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Lei 13330 – Saiba tudo sobre as alterações no Código Penal (furto e receptação)

Comentários à Lei 13330

(LEI Nº 13330, DE 2 DE AGOSTO DE 2016)

Olá, pessoal!

Pra quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor de Direito Penal e Direito Processual Penal aqui no Estratégia Concursos.

Foi publicada ontem (03.08.2016) a Lei 13330, que acrescentou o §6º ao art. 155 do CP, ou seja, ao crime de furto, com a seguinte redação:

Furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(…)

§ 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13330, de 2016)

Perceba que não houve a criminalização da conduta de “subtrair semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração”. Essa conduta já era considerada crime, genericamente, adequando-se ao caput do art. 155.

O que a nova Lei fez foi estabelecer uma pena mais dura para o furto desses animais. As razões para tanto? Certamente os elevados índices de ocorrência destes furtos.

Importante ressaltar que não é qualquer furto de semovente (animal) que irá se adequar à nova previsão legislativa, mas apenas o furto de semovente domesticável de produção (ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração), ou seja, apenas o furto de animais especificamente destinados à produção pecuária.

Assim, se alguém subtrair um cachorro de estimação não estará incorrendo na previsão do aludido parágrafo. Por outro lado, se subtrair uma vaca leiteira de uma Fazenda, estará caracterizada a figura delitiva do art. 155, §6º, desde que a vaca seja destinada à produção, naturalmente. Se a vaca for mero animal de estimação não será aplicável o §6º. :)

Vale destacar, ainda, que a conduta passou a constituir forma qualificada do delito de furto, ou seja, a Lei estabeleceu novos patamares de pena (mínimo e máximo). Assim, não se trata de mera causa de aumento de pena, mas verdadeira qualificadora.

A pergunta que fica é: e se o agente praticar tal delito (art. 155, §6º) mas, ao mesmo tempo, incidir em alguma das qualificadoras do §4º do art. 155? Neste caso, o crime será qualificado em razão do §6º, e as circunstâncias previstas no §4º serão consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis (seguindo a mesma lógica adotada pela Doutrina em relação ao crime do art. 155, §5º).

Naturalmente que ainda não há Doutrina sobre o tema mas, certamente, surgirão defensores da tese de que o agente deverá responder por furto qualificado em razão das qualificadoras do §4º, por estabelecerem pena mais grave.

Resta-nos, portanto, aguardar o posicionamento do STF e do STJ.

A Lei 13330/16 alterou, ainda, o crime de receptação, incluindo o art. 180-A ao Código Penal, com a seguinte redação:

Art. 180-A.  Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:          (Incluído pela Lei nº 13330, de 2016)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.         (Incluído pela Lei nº 13330, de 2016)

Primeiramente, é importante destacar que o tipo penal traz sete condutas típicas:

  • Adquirir
  • Receber
  • Transportar
  • Conduzir
  • Ocultar
  • Ter em depósito
  • Vender

Trata-se, portanto, de tipo misto alternativo, ou seja, a prática de qualquer das condutas já configura o delito, em sua forma consumada. Todavia, a prática de mais de uma conduta, no mesmo contexto criminoso, configura crime único.

Quanto ao elemento subjetivo, o tipo penal previu apenas a forma dolosa, mas com duas nuances importantes:

(a) Em relação à finalidade da prática delituosa (conduta propriamente dita), o tipo penal exigiu o chamado “especial fim de agir” (também chamado de dolo específico), que consiste na intenção de produzir ou comercializar o objeto do delito. Assim, se a finalidade do agente ao praticar a conduta é outra (consumo próprio, por exemplo), não estará caracterizado este delito, podendo configurar outra modalidade de receptação (ou, até mesmo, favorecimento real, na forma do art. 349 do CP).

(b) Em relação à procedência do semovente, o tipo não exigiu que o agente saiba que se trata de produto de crime, exigindo apenas que o agente “deva saber”. O que isso significa? Significa a previsão de uma espécie de “dolo eventual”, ou seja, o agente será punido mesmo que não saiba, efetivamente, que se trata de produto de crime, mas desde que haja, no caso concreto, elementos suficientes para indicar que ele “deveria saber” que era produto de crime (ex.: preço muito abaixo do valor de mercado, ausência de nota fiscal, etc.).

