Artigo

MP 936/20: Redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho

No dia 1º de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória 936/2020 (MP 936/20), que veio complementar a MP 927/20, anteriormente publicada. A nova MP institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, trazendo a possibilidade da redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento de Benefício Emergencial para a Preservação do Emprego e da Renda. As novas medidas objetivam a preservação do emprego e da renda diante da paralisação econômica gerada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19). 

Complementação da MP 927/20 

Foi decretado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020 o estado de calamidade pública causado pelo surto do coronavírus. Diante disso, no dia 22 de março de 2020 foi publicada a primeira Medida Provisória (MP 927/20), flexibilizando alguns institutos das relações trabalhistas para enfrentamento dos efeitos econômicos gerados pela pandemia do COVID-19.  

Dentre outras medidas, que ainda estão em vigor, o art. 18 da MP 927/20 previu a possibilidade de suspensão não remunerada do contrato de trabalho por até 4 meses por meio de acordo individual, independente de acordo ou convenção coletiva.  

Essa medida foi muito criticada por conta da a ausência de regulamentação para diminuir os impactos financeiros da suspensão do contrato para os trabalhadores. Apesar de prever a possibilidade de uma ajuda compensatória mensal ao empregado, nada mais havia sido normatizado acerca do valor desse benefício ou das condições do seu pagamento, deixando-a a critério do empregador. 

Diante disso, o dispositivo (art.18) foi revogado no mesmo dia em que foi publicada a medida provisória e 10 dias depois foi publicada a MP 936/20. Ela veio trazendo novas disposições sobre a suspensão do contrato de trabalho, que suprem, ao menos parcialmente, os problemas identificados na normatização anterior. Além disso, a MP 936/20 também dispõe sobre a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário. 

Nesse artigo, estudaremos mais afundo as novas medidas trazidas pela Medida Provisória 936/20.  

Para saber mais sobre as medidas trazidas pela MP 927/20, acesse: 

MP 927/20: mudanças para enfrentamento dos efeitos econômicos da COVID-19

Destinatários do programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP 936/20) 

A MP 936/20 não possui uma disposição específica informando quem seriam os destinatários das medidas flexibilizantes.  O art. 15 se limita a prever sua aplicação aos contratos de aprendizagem e aos empregados contratados sob regime de jornada parcial. 

A despeito do silêncio normativo, entende-se que além de se aplicar aos empregados regidos pela CLT, aos aprendizes e aos empregados sob regime de jornada parcial, as normas previstas na MP 936/20 são compatíveis com os demais regimes especiais de contrato de trabalho.  Sendo assim, programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda se aplica também aos empregados domésticos, aos trabalhadores rurais e etc. 

Os trabalhadores com contrato intermitente são destinatários da norma por disposição expressa da MP 936/20, mas a eles é prevista uma regra própria. Eles receberão benefício emergencial fixo de R$ 600,00 por até 90 dias, que será pago imediatamente. Os demais trabalhadores receberão mês a mês um valor que vai variar, conforme veremos mais à frente. 

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente o Benefício Emergencial para cada contrato.  

Importante destacar que as medidas previstas na MP 936/20 se aplicam apenas ao setor privado, não sendo destinada a contratos de trabalho envolvendo a União, Estados, Distrito Federal, municípios, organismos internacionais e administração pública direta e indireta como um todo. Sendo assim, tais medidas não se estendem aos ocupantes de cargo ou emprego público, cargo em comissão ou titular de mandato eletivo. 

Por fim, não poderão receber o benefício emergencial o aposentado, o trabalhador que esteja recebendo qualquer outro benefício de prestação continuada do INSS, a pessoa que esteja recebendo seguro-desemprego ou a bolsa de qualificação profissional decorrente de lay off (suspensão), bem como quem esteja em gozo de outro auxílio emergencial. 

Principais medidas do Programa Emergencial 

MP 936/20: Redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho

A MP 936/20 dispõe sobre medidas trabalhistas complementares à MP 927/20, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública. 

Seus objetivos são a preservação do emprego e da renda, a garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais e a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública em decorrência do coronavírus (COVID-19

As principais medidas trazidas pela MP 936/20 serão expostas a seguir: 

Redução da jornada de trabalho e do salário 

Aspectos gerais 

O empregador poderá pactuar por acordo individual escrito ou por negociação coletiva a redução proporcional da jornada de trabalho e, consequentemente, do salário de seus empregados, por até 90 dias. Essa redução pode ser feita desde que se preserve o salário-hora do empregado e que a comunicação ao empregado se dê com antecedência de no mínimo dois dias.  

Restabelecimento da jornada normal 

Serão restabelecidas no prazo de 2 dias corridos a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses: 

  • cessação do estado de calamidade pública; 
  • encerramento do período de redução pactuado no acordo individual; ou  
  • antecipação, pelo empregador, do fim do período de redução pactuado. 

Redução da jornada e pagamento do Benefício Emergencial 

Os empregados que tiverem sua jornada e salário reduzidos farão jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será custeado com recursos da União, tendo como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Ele será calculado da seguinte forma: 

Redução por meio de acordo individual ou coletivo 

A redução pactuada por meio de acordo individual deverá obrigatoriamente ser feita em preceituais fixos de 25%, 50% ou 70%. O benefício emergencial corresponderá a uma compensação nos mesmos percentuais, portanto, 25%, 50% ou 70% sobre o valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado, caso fosse demitido. 

Essa redução seguirá as seguintes regras:   

  • para os trabalhadores que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00): redução nos percentuais fixos de 25%, 50% ou 70%; 
  • para os trabalhadores que recebem mais de dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e possuem curso superior (exceto se negociado coletivamente): redução nos percentuais fixos de 25%, 50% ou 70%; 
  • para os trabalhadores que recebem valores que se encontram no intervalo entre as duas faixas (R$ 3.135,01 a R$ 12.202,11): redução apenas no percentual de 25% (exceto se negociado coletivamente). 

Conforme consta na MP 936/20, sempre que o acordo for individual, o sindicato dos trabalhadores deverá ser comunicado dentro do prazo de 10 dias da data da sua celebração. 

Redução por meio de negociação coletiva

A redução pactuada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho não precisa respeitar os preceituais fixos ou a faixa de valores estabelecidos acima. Nesse caso, o percentual da compensação (sob o seguro desemprego) não corresponde exatamente ao percentual da redução da jornada e do salário, mas seguirá as seguintes regras:   

  • se redução de jornada for inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial; 
  • se a redução de jornada for igual ou maior que 25% e menor que 50%: o benefício emergencial será no valor de 25% do seguro-desemprego; 
  • se a redução de jornada for igual ou maior que 50% e menor que 70%: o benefício emergencial será no valor de 50% do seguro-desemprego 
  • se a redução de jornada for igual ou superior a 70%: o benefício emergencial será no valor de 70% do seguro-desemprego. 

Suspensão temporária do contrato de trabalho 

Aspectos gerais 

O empregador poderá pactuar por acordo individual escrito ou por negociação coletiva a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados e, consequentemente, a suspensão do pagamento dos salários. O prazo máximo de suspensão será de 60 dias (ou dois períodos de 30 dias).  

Essa suspensão pode ser feita desde que a comunicação ao empregado se dê com antecedência de no mínimo dois dias e desde que haja a cessação total das atividades de trabalho. Caso o empregado trabalhe, mesmo que parcialmente, por teletrabalho, por trabalho remoto ou à distância, haverá a descaracterização do da suspensão ajustada. Nesse caso, o empregado receberá a toda a remuneração e o empregador deverá arcar com as sanções previstas e com os encargos sociais do período. 

A MP 396/20 não traz a obrigatoriedade de oferecimento de curso ou programa de qualificação profissional pelo empregador, como consta na CLT. É dada ao empregador a faculdade do oferecimento desses cursos, desde que exclusivamente na modalidade não presencial, tendo duração mínima de um mês e máxima de três meses. 

Restabelecimento da jornada normal 

Serão restabelecidas no prazo de 2 dias corridos a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando ocorre alguma das seguintes hipóteses: 

  • cessação do estado de calamidade pública; 
  • encerramento do período de suspensão pactuado no acordo individual; ou  
  • antecipação, pelo empregador, do fim do período de suspensão pactuado. 

Suspensão do contrato e pagamento do Benefício Emergencial 

Os empregados que tiverem a suspensão temporária de seu contrato de trabalho continuarão a receber todos os benefícios que lhes são dados pelo empregador, como vale refeição, vale alimentação, plano de saúde, etc.   

Além disso, os empregados poderão recolher as contribuições ao INSS como segurado facultativo para ter o período considerado para fins de aposentadoria e manutenção de outros benefícios, uma vez que os recolhimentos previdenciários não serão realizados pelo empregador.  

A forma do pagamento da remuneração do empregado dependerá da receita bruta anual do empregador, da seguinte forma: 

  • empregador com receita bruta anual inferior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019: o empregador suspende totalmente o pagamento do salário e os empregados farão jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será custeado com recursos da União no valor de 100% do seguro-desemprego que o empregado teria direito; 
  • empregador com receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019: o empregador paga uma ajuda compensatória de 30% do salário do empregado e o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido no valor de 70% do seguro-desemprego que o empregado teria direito. 

Suspensão por meio de acordo individual ou coletivo 

A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual ou coletivo com empregados nas seguintes situações: 

  • para os trabalhadores que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00); 
  • para os trabalhadores que recebem mais de dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior.  

Conforme consta na MP 936/20, sempre que o acordo for individual, o sindicato dos trabalhadores deverá ser comunicado dentro do prazo de 10 dias da data da sua celebração. 

Suspensão por meio de negociação coletiva

A suspensão deverá obrigatoriamente ser pactuada por acordo ou convenção coletiva nas seguintes situações: 

  • para os trabalhadores que recebem valores que se encontram no intervalo entre as duas faixas (R$ 3.135,01 a R$ 12.202,11); 
  • para os trabalhadores que recebem valor superior a R$ 3.135,01 e não possua diploma de curso superior. 

Redução proporcional de jornada e de suspensão temporária sucessivas 

A MP 936/202 autoriza que seja realizado um acordo de redução de jornada por certo período de tempo e depois, terminado o seu prazo, seja acordada a suspensão do contrato de trabalho. Também seria válido o inverso, primeiro havendo a suspensão, depois a redução. No entanto, há que se notar que a soma dos tempos de redução e de suspensão não poderá ultrapassar 90 dias. 

Garantias dos trabalhadores 

Compensação governamental 

Como já foi abordado, havendo a redução de jornada ou a suspensão do contrato, surge ao empregado o direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. A MP 936/20 prevê que valor será devido independentemente do tempo de vínculo empregatício, do número de salários recebidos pelo empregado ou do cumprimento de qualquer período aquisitivo. 

Após celebrado o acordo as empresas têm 10 dias para informar ao Ministério da Economia, sob pena de continuar pagando o salário e os encargos sociais integralmente devidos ao trabalhador. Havendo a comunicação, a primeira parcela será paga em 30 dias, contados da celebração acordo. O valor será pago mensalmente enquanto durarem as medidas. 

Importante salientar que, apesar de o benefício emergencial ter como base de cálculo o valor do seguro-desemprego, o seu recebimento não prejudicará o direito do empregado de receber o seguro-desemprego nos casos em que tiver direito.  

Ajuda compensatória mensal 

O empregador poderá pagar ao trabalhador com contrato suspenso ou jornada reduzida uma ajuda compensatória mensal, cujo valor será definido em acordo individual ou em negociação coletiva.  

A ajuda compensatória tem caráter indenizatório, não integrando a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física. Ela tem como finalidade complementar a renda do trabalhador, sendo acumulado com o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego.  

Por não ter natureza salarial, a ajuda compensatória mensal não integrará a base de cálculo do FGTS e dos tributos incidentes sobre a folha de salários. Além disso, o empregador poderá abater o valor do lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo dos tributos sobre ele incidentes. 

Garantia provisória no emprego 

Tanto a redução de jornada como a suspensão contratual, trazem como contrapartida garantia provisória de emprego durante o período em que as medidas estiverem valendo. A estabilidade ultrapassa o período de redução ou suspensão, sendo garantida pelo mesmo período de tempo em que as medidas foram aplicadas. 

Dessa forma, se um empregado teve seu contrato suspenso por 30 dias, após a situação normalizada ele não poderá ser demitido pelo período dos próximos 30 dias, exceto nos casos em que houver justa causa ou se a demissão for a pedido do empregado. 

A dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória sujeita a empresa a penalidades e indenização no valor de até 100% do salário a que o empregado teria direito no período dos trabalhadores. 

Outras medidas 

As demais medidas previstas na MP 939/20 podem ser consultadas em: 

