Emenda Constitucional n.º 93/2016 e o Direito Previdenciário.
Olá pessoal!
A Emenda Constitucional n.º 93/2016 trouxe a seguinte redação à CF/1988:
ADCT, Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31/12/2023, 30% da arrecadação da União relativa às Contribuições Sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data
§ 2.º Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do Salário Educação a que se refere o § 5.º do Art. 212 da Constituição Federal.
Com isso, até o final de 2023, 30,0% das receitas oriundas de Contribuições Sociais e de CIDEs serão desvinculadas, ou seja, serão utilizadas para cobrir despesas distintas as quais estão previstas.
Em resumo, é correto afirmar que as Contribuições Sociais não financiarão integralmente a Seguridade Social até 2023. Entre as Contribuições Sociais, existe uma exceção, o Salário Educação, que não sofrerá desvinculação. Em uma última análise, esse dispositivo, alterado pela Emenda Constitucional n.º 93/2016, mitiga (abranda) o disposto no Art. 167, inciso XI da CF/1988, que assim dispõe:
É vedada a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o Art. 195, inciso I, alínea “a” (Cota Patronal da Empresa sobre a Folha de Salários), e inciso II (Contribuição Social do Trabalhador), para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que trata o Art. 201.
Bons Estudos! Fiquem com Deus!
Grande Abraço!
Ali Mohamad Jaha
Professor de Direito Previdenciário
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil