Defensoria Pública e Atuação Custos Vulnerabilis
Por Marcos Vinícius Manso Lopes Gomes (Defensor Público do Estado de São Paulo)
Inicialmente, destaca-se que o tema atribuição custos vulnerabilis está em evidência na doutrina institucional. A atribuição/função custos vulnerabilis consiste em uma atuação ou intervenção constitucional, autônoma e institucional, que tem como objetivo garantir o acesso ao direito, equilibrar o contraditório e a ampla defesa, bem como promover os direitos humanos de pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade.
O principal pressuposto para a função como custos vulnerabilis se refere a existência de um modelo público de assistência jurídica, que permita que a Instituição tenha a autonomia e independência necessária para concretizar sua missão constitucional. Além disso, o modelo público viabiliza a superação de um modelo individual, econômico e liberal de assistência jurídica, concretizando uma atuação com viés social e coletivo.
A fundamentação normativa possui como pilar de sustentação o art. 134, da Constituição federal, como também bases fortes no art. 4º, X e XI, da Lei Complementar n. 80/94. Como se não bastasse, possui previsão específica no art. 554, §1º, Novo Código de Processo Civil.
Essa atribuição possui três características que traduzem sua singularidade: a) atuação constitucional, pois encontra amparo no art. 134, da Constituição; b) atuação autônoma, uma vez que independe de outras vontades; c) atuação institucional, uma vez que a Instituição atua em nome próprio. Essas características são extremamente importante para a diferenciação de outros institutos jurídicos, tal como a ação coletiva passiva, a curadoria especial, a função custos iuris do Ministério Público e o amicus curiae.
Um dos temas mais complexos e tormentosos da doutrina institucional se refere as formas de atribuição como custos vulnerabilis. Esse professor, em suas aulas do Estratégia Carreira Jurídica, buscando sistematizar e facilitar o estudo dos alunos, buscou organizar a doutrina sobre o assunto, motivo pelo qual propomos a seguinte divisão:
A primeira forma é a Intervenção judicial com previsão expressa e específica. Trata-se de uma intervenção, pois a instituição irá intervir em um processo. Com previsão expressa porque fundamenta-se no art. 134, da Constituição Federal, bem como nos incisos X e XI, da LC n. 80/94. Aqui, estamos falando de uma previsão genérica para essa função institucional. É uma intervenção com previsão específica porque, além de previsão expressa nos dispositivos acima destacados, possui previsão específica no art. 554, §1º, do CPC.
A segunda forma é a Intervenção judicial sem previsão específica. Novamente, falamos em intervenção, pois teremos a atuação institucional em um processo em curso. A intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis poderá ocorrer em temas da área penal e da área cível, independentemente de previsão legal específica. Muitas vezes, a intervenção defensorial na área penal busca equilibrar o contraditório e a ampla defesa, em complementariedade à advocacia privada, a qual, notadamente, não possui os mesmos poderes inerentes ao órgão acusador. Trata-se de uma atuação na seara criminal extremamente importante para a formação de precedentes. Entretanto, no ponto, não temos qualquer previsão específica, mas tão somente a previsão do art. 134, da Constituição e do art. 4º, X e XI, da Lei Complementar n. 80/94.
Por fim, a despeito da intervenção defensorial, poderemos ter atuações judiciais (judicial e extrajudicial)como custos vulnerabilis, seja por meio de atuações extrajudiciais, seja através de ações coletivas, individuais ou manifestações, sempre com a instituição atuando em nome próprio, na defesa de interesses dos vulneráveis. No ponto, a Defensoria Pública atua conforme sua missão constitucional de custos vulnerabilis e não por meio de intervenção. Dois pontos são extremamente importantes: não estamos falando da intervenção em um processo em curso, motivo pelo qual a nomenclatura é atuação custos vulnerabilis. Ademais, estamos abordando uma atuação conforme a missão constitucional da Defensoria Pública, com a instituição atuando em nome próprio buscando concretizar os objetivos alhures demonstrados.
Trata-se de um tema ainda em evolução e construção, trabalhado bastante pelo criador da expressão Maurílio Casas Maia, como também por outros colegas, tal como Edilson Santana e Jorge Bheron. Em nossas aulas e doutrinas buscamos sistematizar, de forma didática, essa complexa função institucional, facilitando que nossos alunos tenham todos elementos necessários para as provas objetivas, dissertativas e oral.
Marcos Vinícius Manso Lopes Gomes
Entusiasta da Defensoria Pública
Professor do Estratégia Carreiras Jurídicas
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