Por fim, como a pena mínima é superior a 01 ano de privação da liberdade, não será cabível a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

[email protected]

PERISCOPE: @profrenanaraujo

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Veja os comentários
  • Muito obrigada o Sr conseguiu acabar com todas as minhas duvidas! Pois escreve com uma clareza que poucos tem !
    Nagila sorti em 15/01/18 às 01:34
  • Prezado Professor, Primeiramente muito obrigado por seus post no site Estratégica Concursos. Tenho uma dúvida para a qual não tenho encontrado resposta em fóruns de concursos. Se puder me ajudar agradeço. Em 2008 respondi um inquérito policial e fui beneficiada pela lei de 9.099/95. O caso foi tipificado como art.171 pelo IP, mas julgado como falsa comunicação de crime. Em resumo uma tentativa de golpe do seguro veicular. Houve pagamento de multa e o processo extinto. Na etapa de vida pregressa, mesmo informando o caso, serei eliminada ? Nota: não tenho nenhum outro problema com a Justiça antes ou depois disso e mantive na sequencia uma vida Ilibada. Obrigado e aguardo sua ajuda.
    Dani Loschi em 05/08/16 às 17:03
  • Uma das disciplinas que infelizmente preciso estudar chama-se direito penal. Observo nossas casas - rodeadas por cercas eletrificadas e arames, portas e janelas - com grades, nossos carros - com alarmes e parafusos de segurança nas rodas, bicicletas - com 3 quilogramas de correntes e um cadeado, câmeras de segurança até em funerárias, militares do Exército nas ruas de Natal-RN - "acabamos com a violência no RN". Vejo como o direito penal está fazendo com que a violência diminua, recuperando pessoas, trazendo mais fraternidade para o país. Um exemplo de quanto perdemos quando um bandido mata alguém (segurado do INSS): a vítima deixa de contribuir para a previdência ou vai depender dela para o resto da vida; o preso será sustentado lá na cadeia - café, almoço, isso sem precisar trabalhar, acordar cedo, fazer hora extra; ainda precisaremos gastar com psicólogos para a viúva - se for o caso, reparar os danos materiais causados pelo bandido. Isso vivendo em um mundo capitalista. Com apenas uma atitude de um bandido que achou que matar seria a solução para a vida sofrida - é possível que ele tenha pensado que vida dura era uma exclusividade apenas para ele.
    Dickson em 05/08/16 às 14:35
  • É por tudo isso que todos os dias considero que o país está mais perdido. Leis e mais leis. Típico de país subdesenvolvido. Chegaremos, creio, um dia, ao absurdo de definir o que é um "o". Penso que em países desenvolvidos não são necessárias tantas leis. Se alguém subtrai, por livre e espontânea vontade, um gato sadio de uma casa, que não aparenta estar abandonada, isso não é errado? Precisa analisar se o sujeito era deficiente mental, se agiu com dolo, blá, blá, blá? Da mesma forma, o cara passa a noite bebendo, sai de carro e atropela alguém. "Ele não agiu com dolo, foi um acidente, ele não será obrigado a produzir provas contra si mesmo, blá, blá, blá". Quem manda no mundo? EUA. Tem pena de morte lá? Prisão perpétua? O Presidente comparece no funeral dos policiais que morrem em serviço? Fico me perguntando quando perceberemos que algumas pessoas não querem o bem, e não serão prisões de 30 anos ou suspensão dos direitos políticos que farão com que elas mudem. Pensem quando cometemos um erro e muitas vezes colocamos as mãos na cabeça - "Meu Deus, não acredito!", choramos, ficamos tristes. Já viram homicidas chorando pelos crimes? Ladrões?
    Dickson em 05/08/16 às 14:18
  • O melhor professor do Estratégia, ops... um dos melhores, são muitos..rsrsrs
    Alex Cesar em 05/08/16 às 14:10
  • O senhor escreve muito bem, professor. Parabéns.
    Angelo em 05/08/16 às 10:11
  • Professor, essas novidades podem ser objeto de cobrança no concurso do TJ-PE?
    Ricardo Santos em 05/08/16 às 08:40