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SEGUNDA FASE OAB – XIX Exame – Comentários à prova de Direito Penal

OAB – SEGUNDA FASE – PENAL (XIX Exame)

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal, Processual Penal e Legislação aplicada ao MP e à Defensoria Pública.

Neste artigo vou comentar a prova prático-profissional de Direito Penal relativa à segunda fase do Exame da OAB (XIX Exame), aplicada neste último domingo pela FGV.

Entendo que a prova da OAB teve um bom nível, embora a peça tenha sido mais fácil do que eu previa: CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.

Vamos aos comentários:

(OAB – 2016 – PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL – PENAL)

No dia 24 de dezembro de 2014, na cidade do Rio de Janeiro, Rodrigo e um amigo não identificado foram para um bloco de rua que ocorria em razão do Natal, onde passaram a ingerir bebida alcoólica em comemoração ao evento festivo. Na volta para casa, ainda em companhia do amigo, já um pouco tonto em razão da quantidade de cerveja que havia bebido, subtraiu, mediante emprego de uma faca, os pertences de uma moça desconhecida que caminhava tranquilamente pela rua. A vítima era Maria, jovem de 24 anos que acabara de sair do médico e saber que estava grávida de um mês. Em razão dos fatos, Rodrigo foi denunciado pela prática de crime de roubo duplamente majorado, na forma do Art. 157, § 2o, incisos I e II, do Código Penal.

Durante a instrução, foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais de Rodrigo, onde constavam anotações em relação a dois inquéritos policiais em que ele figurava como indiciado e três ações penais que respondia na condição de réu, apesar de em nenhuma delas haver sentença com trânsito em julgado. Foram, ainda, durante a Audiência de Instrução e Julgamento ouvidos a vítima e os policiais que encontraram Rodrigo, horas após o crime, na posse dos bens subtraídos. Durante seu interrogatório, Rodrigo permaneceu em silêncio. Ao final da instrução, após alegações finais, a pretensão punitiva do Estado foi julgada procedente, com Rodrigo sendo condenado a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 dias-multa. O juiz aplicou a pena-base no mínimo legal, além de não reconhecer qualquer agravante ou atenuante. Na terceira fase da aplicação da pena, reconheceu as majorantes mencionadas na denúncia e realizou um aumento de 1/3 da pena imposta.

O Ministério Público foi intimado da sentença em 14 de setembro de 2015, uma segunda-feira, sendo terça-feira dia útil. Inconformado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação perante o juízo de primeira instância, acompanhado das respectivas razões recursais, no dia 30 de setembro de 2015, requerendo:

i) O aumento da pena-base, tendo em vista a existência de diversas anotações na Folha de Antecedentes Criminais do acusado;

ii) O reconhecimento das agravantes previstas no Art. 61, inciso II, alíneas ‘h’ e ‘l’, do Código Penal;

iii) A majoração do quantum de aumento em razão das causas de aumentos previstas no Art. 157, §2o, incisos I e II, do Código Penal, exclusivamente pelo fato de serem duas as majorantes;

iv) Fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, pois o roubo com faca tem assombrado a população do Rio de Janeiro, causando uma situação de insegurança em toda a sociedade.

A defesa não apresentou recurso. O magistrado, então, recebeu o recurso de apelação do Ministério Público e intimou, no dia 19 de outubro de 2015 (segunda-feira), sendo terça feira dia útil em todo o país, você, advogado(a) de Rodrigo, para apresentar a medida cabível.

Com base nas informações expostas na situação hipotética e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5.00)

Obs.: O examinando deve indicar todos os fundamentos e dispositivos legais cabíveis. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

COMENTÁRIOS: O candidato deveria elaborar CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, nos termos do art. 600 do CPP.

Como a intimação da defesa se deu em 19.10.2015, o prazo para a apresentação das contrarrazões se esgotou em 27.10.2015, terça-feira, eis que o prazo para a apresentação das contrarrazões é de 08 dias, nos termos do art. 600 do CPP.

