Comentários à Prova do XX Exame de Ordem – Direito do Consumidor – TEM RECURSO!!!
Olá, pessoal! Para quem ainda não me conhece, meu nome é Ricardo Schettini e sou professor de Direito do Consumidor do Estratégia Concursos. Vamos direto ao que interessa: as questões do XX Exame da OAB.
A primeira questão da nossa matéria é a de número 46. Inicialmente, gostaria de dizer que FICO MUITO FELIZ EM PODER DIZER QUE VIMOS ESSA QUESTÃO NO AULÃO DE REVISÃO do dia 22/07/2016. No entanto, a banca se equivocou quanto ao gabarito. A questão tratou da exclusão do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito. Como vimos no AULÃO DE REVISÃO, recentemente o STJ sumulou seu entendimento acerca do tema. Confira-se a redação do verbete da Súmula nº 548:
“Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” Grifos nossos.
Todavia, a FGV disse estar correta a alternativa C (de acordo com o tipo 1 – BRANCO), que assim dizia:
c) Após a quitação do débito, compete à sociedade empresária de gêneros alimentícios solicitar a exclusão do nome de Marieta do cadastro negativo, no prazo de cinco dias a contar do primeiro dia útil seguinte à disponibilização do valor necessário para a quitação do débito.
Pessoal, cinco dias não são o mesmo que cinco dias ÚTEIS. Assim, nenhuma das alternativas apresentadas pela questão estava de acordo com o entendimento sumulado do STJ. Cabe recurso para a ANULAÇÃO da questão.
Quanto à questão 47, entendo não ser cabível recurso. A banca buscava saber se o CDC teria prevalência sobre a Convenção de Varsóvia (embora não fizesse referência expressa à convenção), a qual prevê limitação da indenização do passageiro em contrato de transporte aéreo. Como visto no nosso curso, segundo entendimento atual do STJ, o CDC deve ser observado nesse tipo de relação jurídica, devendo o consumidor ser integralmente ressarcido pelos danos sofridos, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da Convenção de Varsóvia. Ademais, a condição de vulnerabilidade é inerente a condição de consumidor (pessoa física) independentemente de sua situação econômica. Logo, o gabarito apresentado pela FGV (alternativa C para a prova do tipo 1 – BRANCO) está correto.
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