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Pessoa natural no Código Civil – Resumo – Parte II

Olá, pessoal. Tudo certo? Voltemos a falar sobre a pessoa natural no Código Civil. Hoje abordaremos os seguintes temas: Registro e averbação, Direitos da Personalidade e Domicílio. Preparado?

Registro e averbação

O registro tem por objetivo dar publicidade e serve como prova legal sobre o estado da pessoa natural, trata-se de um ato principal. Vejamos as hipóteses em que o Código Civil exige registro.

Art. 9o Serão registrados em registro público:

I – os nascimentos, casamentos e óbitos;

II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Já a averbação é um ato secundário para modificar ou complementar os registros.

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

Bizu: Averbação:  AFIAR: Filiação + Arrependimento

 Dos Direitos da Personalidade

A doutrina costuma dividir os direitos subjetivos da seguinte forma:

  • Direitos Pessoas: Relação entre pessoas. Ex: contratos
  • Direitos Reais: Relação da pessoa com uma coisa. Ex: Direito de propriedade, hipoteca.
  • Direitos da Personalidade: Direitos inerentes ao próprio ser humano. Ex: Honra, integridade física e etc.

Versaremos sobre este último. Importante frisar que os direitos da personalidade são exemplificativos, ou seja, sua lista não é taxativa.

Características

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Da análise do artigo 11, além do exposto na doutrina, podemos considerar como características do Direito da personalidade, entre outros, as seguintes:

  • Intransmissibilidade: Não podem ser transmitidos.
  • Irrenunciabilidade: Não podem ser abdicados.
  • Absolutismo: Oponível contra todos (erga omnes).
  • Vitaliciedade: Nasce com a pessoa e a acompanha até a morte (alguns, mesmo após a morte ex: honra).
  • Imprescritibilidade: Não se extingue pelo não uso e/ou decurso do tempo.

Princípios da prevenção e da reparação integral

O artigo 12 consagra o princípio da prevenção, pois cabe a pessoa exigir que cesse ameaça ou lesão a direito da personalidade, inclusive poderá o conjugue sobrevivente (até mesmo companheiro, conforme o Enunciado 275 da IV Jornada de Direito Civil do CJF) ou parente até 4º fazê-lo em caso no caso de morte.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

§ único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4º.

Assim, em caso de lesão poderá o ofendido pleitear indenização, conforme o princípio da reparação integral.

Direito à Integridade Física

Perceba que a vedação da disposição do próprio corpo ocorre no “dano” permanente (ou se contrair os bons costumes), ou seja, no caso de importar diminuição da integridade física de forma não permanente ela é plenamente possível.

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Assim, não é proibido a doação ou venda de cabelo, por exemplo.

Princípio do consenso afirmativo

Trata-se de um artigo muito relacionado à doação de órgãos. Atente-se ao dever de gratuidade e a possibilidade de desistência em qualquer momento.

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

§ único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Disposição sobre o próprio corpo:

  • Proibida se importar diminuir permanente da integridade física, salvo exigência médica.
  • Válida no caso de não importar diminuição permanente da integridade física.
  • Válida se de forma gratuita como objetivo científico, ou altruístico para depois da morte.

Direito do paciente

O paciente deve ter a opção de escolher o tratamento após reconhecer seu estado de saúde e as alternativas cabíveis, mesmo que isso acarrete em uma diminuição em sua expectativa de vida. Obviamente que o princípio é excepcionado em algumas situações (ex: acidente em que a vítima está inconsciente), cabendo o direito à família ou até mesmo ao médico intervir sem consentimento.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Direito ao Nome

O Código Civil nos diz que toda pessoa tem direito a um nome.

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Assim, vejamos as partes que compõem um nome.

Partes do nome:

  • Prenome: Trata-se do nome próprio, sendo simples (ex: José) ou composto ( ex: Maria Eduarda).
  • Sobrenome (ou patronímico):   Trata-se do nome da família. Ex: Silva.
  • Agnome: Partícula para diferenciar membros da família com o mesmo nome. Ex: Junior, Filho.

Já o pseudônimo é um apelido público/notório. Perceba que o pseudônimo é protegido da mesma forma que o nome, desde que utilizado para atividades lícitas. Ex: Pelé (Edson Arantes do Nascimento).

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Obviamente que o nome da pessoa física recebeu algumas proteções.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Importante entender que em regra o nome é imutável, mas que existem situações em que o nome poderá ser alterado, tais como: Casamento; Nomes que expõem ao ridículo; no caso de transexuais e etc.

Proteção a imagem e a intimidade

A Constituição tratou de proteger a imagem e a intimidade (Art. 5°, X e XXVIII “a”) e o CC segue a mesma linha.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.               

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.           

Atente-se que a proteção a imagem não é um direito absoluta, cabendo exceções, tais como:

  • Se houver autorização;
  • Pessoas famosas (ex: jogador de futebol);
  • Por questões de segurança (ex: procurado da justiça)

O professor Paulo H M Sousa aponta uma diferença sútil entre o artigo 12 (ameaça ou lesão) e o artigo 20 (divulgação/exposição de palavra, escrita e imagem), fique atento!

Pessoa natural - Art. 12 X Art. 20
Art. 12 X Art. 20 – Pessoal natural

Do Domicílio

Antes de mais nada, é importante sabermos diferenciar moradia, residência e domicílio.

Moradia X Residência X Domicílio

  • Moradia (habitação): local onde a pessoa se estabelece sem ânimo de permanecer Ex: Hotel
  • Residência: local onde a pessoa é encontrada habitualmente Ex: Chácara de veraneio
  • Domicílio: residência com ânimo definitivo 

Ainda, a doutrina costuma dividir os domicílios da seguinte forma:

  • Domicílio Voluntário

a) comum (Art. 70 a 74): de livre escolha
b) especial (Art. 78): os contratantes estipulam o foro do contrato.

  • Domicílio Legal/Necessário (Art. 76): a lei determina o domicílio para algumas pessoas. Ex: militares.

Domicílio Voluntário

O domicílio da pessoa natural é o local que ela eleger, ou seja, a residência com animo definitivo. Obviamente que o domicílio poderá ser alterado, se assim a pessoa desejar (Art. 74), transferindo a residência.

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Atente-se que o Brasil adotou o sistema da pluralidade dos domicílios.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Ainda há a possibilidade do domicílio profissional.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Atenção, pois caso uma pessoa não tenha residência habitual, será considerado como domicílio o local que ela for encontrada, ou seja, todos têm um domicílio.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

No caso de um contrato, as partes podem definir um local onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

Da análise do artigo 76 temos que:

  • Incapaz: domicílio do seu representante ou assistente.
  • Servidor público: lugar em que exercer permanentemente suas funções.
  • Militar (Exército): onde servir.
  • Militar (Marinha ou Aeronáutica): sede do comando.
  • Marítimo (ex: marinheiros): onde o navio estiver matriculado.
  • Preso: onde cumprir a sentença –> necessária condenação transitada em julgado.

Domicílio do Agente diplomático

E para os agentes diplomáticos no estrangeiro, poderá ser considerado o domicílio no DF ou último ponto do território brasileiro onde o teve, no caso de não designar o seu domicílio.

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre pessoa natural no Código Civil, espero que tenham gostado.

Saliento que o artigo não tem por objetivo de substituir as aulas, afinal essas são muito mais completas, tratando dos aspectos jurisprudenciais e doutrinários, assim como apresentam exercícios para facilitar a absorção do conteúdo.

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Até mais e bons estudos!

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