Preliminarmente, o candidato deveria alegar a INTEMPESTIVIDADE do recurso de apelação interposto pelo MP. Isso porque o MP foi intimado em 14.09.2015, tendo interposto recurso de apelação apenas em 30.09.2015. O prazo para a interposição de apelação é de apenas 05 dias, tendo expirado para o MP em 21.09.2015 (dia 19.09.15 caiu num sábado).

No mérito, o candidato deveria rebater os argumentos do MP.

Primeiramente, não há que se falar em majoração da pena base em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade. Trata-se de entendimento consolidado e sumulado pelo STJ (súmula 444 do STJ).

Além disso, não devem ser aplicadas as agravantes do art. 61, II, “h” e “l”. Vejamos o que dizem tais dispositivos:

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(…) II – ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(…)

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

(…)

l) em estado de embriaguez preordenada.

A agravante de ter sido o crime praticado contra mulher grávida é inaplicável, eis que a questão deixa claro que a vítima estava grávida de apenas um mês, logo, tratava-se de gravidez NÃO APARENTE. Assim, o agente não pode ser responsabilizado por um fato que não entrou em sua esfera de conhecimento.

Com relação à agravante da embriaguez preordenada, o candidato deveria argumentar que não se tratava de embriaguez preordenada. A embriaguez preordenada ocorre quando o agente deliberadamente Se embriaga PARA praticar o delito, ou seja, para tomar coragem e praticar o crime. Não foi isso que ocorreu no caso. O agente bebeu para comemorar o natal e, culposamente, acabou se embriagando.

O candidato deveria rebater, ainda, a alegação de que deveria haver a majoração do quantum de aumento de pena decorrente das majorantes do art. 157, §2°, I e II do CP. Isso porque o MP sustentou que o mero fato de serem duas majorantes seria suficiente para que o Juízo aplicasse aumento superior ao mínimo permitido. Contudo, tal circunstância não é fundamento idôneo, nos termos do enunciado de súmula nº 443 do STJ:

Súmula 443 do STJ – O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes

Por fim, o candidato deveria rebater o pleito de fixação de regime inicial fechado. Isso porque o MP sustentou, apenas, que o regime inicial fechado seria recomendável com base na gravidade abstrata do delito. A gravidade abstrata do delito, porém, não é argumento idôneo para que o Juízo proceda à fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele admitido pela quantidade de pena imposta, conforme entendimento já solidificado tanto do STF quando do STJ:

Súmula 440 do STJ – Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

SÚMULA 718 do STF – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

SÚMULA 719 do STF – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

Nos pedidos, o candidato deveria requerer:

1 – Primeiramente, o não conhecimento do recurso de apelação, ante a intempestividade.

2 – Subsidiariamente, no mérito, seja negado provimento ao recurso, com a consequente manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo.

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QUESTÕES – OAB – 2016 – PENAL

 

QUESTÃO 01 – OAB – 2016 – SEGUNDA FASE – PENAL

João estava dirigindo seu automóvel a uma velocidade de 100 km/h em uma rodovia em que o limite máximo de velocidade é de 80 km/h. Nesse momento, foi surpreendido por uma bicicleta que atravessou a rodovia de maneira inesperada, vindo a atropelar Juan, condutor dessa bicicleta, que faleceu no local em virtude do acidente. Diante disso, João foi denunciado pela prática do crime previsto no Art. 302 da Lei no 9.503/97. As perícias realizadas no cadáver da vítima, no automóvel de João, bem como no local do fato, indicaram que João estava acima da velocidade permitida, mas que, ainda que a velocidade do veículo do acusado fosse de 80 km/h, não seria possível evitar o acidente e Juan teria falecido. Diante da prova pericial constatando a violação do dever objetivo de cuidado pela velocidade acima da permitida, João foi condenado à pena de detenção no patamar mínimo previsto no dispositivo legal.

