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Resumo da Lei nº 9.605/1998 – lei dos crimes ambientais – parte 2

Olá, pessoal. Tudo certo? Voltaremos a ver o Resumo da Lei nº 9.605/1998, Lei que trata crimes ambientais.

Saliento que continuaremos focando nos aspectos penais da lei, além disso a lista de crimes é extensa, vale uma leitura buscando os pontos principais, entretanto sem “perder sono” para decorar tudo. Combinado?

Vamos lá.

Dos crimes contra o meio ambiente

Apenas para recordarmos, os crimes contra o meio ambiente elencados na Lei são divididos da seguinte forma:

  • Contra a Fauna (Art. 29 a 37);
  • Contra a Flora (art. 38 a 53);
  • Poluição e outros crimes ambientais (Art. 54 a 61);
  • Contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (Art. 62 a 65);
  • Contra a Administração Ambiental (Art. 66 a 69-A)
  • Infrações administrativas (Art. 70 a 76)

Dito isso, vamos continuar.

Dos Crimes contra a Flora

Trata-se de crimes relacionados a corte de árvores, transformação de madeira de lei em carvão, soltar balões entre outros.

Aumento de pena

Antes de adentrarmos nos crimes, vejamos as possibilidades de aumento de pena (1/6 a 1/3) descritos no artigo 53.

I – do fato resulta:

  • a diminuição de águas naturais,
  • a erosão do solo ou
  • a modificação do regime climático;

II – o crime é cometido:

  • no período de queda das sementes;
  • no período de formação de vegetações;
  • contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
  • em época de seca ou inundação;
  • durante a noite, em domingo ou feriado.

Destruir floresta (Art. 38)

As condutas desse crime são:

  • Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação; ou
  • utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Ainda, há a possibilidade de crime for culposo, em que a pena será reduzida à metade.

Destruir vegetação da Mata Atlântica (Art. 38-A)

Muito parecido com o crime anterior, atenção!

  • Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica; ou
  • utilizá-la com infringência das normas de proteção:      

Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.    

Dano às Unidades de Conservação (Art. 40)

Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, independentemente de sua localização

Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade (§3º)

Obs. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena (§ 2o)

Provocar incêndio (Art. 41)

Provocar incêndio em mata ou floresta.

Se o crime é culposo, a pena é diminuída.

Vender ou soltar balões (Art. 42)

Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Atente-se que é necessário que o balão tenha potencial para provar incêndios.

Extração de minerais (Art. 44)

Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.

Transformar madeira em carvão (Art. 45)

Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Adquirir madeira e produtos de origem vegetal (Art. 46)

Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.

Ainda, incorre nas mesmas penas quem vende, transporta lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Destruição de vegetação (Art. 48)

Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.

Destruir plantas de ornamentação (Art. 49)

Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.

Observe que mesmo em propriedade privada alheia, ainda assim se considera crime.

Obs. Se o crime é culposo, a pena é diminuída.

Destruir florestas nativas (Art. 50)

Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação.

Desmatar floresta (Art. 50-A)

Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente.     

Resumo da Lei nº 9.605/1998 - lei dos crimes ambientais – parte 2
Resumo da Lei nº 9.605/1998 – lei dos crimes ambientais – parte 2

Entretanto não é crime caso a conduta seja praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família (§1º)

Comércio ou uso de motosserra (Art. 51)

Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Penetrar em Unidades de Conservação (Art. 52)

Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Veja que para ser tipificado o crime, o agente deve estar conduzindo, sem licença, substâncias ou instrumentos com a finalidade de caça ou exploração.

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Veremos agora os crimes de poluição. Atente-se que os crimes de poluição são formais, ou seja, não é necessário que ocorra o resultado efetivo para que se seja tipificado, assim conduta que causar poluição ou que possa causar será punida.

Vamos lá.

Aumento de pena

Antes de vermos os crimes, vejamos as hipóteses de aumento de pena.

Nos crimes dolosos, as penas serão aumentadas (Art. 58):

  • I – de 1/6 a 1/3, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
  • II – de 1/3 até a 1/2, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
  • III – até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Poluição que resultem em danos (Art. 54)

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em:

  • danos à saúde humana, ou
  • que provoquem a mortandade de animais ou
  • a destruição significativa da flora:

A lei ainda previu hipóteses mais graves que resultam em penas mais severas.

  • I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
  • II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
  • III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
  • IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
  • V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Incorre nas mesmas penas aquele que se omite quanto à adoção das medidas cabíveis (§3º)

Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais (Art. 55)

Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização ou em desacordo com a obtida.

Manipular substâncias tóxicas (art. 56)

Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos (Art. 56)

Veja que estamos diante de um perigo em abstrato.

Disseminar doença ou praga (Art. 61)

Veremos a última conduta do Resumo da Lei nº 9.605/1998 parte 2.

Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

A doutrina afirma que o crime revogou o caput art. 259 do Código Penal (Difusão de doença ou praga), mas não sua modalidade culposa.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Lei nº 9.605/1998 parte 2. Espero que tenham gostado.

Devido à extensão do tema, veremos mais uma parte do Resumo da Lei nº 9.605/1998 no próximo artigo.

Até mais e bons estudos!

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