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

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Veja os comentários
  • Gostaria de saber se um empregado que presta serviço a Câmara Municipal e também tem outro emprego em uma empresa privada tem direito a receber o auxilio #Bem?
    Eugenio Batista de Lima em 21/05/20 às 16:39
  • Pode fazer a prorrogação do acordo uma unica vez? Um exemplo: fiz acordo de redução de 30 dias, agora posso prorrogar mais 30 e depois mais 30 ou faço direto 60 dias?
    Carolina em 15/05/20 às 11:30
  • Gostaria de saber sobre o empregado que têm um vínculo com o município e outro com a iniciativa privada, têm direto ao benefício referente ao vínculo com a iniciativa privada?
    MARCONI SILVA NAVARRO em 12/05/20 às 17:30
  • Caso o funcionário esteja com seu contrato suspenso, ele pode pegar estagio EM OUTRA EMPRESA?
    [email protected] em 11/05/20 às 10:40
  • Se empregador chamar o empregados ante de terminal os dias da suspensão do emprego ele não pagará na ao empregado
    Ivaldo Barrada Alves em 08/05/20 às 21:36
  • O acordo de suspensão do trabalho pode ser menor do que 25%? Se for 20% o empregado tem direito de receber o auxilio pago pelo governo?
    Jacqueline em 08/05/20 às 14:46
  • Bom dia. Minha dúvida é se o empregado aposentado tem direito ao Benefício Emergencial e em qual artigo da MP isto está regulado? Se não tiver direito, o empregador poderá reduzir, mesmo assim, sua jornada ou suspender seu contrato de trabalho? E os militares da reserva que estão na iniciativa privada, têm direito ao Benefício Emergencial se seus contratos de trabalho forem suspensos ou reduzidos? Grato
    Marcos em 06/05/20 às 09:54
  • Estou grávida e estou com o contato de trabalho surpreso. Se dá entrada no auxílio maternidade esse mês não recebo o dinheiro ?
    Adriana em 05/05/20 às 08:44
  • a REDUÇÃO DE JORNADA PODE SER DESDE 01/04/2020 OU 24/04/2020?
    ANTONIO DE OLIVEIRA em 01/05/20 às 23:14
  • Quantos dias o empregador tem para pagar os 30% ao empregado, após ingressar no plano emergencial?
    Sérgio José em 01/05/20 às 13:43
  • Gostaria de saber se a empresa antecipar o fim da redução pactuada, como informo ao empregador web
    dolores romero camargo em 29/04/20 às 09:13
  • GOSTARIA DE SABER SE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO PEDIDO PELA MINHA EMPRESA FOI ACEITO PELO GOVERNO? POIS O PROCESSO ESTA COM A RESPOSTA PROCESSADO, ISSO SIGNIFICA O QUE ??
    bianca gonlaves tiango em 28/04/20 às 12:34
  • E pra quem recebe auxílio acidente por tbm tem o contrato suspenso
    Rrrr em 17/04/20 às 19:38
  • Diz o art 10 da MP 396: Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos: Deduz-se que a garantia provisória no emprego será só para aqueles que receberem o Benefício Emergencial. Ora, se o acordo for a redução de 20% sobre o salário, o empregado não receberá o Benefício Emergencial. Dessa forma também não terá garantia no emprego na forma da MP?
    Rachel Elizabeth Nogueira em 17/04/20 às 18:26
  • Sou aposentado e trabalho registrado, tenho direito a este auxílio no caso da empresa aderir a suspensão de contrato de trabalho?
    Antônio Carlos de Camargo em 16/04/20 às 11:30
  • Gostaria de saber se o trabalhador que já é aposentado, e está trabalhando ainda tiver o seu contrato suspenso por (60) dias, e o empregador pagar os (30%) ele receberá também os (70%) que o governo deve pagar para completar o seu salário?
    Ricardo Gogolla em 14/04/20 às 23:09
  • Gostaria de saber se o décimo terceiro será abatido esses dois meses da suspensão do contrato de trabalho e se na contagem de meses das férias também abatem esses dois meses
    Patrícia em 14/04/20 às 22:30
  • Gostaria de saber se a suspensão do contrato de trabalho aplica-se a empregado com menos de 15 contribuições ao INSS e, portanto, sem direito a seguro-desemprego.
    Walter Kruse em 13/04/20 às 17:40
  • Esse contrato anula o meu tempo de casa, em uma rescisão futura?
    VANESSA PEREIRA SILVA em 13/04/20 às 13:59
  • Gostaria saber sobre suspensão salário menor aprendiz (menor 18a nos) que ajuda com sua remuneração em sua casa? Pois mesmo não receberá nenhum beneficio do governos. Sabem dizer como ficará?
    Evanda em 13/04/20 às 10:39
  • Como ficam os encargos pagos pela empresa, no caso da suspensão do contrato de trabalho? Grato
    Ronald Russo em 13/04/20 às 08:51
  • Sou obrigado a assinar para ter redução de salários, e para receber a diferença do governo.
    Marcio em 11/04/20 às 21:30
  • Gostaria de saber se a empresa terá algum custo aderindo essa medida? Terão que pagar algo ao governo posteriormente?
    Rafaelle em 11/04/20 às 14:36
  • Muito bom, obrigado por esclarecer esse assunto de forma correta e simples.
    Jobson Arcanjo em 11/04/20 às 03:25