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Informativo STF 844 Comentado – Informativo Estratégico

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Terminamos a semana com análise do informativo publicado pelo STF. O informativo STF 844 abordou assuntos relevantes na área do Direito Penal, Direito Tributário e Direito Constitucional.

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Neste informativo você encontrará:

a) Em Direito Tributário, conforme comentário do Prof. Fábio Dutra, o STF passou a entender de forma distinta os casos de substituição tributária progressiva, decidindo que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. Dada a relevância deste julgado e o impacto que poderia gerar nos cofres públicos estaduais, em razão das restituições doravante devidas, o Plenário do STF, por maioria, decidiu pela modulação dos efeitos da referida decisão, alcançando apenas as demandas judiciais em curso bem como os casos futuros.

Ainda na disciplina de Direito Tributário, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei 11.000/2004, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas. Neste caso, ficaria ao puro arbítrio do administrador definir o valor das referidas anuidades.

b) Em Direito Constitucional, de acordo com o Prof. Ricardo Vale, o STF julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória, argumentando que:

  1. É inadmissível o argumento de que a irredutibilidade de vencimentos deveria garantir a preservação do valor real da remuneração (manutenção do poder aquisitivo). A irredutibilidade de vencimentos protege apenas o valor nominal da remuneração dos servidores públicos.
  2. A declaração de inconstitucionalidade de lei proferida pelo Plenário do STF deve ser aplicada aos processos posteriores submetidos ao julgamento das Turmas e do Plenário, exceto na hipótese de revisão de jurisprudência. A Segunda Turma do STF deveria, portanto, ter seguido a orientação jurisprudencial firmada pelo Plenário do STF no âmbito do RE 193285/RJ.

Ainda na disciplina de Direito Constitucional, da análise do julgado do STF surge a seguinte questão: pode a 2a Seção do TRF 1a Região afastar a incidência de decreto legislativo que susta o andamento de ação penal contra Deputado Estadual? A 2a Turma do STF decidiu que sim, uma vez que não se aplica ao caso a cláusula de reserva de plenário. Para a Corte, o decreto legislativo questionado não possui caráter de ato normativo, referindo-se a uma dada situação individual e concreta. O decreto legislativo que susta o andamento de ação penal não atende aos requisitos de abstração, generalidade e impessoalidade, sendo um ato de efeitos concretos.

Por fim, segue mais um julgado do STF de Direito Constitucional: A Lei nº 12.643/98, de iniciativa parlamentar, proibia a realização, em bens imóveis do Município de São Paulo, de eventos patrocinados ou copatrocinados por empresas relacionadas ao comércio de bebidas alcoólicas ou de cigarros, com a utilização de propaganda. A 2a Turma do STF deu provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da lei, por entender que:

  1. A lei municipal não invadiu a esfera de atribuição do Poder Executivo. O Prefeito tem competência para exercer a administração do patrimônio municipal, mas isso não impede que o Poder Legislativo estabeleça, mediante lei, restrições à realização, em imóveis do Município, de eventos patrocinados por empresas relacionadas ao comércio de bebidas alcóolicas e cigarros.
  2.  A lei municipal não invadiu a competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial (art. 22, XXIX, CF/88). Isso porque a Lei nº 12.643/98 não limita a veiculação de propagandas comerciais por empresas ligadas ao comércio de bebidas alcóolicas e cigarros. Na verdade, o que a referida lei impede é a realização de eventos patrocinados por essas empresas em imóveis do Município. Trata-se, desse modo, de uma restrição imposta à Administração Pública municipal.

c) Em Direito Penal, conforme o Prof. Renan Araújo, o STF entendeu que a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada pelo Juiz como evidência de que o acusado integra organização criminosa, para fins de afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de Drogas.

Em mais um julgado que envolve a disciplina de Direito Penal, o STF decidiu que uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que o admitido em Lei exige fundamentação concreta, não sendo admissível sua fixação com base apenas na gravidade em abstrato do delito.

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Informativo STF 844 – Informativo Estratégico

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Para consultar os informativos comentados anteriormente acesse:

INFORMATIVOS STF Comentados

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