Considerando apenas os fatos narrados no enunciado, responda aos itens a seguir.

A) Qual o recurso cabível da decisão do magistrado, indicando seu prazo e fundamento legal? (Valor: 0,60)

B) Qual a principal tese jurídica de direito material a ser alegada nas razões recursais? (Valor: 0,65)

COMENTÁRIOS:

a) O recurso cabível é a APELAÇÃO, nos termos do art. 593, I do CPP.

b) A principal tese jurídica reside no fato de que João, a despeito de ter agido com violação ao dever objetivo de cuidado, não criou nem aumentou um risco proibido, eis que ficou comprovado que a ausência de cautela não foi a responsável pelo resultado danoso, que teria ocorrido mesmo que João tivesse agido no estrito cumprimento de seu dever de cuidado, ou seja, dentro da velocidade permitida. Assim, pela teoria da imputação objetiva deve ser afastada a responsabilidade penal de João.

 

QUESTÃO 02 – OAB – 2016 – SEGUNDA FASE – PENAL

Ronaldo foi denunciado pela prática do crime de integrar organização criminosa por fatos praticados em 2014. Até o momento, porém, somente ele foi identificado como membro da organização pelas autoridades policiais, razão pela qual prosseguiu o inquérito em relação aos demais agentes não identificados. Arrependido, Ronaldo procura seu advogado e afirma que deseja contribuir com as investigações, indicando o nome dos demais integrantes da organização, assim como esclarecendo os crimes cometidos.

Considerando apenas as informações narradas, responda aos itens a seguir.

A) Existe alguma medida a ser buscada pelo advogado de Ronaldo para evitar aplicação ou cumprimento de pena no processo pelo qual foi denunciado? Em caso positivo, qual? Em caso negativo, justifique. (Valor: 0,65)

B) É possível um dos agentes identificados por Ronaldo ser condenado exclusivamente com base em suas declarações? Fundamente. (Valor: 0,60)

COMENTÁRIOS:

a) Sim, o advogado deverá buscar a realização de acordo de colaboração premiada, nos termos do art. 4º da Lei 12.850/13.

b) Não. Embora as declarações do agente colaborar sejam consideradas como meios de prova elas não podem ser utilizadas para, isoladamente, fundamentar a condenação de qualquer dos réus, nos termos do art. 4º, §16 da Lei 12.850/13.

 

QUESTÃO 03 – OAB – 2016 – SEGUNDA FASE – PENAL

Sabendo que Vanessa, uma vizinha com quem nunca tinha conversado, praticava diversos furtos no bairro em que morava, João resolve convidá-la para juntos subtraírem R$ 1.000,00 de um cartório do Tribunal de Justiça, não contando para ela, contudo, que era funcionário público e nem que exercia suas funções nesse cartório. Praticam, então, o delito, e Vanessa fica surpresa com a facilidade que tiveram para chegar ao cofre do cartório. Descoberto o fato pelas câmeras de segurança, são os dois agentes denunciados, em 10 de março de 2015, pela prática do crime de peculato. João foi notificado e citado pessoalmente, enquanto Vanessa foi notificada e citada por edital, pois não foi localizada em sua residência.

A família de Vanessa constituiu advogado e o processo prosseguiu, mas dele a ré não tomou conhecimento. Foi decretada a revelia de Vanessa, que não compareceu aos atos processuais. Ao final, os acusados foram condenados pela prática do crime previsto no Art. 312 do Código Penal à pena de 02 anos de reclusão. Ocorre que, na verdade, Vanessa estava presa naquela mesma Comarca, desde 05 de março de 2015, em razão de prisão preventiva decretada em outros dois processos.

Ao ser intimada da sentença, ela procura você na condição de advogado(a).

Considerando a hipótese narrada, responda aos itens a seguir.

