoria!

Agora, vamos analisar o §1º do art. 145:

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

Temos aqui a previsão constitucional do princípio da capacidade contributiva. Tal princípio visa concretizar a isonomia, além de buscar a justiça social utilizando-se da justiça fiscal.

Muita atenção: a aplicação do princípio, pela literalidade do dispositivo, é apenas aos impostos, e somente quando possível!

No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal possui julgados específicos estendendo tal princípio para outros tributos:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR. TAXA DE POLÍCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, devem ser satisfeitos cumulativamente os requisitos da plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni iuris) e da possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora). 2. Há plausibilidade da inconstitucionalidade da taxa de polícia criada pela Lei nº 8.091/2014, do Estado do Pará, por conta da desproporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal de exercício do poder de polícia a que se refere o tributo. Precedente: ADI 6211, Rel. Min. Marco Aurélio. 3. Perigo na demora igualmente configurado, já que a cobrança do tributo em valores elevadíssimos tem o potencial de inviabilizar a atividade de exploração de recursos hídricos. 4. Situação jurídica e fática que não se alterou substancialmente com o advento de nova lei, que, modificando apenas um dispositivo da lei impugnada, limitou-se a reduzir a alíquota do tributo em uma de suas hipóteses de incidência, mas sem afastar a plausibilidade da violação ao princípio da proporcionalidade. Perda de objeto da ação não configurada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, referendando-se a decisão que concedeu a medida cautelar, para determinar a suspensão da eficácia da Lei nº 8.091/2014, com a modificação introduzida pela Lei nº 8.872/2019, do Estado do Pará, até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade. Fixação da seguinte tese: “Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo e benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”. (ADI 5374 MC-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020)

O teor do §2º do art. 145 da CRFB/88 deve ser memorizado pelo aluno. Veja a redação:

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Com relação a esse tema, deve-se gravar também o teor da súmula vinculante nº 29:

STF – Súmula Vinculante 29 – “É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

O fluxograma a seguir resume as informações que devem ser gravadas, vejamos: 

Espero que tenha gostado do artigo! Deixe o seu comentário. 

Bons estudos e uma boa prova!

Nick Simonek Maluf Cavalcante

@nicksimonekmaluf

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