Quem pode concorrer a Cotas para negros e pardos em concurso?
Você está em dúvida se pode concorrer às vagas reservadas para negros e pardos nos concursos? Leia este artigo e tire suas dúvidas.
![cotas para negros e pardos](https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2020/05/12104529/1477944808412-418x235-1-e1589291199475.jpg)
Olá pessoal, tudo bem? Eu espero que sim!
No último artigo sobre inclusão social, falamos sobre vagas para pessoas com deficiência. Nesse post iremos discorrer sobre as cotas para negros e pardos e quem tem direito a concorrer a elas.
As cotas para negros e pardos em concursos públicos federais são reguladas pela Lei nº 12.990/2014 e ainda geram muitas incertezas entre os candidatos. Afinal, quem pode e quem não pode concorrer a vagas para negros e pardos?
Antes de tudo, deve-se ter certeza sobre a correta inclusão neste grupo antes de o candidato se inscrever como negro ou pardo, uma vez que a má-fé na autodeclaração pode desclassificar o candidato do processo seletivo, por mais que tenha pontuação suficiente para ficar dentro das vagas em ampla concorrência.
Lei nº 12.990/14 e cotas para negros e pardos em concursos federais
Segundo a Lei nº 12.990/2014:
Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
Isto é, a reserva de vagas para negros e pardos é garantida por lei. Contudo, apenas para concursos de âmbito federal, não se aplicando esta regra, todavia, aos concursos estaduais e municipais, em que cada ente tem plena autonomia para estabelecer suas próprias normas.
Não obstante, a própria lei federal apresenta uma ressalva:
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3.
Outrossim, quanto ao Poder Judiciário e Legislativo, não há essa reserva. Dessa forma, além dos Estados e Municípios, cabe também aos órgãos dos demais poderes decidirem se aplicarão ou não as cotas.
Autodeclaração dos Candidatos Negros e Pardos
Segundo o art. 2º da Lei 12.990/14, “poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
O primeiro ponto que nos chama a atenção é que a Lei não especifica ou traz detalhes sobre o que é negro ou pardo. Ela apenas exige a autodeclaração do candidato no ato da inscrição do concurso. Se assim for feito, poderá concorrer como cotista no certame.
Por falta de uma regulamentação clara e objetiva, alguns candidatos encontraram brechas para burlar a lei, se autodeclarando como negros ou pardos, sem que, de fato, se sintam pertencentes a estes grupos.
Ademais, ao julgar a constitucionalidade da lei federal, o STF decidiu que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Em outras palavras, o STF permitiu um critério misto de autodeclaração e avaliação posterior. Na verdade, admitiu o sistema da heterodeclaração, a pessoa se declara negra ou parda, mas depois será avaliada por uma comissão.
Além disso, o STF entendeu que as cotas para negros e pardos não viola o princípio da eficiência, uma vez que os candidatos cotistas deverão, assim como os demais, fazer concurso público.
Documentação Comprobatória e Avaliação do Fenótipo
Para candidatos negros ou pardos, em geral, a própria certidão de nascimento (do candidato ou dos seus antepassados) é usada como documento legal para a checagem do direito à cota.
Além do mais, as autodeclarações são conferidas na etapa de investigação social. Os métodos desse processo variam conforme as regras do edital do certame, e utilizam, além de documentos físicos, análise por uma comissão criada para este fim.
Veja um exemplo retirado do edital do TRT 15 de 2019:
6.15.2 A Comissão de Avaliação será composta por 3 membros.
6.15.5 Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido por pelo menos um dos membros da comissão avaliadora.
Dessa maneira, a banca irá considerar o fenótipo do candidato – conjunto de características observáveis de um indivíduo.
Desclassificação de Candidatos Reprovados na Avaliação
Como sabemos, o edital é a lei do concurso. Dessa forma, cada edital será único. Por exemplo, no edital do TRT 15 de 2019 foi disposto o seguinte:
6.15.7 Os candidatos que não forem reconhecidos pela Comissão como negros – cuja declaração resulte de erro, por ocasião de falsa percepção da realidade, não sendo, portanto, revestida de má-fé – ou os que não comparecerem para a verificação na data, horário e local a serem estabelecidos em Edital específico para este fim, continuarão participando do concurso em relação às vagas destinadas à ampla concorrência, se tiverem obtido pontuação/classificação para tanto.
Pela interpretação da regra acima, apenas será desclassificado do certame aquele que usa da má-fé ao se autodeclarar como negro ou pardo. Nesse ínterim, um sujeito que se declara pertencente a estes grupos e, na verdade, não é, de acordo com a avaliação da Comissão, não seria desqualificado do processo seletivo, se sua autodeclaração fosse revestida de boa-fé.
Continuaria, portanto, a concorrer às vagas de ampla concorrência.
Finalizando
Como visto, os critérios de avaliação para negros e pardos são um tanto quanto subjetivos, uma vez que se torna complexo definir um conjunto de regras objetivas que diferenciem os candidatos por raça ou cor.
Dessa forma, o candidato terá de se atentar ao edital do concurso pretendido, e observar quais serão as regras que a banca irá seguir. Em muitos casos, o candidato apenas será desclassificado do certame se utilizar, comprovadamente, de má-fé em sua autodeclaração. Caso contrário, continuará a concorrer às vagas do concurso, todavia, na modalidade ampla concorrência.
Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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