A) Qual argumento de direito processual poderia ser apresentado em favor de Vanessa em sede de apelação? Justifique. (Valor: 0,65)

B) No mérito, foi Vanessa corretamente condenada pela prática do crime de peculato? Justifique.(Valor: 0,60)

COMENTÁRIOS:

a) O principal argumento de direito processual reside no fato de que Vanessa não poderia ter sido citada por edital. Apesar de se encontrar em local desconhecido, Vanessa estava presa na mesma Unidade da Federação do Juízo processante, de maneira que a citação por edital é vedada nestes casos, conforme entendimento sumulado do STF (súmula 351 do STF). Isso se dá porque o Juízo deve diligenciar junto aos órgãos prisionais para obter informações acerca de eventual custódia prisional do acusado.

b) Não, Vanessa não poderia ter sido condenada por peculato. O crime de peculato é crime próprio, exigindo do agente determinada qualidade (qualidade de funcionário público). A princípio, um particular pode ser responsabilizado por tal delito, quando agindo em concurso de pessoas com um funcionário público. Isso se dá porque a condição pessoal de “ser funcionário público” é uma ELEMENTAR DO DELITO e, portanto, comunica-se com os demais comparsas, nos termos do art. 30 do CP.

Entretanto, para que haja tal comunicação é necessário que essa condição tenha entrado na esfera de conhecimento do comparsa, ou seja, que o particular saiba dessa condição de funcionário público de seu comparsa.

No caso concreto, como se vê, a questão deixa claro que Vanessa não tinha conhecimento dessa condição, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada por peculato.

 

QUESTÃO 04 – OAB – 2016 – SEGUNDA FASE – PENAL

Carlos foi condenado pela prática de um crime de receptação qualificada à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, sendo fixado o regime semiaberto para início do cumprimento de pena. Após o trânsito em julgado da decisão, houve início do cumprimento da sanção penal imposta. Cumprido mais de 1/6 da pena imposta e preenchidos os demais requisitos, o advogado de Carlos requer, junto ao Juízo de Execuções Penais, a progressão para o regime aberto. O magistrado competente profere decisão concedendo a progressão e fixa como condição especial o cumprimento de prestação de serviços à comunidade, na forma do Art. 115 da Lei no 7.210/84. O advogado de Carlos é intimado dessa decisão.

Considerando apenas as informações apresentadas, responda aos itens a seguir.

A) Qual medida processual deverá ser apresentada pelo advogado de Carlos, diferente do habeas corpus, para questionar a decisão do magistrado? (Valor: 0,60)

B) Qual fundamento deverá ser apresentado pelo advogado de Carlos para combater a decisão do magistrado?

(Valor: 0,65)

COMENTÁRIOS:

a) O advogado de Carlos deverá interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da LEP, pois é o recurso cabível para atacar as decisões proferidas pelo Juiz da execução penal.

b) O fundamento consiste no fato de que o Juiz pode fixar condições especiais para a concessão da progressão ao regime aberto, mas não pode fixar como condição especial qualquer das modalidades de pena restritiva de direitos, conforme entendimento já sumulado pelo STJ:

