Entenda o posicionamento do CNJ na criação da Polícia Judicial Federal
Quer conhecer o trâmite da criação da Polícia Judicial Federal, em sessão extraordinária, pelo CNJ, e os motivos pelos quais essa decisão foi tomada pelo plenário? Acompanhe este texto!
Olá, queridos, tudo bem?
Como sabemos, ocorreu, no dia 8 de setembro de 2020, a 57ª Sessão Extraordinária do CNJ. A partir dela, foi possível notar o que trouxe a novidade proposta pela decisão do CNJ na criação da Polícia Judicial Federal.
O posicionamento do CNJ, na criação da Polícia Judicial Federal, em relação ao ato normativo nº 6464/69, foi apreciado sob o interesse do próprio Conselho. Esse órgão atua no controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, com o intuito de zelar pela autonomia desse poder e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura conforme preceitua a CF/88.
O que a norma constitucional prevê sobre a segurança pública
A CF/88 prevê, expressamente, no artigo 144, parágrafos 1º e 4º, na seção “Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”, em seu “Capítulo III – Da Segurança Pública”, a Polícia Judiciária da União. Ambos os dispositivos mostram a que se destina a polícia federal, sendo uma de suas funções “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União” (parágrafo 1º).
Além disso, cabe às polícias civis, ressalvada a competência da União, “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” (parágrafo 4º). Nesse quadro, compreende-se que a Constituição apontou questões inclinadas às atribuições da polícia judiciária, não se manifestando, no entanto, em relação ao Poder Judiciário da União.
Considerando que a Carta Magna disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos incumbidos à segurança pública, é imprescindível que seja acrescentado, a essa ideia, o conceito de polícia judicial. Isso para garantir a eficiência das atividades dos servidores e agentes públicos nesse âmbito.
A ausência de normatividade em relação à nomenclatura “polícia judicial federal”
Preocupados com os ataques que o Poder Judiciário vem sofrendo, juntamente com o desejo de equipará-lo ao Poder Legislativo, a associação de agentes e servidores públicos manifestou-se nesse sentido, compreendendo que a lei 12.694/2012 não os abarca de maneira eficaz e satisfatória.
Diante desse quadro, o Conselheiro do CNJ, Mário Augusto de Figueiredo de Lacerda Guerreiro, responsável pelo Comitê de Segurança do órgão, discutiu sobre a proposta de resolução. O escopo principal foi o de refletir sobre as atribuições dos agentes inspetores de segurança do Judiciário em relação à nomenclatura do cargo.
Cabe ressaltar que a CF/88, explicitamente, traz os nomes das polícias: federal; rodoviária federal; ferroviária federal; civil; militar e corpo de bombeiro militar. Remetendo-se, assim, às polícias judiciárias, sem, no entanto, trazer, no dispositivo da lei, polícia judicial federal, motivo pelo qual se faz necessária a discussão.
Do que se trata a Polícia Judicial Federal
O Presidente do CNJ, Dias Toffoli, sugere acolher o pedido do Conselheiro-relator Mário Guerreiro, na medida em que vê, como essencial, a previsão de proteção aos servidores no âmbito Judiciário Federal. Conforme discutido, a alteração da nomenclatura de “Técnico Judiciário especializado em Segurança Judiciária” para “Técnico Judiciário especializado em Polícia Judicial”.
Ainda, há o viés do poder de polícia de caráter interno no que diz respeito à segurança de todos no ambiente de trabalho. Desse modo, o Ministro ressalta que uma função como essa pode promover melhorias ao setor, pois oferece à sociedade um exemplo de conduta. Nesse contexto, o plenário do CNJ aprovou a criação da Polícia do Poder Judiciário da União.
A proposta atende à solicitação da AGEPOLJUS, em parceria com o SINDJUS-DF, que requer a alteração dos dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006. Essa lei acrescenta, em seu artigo 17, parágrafo 4.º, o asseguramento do poder de polícia aos Agentes e Inspetores de Polícia Judicial.
É possível observar, portanto, que esse Projeto de Lei, em vez de nomear os agentes e inspetores como “agente de segurança”, define-os como “agente de polícia judicial”. Isso permite que eles atuem, assim, com poder de polícia administrativa em um âmbito interno. Ademais, a emenda que propôs a alteração da Lei pretendeu corrigir e adequar os contextos nos quais vivem os servidores da área de segurança, e a insegurança jurídica ocasionada por pelos conflitos cotidianos de seu trabalho.
Por que criar uma nova nomenclatura?
Na justificativa desse Projeto, constatou-se que, após a edição da lei nº 11.416/06, os Agentes e Inspetores de Segurança Judiciários da União tiveram um aumento significativo de suas responsabilidades. […] Foi definido pelo Conselho Nacional de Justiça que os Tribunais poderão constituir sua polícia administrativa própria, composta pelos servidores inspetores e agentes de segurança judiciária.
Nesse viés, o posicionamento do CNJ na criação da Polícia Judicial Federal consiste em tornar justo o trabalho dos responsáveis pela integridade de todo o Judiciário da União. Isso, inclui, os profissionais que cumulam suas atribuições com funções de chefia, direção e assessoramento das áreas de segurança.
O que trouxe a novidade proposta pela decisão do CNJ
Diante do que foi exposto, é importante manter-se atualizado(a) sobre esse universo dos concursos. Principalmente, quanto ao posicionamento do CNJ na criação da Polícia Judicial Federal em relação à antiga nomenclatura da polícia judiciária.
Com isso, pretendeu-se equiparar os poderes Legislativo e Judiciário. O primeiro já contemplado, em termos de definição, pela CF/88; o segundo, com as atualizações concernentes ao controle administrativo do Poder Judiciário no ambiente de trabalho.
Também, atente-se às atribuições dos agentes e servidores públicos do Poder Judiciário da União. Para isso, revise, portanto, a nova nomenclatura e as aplicações práticas da norma constitucional. Elas, certamente, auxiliarão você a compreender melhor a temática na qual se insere o Judiciário.
Assim, tal novidade propõe a formação da esfera judiciária em uma perspectiva institucional independente. Nesse sentido, o Judiciário parece estar ligado às demandas de segurança de seus trabalhadores, o que valoriza a categoria dos agentes de polícia judicial.
Gostaram das informações? Para assistir, na íntegra, o conteúdo da 57ª Sessão Extraordinária do CNJ na qual consta a decisão plenária, acesse este link.
Um abraço a todos,
Igor Alcântara
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