Artigo

Promulgada Lei que reajusta os salários das forças de segurança do DF

Foi promulgada a Lei Nº 14.059 (antiga MP 971), de 22 de setembro de 2020, que reajusta os salários da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal, além da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais.

Vale lembrar que a Lei visa o aumento de 8% para a polícia civil e 25% sobre a vantagem pecuniária especial (VPEs) dos bombeiros e polícia militar.

Confira ao longo da matérias os novos valores:

De acordo com o texto, passam a vigorar as seguintes alterações nas Leis nºs 9.264, de 7 de fevereiro/1996, 11.134, de 15 de julho/2005, 11.361, de 19 de outubro/2006 e 13.328, de 29 de julho/2016:

Art. 1º O art. 12-B da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12-B……………………………………………………………………………………………………………

I – Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;

VI-A – Estados, para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou cargo equivalente ao segundo na hierarquia da Secretaria de Estado;

…………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º O art. 29-A da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29-A……………………………………………………………………………………………………………

I – Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;

…………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º O Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 4º Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 5º O Anexo XIII da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho/2005 – Vantagem Pecuniária Especial – VPE – PMDF e CBMDF

POSTO OU GRADUAÇÃOATÉ 31 DE DEZEMBRODE 2019A PARTIR DE 1º DEJANEIRO DE 2020
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel7.279,179.098,96
Tenente-Coronel6.999,458.749,31
Major6.309,397.886,74
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão5.341,126.676,40
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente4.733,705.917,13
Segundo-Tenente4.436,955.546,19
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial3.725,324.656,65
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar2.041,382.551,73
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.498,951.873,69
PRAÇAS GRADUADAS
Subtenente3.611,194.513,99
Primeiro-Sargento3.251,954.064,94
Segundo-Sargento2.917,073.646,34
Terceiro-Sargento2.629,033.286,29
Cabo2.240,072.800,09
DEMAIS PRAÇAS
Soldado – Primeira Classe2.119,402.649,25
Soldado – Segunda Classe1.498,951.873,69

Anexo I à Lei nº 11.361, de 19 de outubro/2006 – Subsídios carreira de Delegado PCDF

CARGOCATEGORIAATÉ 31 DE DEZEMBRODE 2019A PARTIR DE 1º DEJANEIRO DE 2020
Delegado de PolíciaEspecial22.805,0024.629,40
 Primeira20.256,5921.877,12
 Segunda17.330,3418.716,77
 Terceira16.830,8518.177,32

Anexo II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro/2006 – Subsídios carreiras da PCDF

I: Valor do subsídio para os cargos de Perito Criminal e Perito Médico-legista:

CARGOCATEGORIAATÉ 31 DE DEZEMBRODE 2019A PARTIR DE 1º DEJANEIRO DE 2020
Perito CriminalPerito Médico-LegistaEspecial22.805,0024.629,40
 Primeira20.256,5921.877,12
 Segunda17.330,3418.716,77
 Terceira16.830,8518.177,32

II: Valor do subsídio para os cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista e Agente Policial de Custódia:

CARGOCATEGORIAATÉ 31 DE DEZEMBRODE 2019A PARTIR DE 1º DEJANEIRO DE 2020
Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista e Agente Policial de CustódiaEspecial13.751,5114.851,63
 Primeira10.961,4511.838,37
 Segunda9.129,019.859,33
 Terceira8.698,789.394,68

Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho/2016 – Vantagem Pecuniária Específica da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios Federais – VPEXT

POSTO OU GRADUAÇÃOATÉ 31 DE DEZEMBRODE 2019A PARTIR DE 1º DEJANEIRO DE 2020
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel4.487,235.609,04
Tenente-Coronel4.302,955.378,69
Major3.971,864.964,83
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão3.365,584.206,98
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente3.041,653.802,06
Segundo-Tenente2.841,723.552,15
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial2.526,013.157,51
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.555,851.944,81
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.103,481.379,35
PRAÇAS GRADUADAS
Subtenente2.443,593.054,49
Primeiro-Sargento2.212,172.765,21
Segundo-Sargento2.073,232.591,54
Terceiro-Sargento1.858,172.322,71
Cabo1.630,442.038,05
DEMAIS PRAÇAS
Soldado – Primeira Classe1.561,771.952,21
Soldado – Segunda Classe1.103,481.379,35

Vale lembrar que o Art. 6º da Lei Nº 14.059, que entrou em vigor na data de sua publicação (22/09), determina que os efeitos financeiros são retroativos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Para mais informações sobre a Lei Nº 14.059, promulgada para reajustar os salários das forças de segurança, leia a íntegra abaixo:

Lei Nº 14.059

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