Súmula 493 do STJ – É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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Veja os comentários
  • CARO PROFESSOR, POR FAVOR, NO XX EXAME DA ORDEM - COLOQUEI NA PEÇA - CONTRARRAZÕES DAS ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, COM O FUNDAMENTO NO ART.403,3; CPP. TEM ALGUM PERIGO?
    GUILHERME COSTA em 18/09/16 às 20:06
    • Olá, Guilherme Boa noite! Tem sim, mas acho que você não zera a peça. Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 28/11/16 às 00:16
  • Olá professor! Só para lhe informar, fiz uma pergunta para o senhor à alguns dias sobre eu ter fundamentado minha peça de contra razoes no art.588 do CPP e não no 660, e se o senhor achava que eu teria minha peça zera. Não tive a peça zerada e consegui a aprovação ok! Obrigado pela dica, e parabéns pelo auxilio que tem dado aos alunos!
    Fábio vieira em 16/07/16 às 16:59
  • Boa noite !! lendo todos os comentários, ate pra ser justo e por ser um órgão serio e justo , acho que a banca devia fazer correção em todas as provas de direito penal que tivessem razoes e apelação ou contrarrazões de apelação pra ser justa a correção quem fundamentou bem a peça,devia aceitar as duas peças razoes de apelação e contra razoes de apelação. a fgv devia mandar a banca de penal fazer correção nas peças todas de apelação e contrarrazão mesmo sem terem entrado com recurso.,.uma vez que falaram q vão falar o nome da peça nos próximos exames. e divulgarem que atendeu o apelo dos bachares fez nova correção em todas as peças de penal com as duas peças.
    maria de lourdes em 29/06/16 às 00:59
  • Boa noite, gostaria de saber se tem fundamentação zerar a minha peça porque escrevi recurso de contrarrazoes de apelação?
    Priscila em 23/06/16 às 18:29
  • Olá professor! Nomeei a peça como "Razões de apelação, com fulcro no art. 600" e nas "razões" coloquei " contrarrazões". Sabia que era contrarrazões mas coloquei razões de apelação pelo fato de a nomenclatura "contrarrazões" não estar na lei, mais especificamente no art. 600. Fora o nome da peça, todos os fundamentos estão inteiramente corretos, mas minha peça foi zerada. Como posso recorrer?
    Danielly em 22/06/16 às 02:49
  • Professora se eu precisar entrar com o recurso para esta etapa, o Senhor pode fazer para mim? qual o preço?
    Marcelo em 21/06/16 às 14:11
  • Concordo plenamente, Allan!
    Priscila Alves em 21/06/16 às 10:44
  • Professor, bom dia. MInha situação é um particular. Na peça de interposição, eu, de fato, coloquei apelação e fundamentei, mas na segunda peça eu coloquei o nome contrarrazões e questionei os fundamentos do recurso do MP, acertando todo o mérito, conforme o gabarito. Em minha opinião, creio que não cometi causa de desconsideração da peça, nos termos do item 4.2.6. do Edital. O Sr acha que tenho chance de ter peça corrigida?
    Igor Almeida em 21/06/16 às 08:26
  • Professor, bom dia. MInha situação é um particular. Na peça de interposição, eu, de fato, coloquei apelação e fundamentei, mas na segunda peça eu coloquei o nome contrarrazões e questionei os fundamentos do recurso do MP, acertando todo o mérito, conforme o gabarito. Em minha opinião, creio que não cometi causa de desconsideração da peça, nos termos do item 4.2.6. do Edital. "Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando para este fim peça que não esteja exclusivamente em conformidade com a solução técnica indicada no padrão de resposta da prova, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão". O Sr acha que tenho chance de ter peça corrigida?
    Igor Benício em 21/06/16 às 08:22
