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Entenda a Lei de Concessões – Lei 8.987 e alterações posteriores – PARTE II

Saiba as partes mais importantes sobre a Lei 8.987 – Lei de concessões – que costumam ser cobradas nas provas de concursos.

lei 8.987
Serviço Público

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Iremos comentar as partes mais importantes da Lei 8.987, que trata sobre as concessões e permissões de prestação de serviço público, com grandes chances de serem cobradas em concurso público. Como se trata de uma lei extensa, dividimos em 2 partes. (Clique aqui para acessar a PARTE I).

Na Parte I, comentamos sobre as disposições gerais acerca da Lei 8.987. Já na Parte II iremos discorrer sobre as peculiaridades da concessão, da permissão, e hipóteses de intervenção e extinção da concessão.

Da Concessão

Como explicado, concessão é a delegação da prestação de serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

No que diz respeito à concessão, a Lei 11.196/05 fez uma importante alteração na Lei 8.987 ao incluir o instituto da arbitragem como mecanismo de solução de disputas, de forma a garantir maior celeridade e possibilidade de formas extrajudiciais (amigáveis) para solução de controvérsias.

Responsabilidade da Concessionária

Segundo a Lei 8.987, incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Como explicado no artigo anterior, a delegação do serviço não exime a obrigação de fiscalização por parte do Estado. Contudo, mesmo nas hipóteses em que esta fiscalização não seja realizada, quaisquer prejuízos serão de responsabilidade primária da concessionária. Responde o Poder Público, todavia, de forma subsidiária.

Contratos entre a concessionária e terceiros

É admitida a celebração de contratos regidos pelas normas de direito privado entre a concessionária e terceiros. Entretanto, não se estabelece qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

Subconcessão

Outrossim, é permitido a subconcessão do contrato de concessão, desde que haja autorização expressa pelo poder concedente e que esta outorga seja sempre precedida de licitação na modalidade concorrência.

Nesse sentido, a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão (uma das formas de extinção que veremos à frente).

Reestruturação Financeira

Não raro, acontece de a concessionária passar por períodos de dificuldades financeiras, chegando ao ponto de entrar com pedido de recuperação judicial. Nestas hipóteses, e de forma a garantir o princípio da continuidade da prestação dos serviços, uma importante alteração foi feita na Lei 8.987:

Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

Intervenção do Poder Concedente

O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Nesse sentido, o instrumento hábil para a intervenção é o decreto.

Ademais, declarada a intervenção, o poder concedente deverá, em 30 dias, instaurar procedimento administrativo (com prazo de 180 dias para conclusão) para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

Caso o procedimento não se conclua em 180 dias, a intervenção será considerava inválida.

Se, no entanto, ficar comprovada que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

Extinção da Concessão

Embora muitos confundam, a intervenção não é uma modalidade de extinção da concessão, embora possa ter ela como consequência.

Vejamos as hipóteses de extinção segundo a Lei 8.987:

  1. Advento do termo contratual: fim do prazo contratual (extinção ordinária);
  2. Encampação: retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e APÓS prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior;
  3. Caducidade: inexecução total ou parcial do contrato. A critério do poder concedente poderá ser declarada (por decreto e independentemente de indenização prévia) a caducidade ou a aplicação das sanções contratuais;
  4. Rescisão: extinção da concessão por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento de normas contratuais pelo Estado, mediante ação judicial APÓS o trânsito em julgado;
  5. Anulação: por vícios no contrato; e
  6. Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

Como consequência da extinção, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, além da imediata assunção do serviço pelo Estado.

A assunção permite, inclusive, a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

Permissão de Serviço Público

Conforme já salientado, permissão é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Por fim, a permissão de serviço público deverá ser formalizada mediante contrato de adesão, a título precário e possibilidade de revogação unilateral do contrato pelo poder concedente.

Para finalizar, a Lei geral de concessões (Lei 8.987) não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (canais de televisão e rádio).

Além disso, a Lei 8.987 extingue todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.

Finalizando

Encerramos aqui a Parte II acerca da Lei 8.987. Acesse a Parte I, caso ainda não tenha visto.

Achou esse artigo útil? Deixe seu comentário.

Um forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Veja os comentários
  • Parabéns pela iniciativa. O resumo dessa lei vai me auxiliar muito nas revisões. Obrigado professor.
    João Eduardo Borges Freitas Freitas em 02/10/20 às 10:20