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Jurisprudência STF: aposentadoria compulsória não se aplica para ocupantes de cargos em comissão

Olá pessoal!

No último Boletim Informativo da Jurisprudência do STF (BInfo 851), foi publicada uma decisão muito importante que certamente passará a ser cobrada nas provas de Direito Administrativo.

A decisão é a seguinte:

Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

O STF entendeu, em suma, que a aposentadoria compulsória atinge apenas os cargos efetivos, e não os cargos em comissão.

Isso porque o art. 40, “caput”, da CF faz menção expressa a servidores efetivos. Assim, as disposições relativas ao Regime Próprio de Previdência insculpidas nessa norma não se aplicam aos ocupantes de cargo em comissão. A estes se aplica o Regime Geral de Previdência Social, o qual não prevê a aposentadoria compulsória (CF, art. 40, §13).

Lembrando que a aposentadoria compulsória é aquela que obriga o servidor efetivo a se aposentar quando completar 75 anos de idade.

Com base no entedimento do STF, as seguintes situações são possíveis:

1) Um servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão poderá permanecer no cargo mesmo após completar 75 anos de idade;

2) Uma pessoa sem vínculo com a Administração poderá ser nomeada para cargo em comissão mesmo se possuir mais de 75 anos de idade;

3) Um servidor público efetivo, aposentado compulsoriamente ao completar 75 anos, poderá ser nomeado para um cargo exclusivamente em comissão;

4) Um servidor público efetivo que também ocupa um cargo em comissão, ao complementar 75 anos, terá que se aposentar do cargo efetivo, mas poderá continuar no cargo em comissão.

É isso pessoal! Grande abraço!

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Veja os comentários
  • Ótima dica professor!
    Eduardo Colucci em 08/03/17 às 03:09
  • Professor, excelente artigo. Pegando carona, para fins de reversão da lei 8112, continua válida a aposentadoria aos 70 anos? O entendimento da FCC e CESPE como fica? Abraço.
    Lucas Vilanova em 12/02/17 às 16:44
  • Grato, Professor! Inclusive, aproveito para dizer que, exatamente hoje, concluí o seu extenso curso regular! Nesse ínterim, não obtive menos de 90% de acertos em Direito Administrativo nos três certames que prestei. Estenda os elogios à Professora Érica, sempre gentil no fórum de dúvidas. Abraço!
    Pedro em 11/02/17 às 17:16