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Resumo Simples Nacional – Lei Complementar nº 123 – Parte I

Veja os principais pontos da LC 123 e o resumo do Simples Nacional. Saiba o que é mais cobrado nas provas de Direito Tributário

Resumo Simples Nacional
Resumo Simples Nacional

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Quem já estudou sabe o quanto é enorme a LC 123, que dispõe sobre o Simples Nacional. Inúmeros são os detalhes. Porém, nem tudo que está disposto na Lei costuma ser cobrado em certames. Por conta disso, preparei esse artigo para mostrar para você o que é mais essencial para saber sobre o tema.

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Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).

Em primeiro lugar, constata-se que a Lei do Simples Nacional nada mais é do que uma exigência constitucional. Veja:

CF/88 – Art. 146. Cabe à lei complementar:

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Vamos ao Resumo do Simples Nacional? LC 123.

Resumo Simples Nacional – LC 123

O primeiro detalhe é que a Lei Complementar nº 123 não dispõe apenas sobre a apuração e recolhimento de tributos, mas também sobre:

  • cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
  • acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
  • cadastro nacional único de contribuintes.

Importante frisar, em relação ao recolhimento de tributos, que estes serão apurados e recolhidos em um documento único de arrecadação. Ou seja, os impostos e contribuições da União, Estados, DF e Municípios estão todos somados em um único montante final.

Veja bem, não se trata de um novo imposto único, mas sim de documento único. Desse montante, a depender do que a empresa do simples exerce e a depender do seu faturamento nos últimos 12 meses, será destinado uma certa porcentagem para cada imposto ou contribuição.

Veja um exemplo: empresa do simples do setor de comércio com faturamento de R$ 250.000 nos últimos 12 meses. De acordo com o Anexo I da LC 123, a empresa irá apurar um documento único de arrecadação no valor do seu faturamento mensal vezes uma alíquota de 7,3%.

Desse montante apurado acima:

  • 34% irão para os Estados, como fato gerador de ICMS;
  • 41,50% para a União, como fato gerador de CPP;
  • 12,74% para a União, como fato gerador de Cofins;
  • 5,50% para a União, como fato gerador de IRPJ;
  • 3,50% para a União, como fato gerador de CSLL; e
  • 2,76% para a União, como fato gerador de PIS/Pasep.

Adendo: para empresas do simples industriais, o IPI integrará nessa repartição. Já para empresas do simples prestadoras de serviços, sairá o ICMS e o IPI e entrará o ISS.

Órgãos Gestores do Simples Nacional

O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:

  1. Comitê Gestor do Simples Nacional (8 membros), vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 dos Estados e do Distrito Federal e 2 dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e
  2. Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;
  3. Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

O Comitê Gestor do Simples e o Comitê para Gestão serão presididos por representantes da União. Além disso, os representantes dos Estados nestes órgãos serão indicados pelo CONFAZ.

Não cabe aqui ficarmos falando sobre as competências de cada um destes órgãos, uma vez que são inúmeras. Contudo cabe falarmos das principais competência do Comitê Gestor do Simples, que são:

  • regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa.

Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Resumo Simples Nacional

Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e o empresário que:

  • no caso da microempresa (ME), aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; e
  • no caso de empresa de pequeno porte (EPP), aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

Adendo: Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

Além disso, caso a empresa inicie suas atividades no meio do ano calendário, os limites mencionados acima serão, para este ano, reduzidos proporcionalmente.

Por fim, no caso de INÍCIO DE ATIVIDADES, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de R$ 360.000,00 passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

A recíproca é verdadeira. No caso de INÍCIO DE ATIVIDADES, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de R$ 360.000,00 passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

E se a EPP ultrapassar o limite de R$ 4,8 milhões? Nesse caso, ela será desenquadrada do Simples NO MÊS SUBSEQUENTE. Entretanto, se o excesso não superar 20% (R$ 5,76 milhões), o desenquadramento será no ano subsequente.

Sublimites para apuração do ICMS e ISS

Não podemos dar prosseguimento sem falarmos de uma informação importantíssima sobre o novo limite da EPP. O antigo limite para esse enquadramento era de um faturamento anual até R$ 3,6 milhões. O aumento desse limite para R$ 4,8 milhões trouxe uma importante ressalva, quanto aos impostos estadual (ICMS) e municipal (ISS).

Nesse sentido, para os efeitos de recolhimento de ICMS e ISS, o limite máximo ainda será de R$ 3.600.000,00 (chamado de sublimite). Ou seja, uma empresa do simples que fatura R$ 4 milhões não será desenquadrada regime. Por conseguinte, continuará gerando seu Documento Único de Arrecadação (DAS), porém também apurará o ICMS ou ISS em documento próprio Estadual (DARE) ou municipal (DAM).

Porém, existe ainda mais um detalhe: os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% poderão OPTAR pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS de R$ 1.800.000,00.

Adendo: primeiro que isso vale para Estados e não para municípios. Isto é, o sublimite do ISS será sempre R$ 3,6 milhões. Além disso, trata-se de uma opção. Caso não usem essa opção, o sublimite será obrigatoriamente R$ 3,6 milhões.

Não podem ser enquadradas no Simples Nacional

Pessoal, essa parte aqui é uma das mais cobradas em provas de concurso. Portanto prestem bastante atenção. Leiam e releiam quantas vezes forem necessárias.

Vejam as PESSOAS JURÍDICAS que não podem ser optantes do simples:

  • de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • constituída sob a forma de cooperativas, SALVO AS DE CONSUMO;
  • que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com SEDE no exterior (a palavra-chave é sede. Se tiver filial no exterior, sem problemas);
  • cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa do Simples, DESDE QUE a receita bruta global ultrapasse R$ 4,6 milhões. (não tem problema se o empresário participar de outra empresa do simples, desde que o somatório dos faturamentos não ultrapasse o limite).
  • cujo titular ou sócio participe com MAIS DE 10% do capital de outra empresa que não seja do Simples, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,6 milhões;
  • cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,6 milhões;
  • resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
  • constituída sob a forma de sociedade por ações;
  • cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. 

Desenquadramento da empresa nos casos acima – Resumo Simples Nacional

Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas acima, será excluída do tratamento jurídico diferenciado, com efeitos a partir do MÊS SEGUINTE ao que incorrida a situação impeditiva.

Finalizando

Muito bem, vimos nesse artigo o Resumo do Simples Nacional Parte I: principais tópicos cobrados em concursos.

Foi possível ver as definições de ME e EPP, quais os limites para cada enquadramento, além de vermos os sublimites estaduais e municipais, para fins de arrecadação do ICMS e ISS.

Aprendemos também as hipóteses que a LC 123 veda a participação nesse regime jurídico diferenciado.

E aí, gostou do artigo? Deixe seu comentário.

Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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