  • Professor, o senhor disse no comentário acima "Se a defesa “optou” por não recorrer, significa que já havia sido intimada". Porém na prova da OAB não existe interpretações a significados. O candidato não pode transcorrer procedimento judiciais em sua mente, e sim estar adstrito unicamente as palavras do enunciado. O que os colegas estão tentando explicar para o senhor é que a FGV cometeu um erro e terá que considerar tanto "RAZÕES DE APELAÇÃO", COM FULCRO NO ART. 593, I do CPP e "CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO", com fulcro no art. 600 do mesmo diploma. Um erro cometido pela banca não pode prejudicar os candidatos. Dê uma lida no comunicado abaixo: COMUNICADO – 2ª Fase PENAL – Exame XIX No último Exame de Ordem muito candidatos que confeccionam “apelação” estão preocupados com a possibilidade de não terem suas peças corrigidas, uma vez que o gabarito preliminar apontou como correto “contrarrazões de apelação”. No entanto entendemos que a apresentação de “apelação” deve ser plenamente admitida, embora seja necessário distinguir duas situações: 1) Quem elaborou interposição e razões de apelação rebatendo os argumentos constantes na apelação do MP. Aqueles que elaboraram interposição e razões de apelação (ao invés de utilizarem o termo contrarrazões, tal como constou do gabarito oficial) combatendo o recurso ministerial merecem ter a peça regularmente aceita como correta, pelas razões a seguir expostas: O termo “contrarrazões”, em verdade, é expressão meramente coloquial. Não consta da lei e nem do léxico, que só empregam o termo “razões”: Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. De fato, a parte que recorreu dirá as razões pelas quais entende que a sentença deve ser modificada, enquanto a parte contrária explicará as razões pelas quais crê que ela deva ser mantida. Em suma cada parte dará as suas razões. Portanto nenhuma sanção poderá sofrer aquele que empregando a expressão eleita pelo próprio legislador redigiu corretamente sua peça chamando-a de razões de apelação. Este é, de fato, o termo legal escorreito. Assim, quem fez a interposição, endereçada ao Juízo a quo, requerendo o seu encaminhamento com as inclusas razões a superior instancia, e razões, dirigidas ao Tribunal ad quem, rebatendo as teses expostas pelo Ministério Público, deve ter a sua prova corrigida normalmente e avaliada quanto a todos os demais quesitos. O próprio gabarito preliminar parece reconhecer essa possibilidade pois embora em um primeiro momento diga que o candidato deverá elaborar “contrarrazões” logo a seguir esclarecer que deverá confeccionar uma “interposição” endereçada ao Juiz, e “razões ou contrarrazões” endereçadas ao Tribunal de Justiça. Damásio Educacional Comunicado – 2ª Fase Penal - XIX Exame Unificado Por fim, ainda que o termo razões fosse equivocado, o que só se admite por amor ao argumento, estando a peça correta em sua estrutura e conteúdo seria desarrazoado apego à forma deixar de corrigi-la, punindo o candidato com a sanção de reprovação sumária, por força de um singelo equívoco de nomenclatura. 2) Quem elaborou interposição e razoes de apelação, combatendo o conteúdo da sentença. Embora não tenha sido essa a peça imaginada pela Douta Banca Examinadora a redação do enunciado descreve situação na qual a apelação da defesa era perfeitamente admissível. O candidato deveria defender os interesses de hipotético cliente, acusado de roubo. O problema narra que o réu foi condenado a uma pena de 5 anos e 4 meses de reclusão. O Ministério Público “foi intimado da sentença em 14 de setembro de 2015” e recorre buscando o agravamento da sanção. É justamente nesse ponto do enunciado que se inicia a dubiedade: “A defesa não apresentou recurso”. E prossegue informando que o magistrado recebe o recurso de apelação do Ministério Público, a seguir, intima o advogado do réu para apresentar a medida cabível. A lacuna que salta aos olhos é: a defesa teria ou não sido intimada da sentença? Note-se que a intimação do parquet está expressa. Dessa forma, era de se supor que caso a defesa tivesse também sido intimada essa informação tivesse o mesmo tratamento. O enunciado é encerrado pedindo que o candidato atue “com base nas informações expostas na situação hipotética. ” Não está exposto e nem pode ser inferido que a defesa tenha sido intimada anteriormente. Na realidade a frase “a defesa não apresentou recurso” pode perfeitamente ser compreendida no sentido de corroborar a conclusão de que a defesa não havia sido ainda intimada. Não apresentou recurso, uma vez que ainda não foi intimada Aliás na prática da advocacia criminal é coisa muito comum que o Ministério Público seja intimado antes da defesa, por vezes com meses de diferença. Lembremo-nos de que a intimação do réu, salvo exceções previstas no Código de Processo Penal, deve ser pessoal o que não raro leva um tempo considerável para ocorrer. Portanto há que se ter como legitima a interpretação no sentido de que a intimação referida na penúltima linha do enunciado fosse a intimação da sentença propriamente dita. Desta forma, perfeitamente cabível o recurso de apelação, combatendo os termos da sentença com o objetivo de melhora-los. Compreendo e respeito o profundo conhecimento do senhor, mas com relação a legalidade disposta no edital, o candidato não pode supor nada, nem tão pouco interpretar significados. att
    Allan Araújo em 20/06/16 às 12:37
    • Olá, Allan Boa tarde! Fique à vontade para expor seu ponto de vista, este é um espaço democrático. Contudo, já me manifestei sobre isso à exaustão, motivo pelo qual não tornarei a tecer as mesmas considerações. Apenas reitero que, além de não vislumbrar a menor possibilidade de cabimento da apelação, ainda que fosse cabível, não haveria nenhum argumento de mérito contra a sentença, eis que a sentença está toda lastreada no entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 23/06/16 às 12:28
  • gostaria de saber se zero na peça do exame OAB por ter citado o artigo 319 do novo cpc na peça inicial de administrativo. o nome da peça acertei so que referi ao novo cpc?
    FELIX JOSE DE SOUSA em 17/06/16 às 21:34
    • Olá, Felix Bom dia! A matéria de Direito Administrativo não é minha, então não me sinto muito à vontade para opinar. Contudo, acho pouco provável que você tenha sua peça zerada. Na verdade, acho quase impossível isso. Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 18/06/16 às 11:46
  • Olá, boa tarde. Fiz a peça de contrarrazões porém fundamentei no art. 600 p. 4º. perderei muitos pontos ?????
    Marcia em 16/06/16 às 16:24
    • Olá, Márcia Bom dia! Acredito que perca uns 0,20, no máximo. Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 18/06/16 às 11:47
  • Fernando, apesar do professor não ter tirado a tua dúvida, e imaginando a tua aflição, não acredito que seja zerada. A cidade estava no problema, por este motivo, não acredito que seja identificação. Também coloquei a cidade, e após a data.
    Raynara em 16/06/16 às 14:52
  • Professor, estou com dúvida se minha prova pode ser zerada, pois na peça de interposição coloquei o nome CONTRARRAZOES RECURSAIS com fundamento nos artigos 593 e 600 do cpp. Contudo, na peça de razões coloquei corretamente o nome de CONTRARRAZOES DE APELAÇÃO e fiz o enderecamentode praxe ao tribunal. Diante disso, tenho receio de que minha peça seja zerada pelo nome que utilizei na interposição, bem como por ter fundamentado nos dois artigos. 600 e 593 do cpp.
    Junior em 16/06/16 às 14:24
    • Olá, Junior Bom dia! Você, provavelmente, não terá sua peça zerada, mas deve perder alguns pontinhos (uns 0,20). Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 18/06/16 às 11:47
      • Agradeço professor pelos esclarecimentos. Só tenho mais uma questão, pois caso eles venham a zerar minha prova pelo motivo acima mencionado qual o argumento que poderia utilizar em um eventual recursor a fim de combater isso?
        Junior em 18/06/16 às 17:25
  • professor acertei contrarrazões mas não fundamenetei no artigo 600 do cpp será que zero a peça?
    ederlin em 16/06/16 às 13:15
    • Olá, Ederlin Bom dia! Acredito que não, mas perderá alguns pontos, certamente! Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 18/06/16 às 11:48
  • Perdão. É o seguinte: no lugar de finalizar com “local…, 27 de outubro de 2015” eu coloquei “Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2015”, ou seja, como local coloquei a cidade do problema
    Fernando Almeida em 16/06/16 às 12:37
    • Olá, Fernando Bom dia! A chance de você zerar a peça por conta disso é muito pequena. Essa era a cidade do enunciado, então acho difícil a Banca considerar como "tentativa de identificação da peça". Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 18/06/16 às 11:48
  • Bom-dia, Professor. Gostaria que o senhor sanasse algumas dúvidas, se possível: a) Nas teses cobradas, eu discorri de forma bem superficial. Mencionei as súmulas/dispositivos legais, só que com comentários bem breves por conta do tempo. Perderei muitos pontos ou poderão minhas teses serem desconsideradas? b) A princípio, eu achava que fosse apelação e comecei a fazer em minha peça, porém logo rasurei e comecei a fazer a contrarrazões. A rasura desconta muitos pontos? Obrigado desde já! Atenciosamente, Matheus.
    Matheus em 16/06/16 às 09:12
    • Olá, Matheus Bom dia! Suas teses, com certeza, não serão desconsideradas. Naturalmente que, na hora de conceder a pontuação, a Banca levará em conta o fato de você ter falado pouco (e sua nota não será a mesma daqueles que falaram um pouco mais sobre o tema). Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 18/06/16 às 11:49
  • Professor, coloquei na minha peça de interposição o nome CONTRARRAZOES RECURSAIS, com fundamento nos artigos 593 e 600 do cpp. Já na peça de Razões, eu coloquei CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO e o endereçamento de praxe ao tribunal. Minha duvida é se minha prova pode ser zerada pelo nome que usei na peça de interposição, bem como por eu ter usado os artigos 593 e 600 para fundamentar?
    Junior em 16/06/16 às 02:47
    • Olá, Junior Bom dia! Já respondi no outro post seu! Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 18/06/16 às 11:50
  • Olá amigo, postei meus comentários, conforme o entendimento da Professora Patrícia Vanzolini, não foi postado. Portanto, entendo que a peça cabível, é sim apelação. Não devemos imaginar nada (conforme edital), e sim responder de acordo com o caso em tela. Bons estudos!
    ERISVALDO em 14/06/16 às 13:53
    • Olá, Erisvaldo Boa tarde! Fique à vontade para discordar. Contudo, como dito, se a peça fosse apelação, quais seriam os fundamentos jurídicos de mérito? Absolvição? Afastamento da majorante? Enfim, não estou imaginado nada. Estou simplesmente me baseando no enunciado da questão. Se a defesa "optou" por não recorrer, significa que já havia sido intimada e já havia iniciado o curso do prazo recursal. Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 15/06/16 às 15:46
  • Boa noite a todos, lendo atentamente as perguntas e respostas, acho que estão esquecendo do edital e, o nobre professor está ao meu humilde conhecimento, colocando palavras onde não tem. Na deixa do caso diz: A defesa não apresentou recurso. O Magistrado então... Meus prezados, não podemos fantasiar nada (segundo o edital). Salta aos olhos que fomos intimados pelo Magistrado para tomar as medidas cabíveis, ou seja, na prática é bastante comum o MP, ser intimado para recorrer primeiro do que o advogado de defesa. Todavia, contra sentença de Juiz, conforme nos intimou, é claro que cabe Apelação, em sua interposição, sendo endereçada ao Tribunal com as inclusas razões (art. 600, CPP). A expressão Contrarrazões, não apenas meu entendimento, e sim da Dra Patrícia Vanzoline é uma palavra coloquial, não existe na lei. Caso a FGV, não aceite a peça de Apelação como correta na interposição, tenham certeza, gerará muitos problemas, ademais, não irei discutir a principal preliminar... Só não podemos, nem devemos imaginar coisas, devemos ler o caso e fazer conforme está narrado. Digo, se quer colocar uma interrogação onde não tem. Repito a deixa foi: O Magistrado, então, recebeu o recurso de apelação do MP e intimou, no dia 19 de outubro de 2015 (s.feira)... Você advogado de Rodrigo para apresentar medida cabível, salta aos olhos que é Apelação. Ainda não satisfeitos? vejam o comunicado oficial do Damásio de Jesus sobre a peça. Estou tranquilo, fiz o que o caso pediu, jamais pode imaginar coisa, repito, na prática o MP, é intimado, as vezes meses depois, é que o Magistrado intima o advogado, tem que ser pessoalmente. Um forte abraço!
    Erisvaldo guedes de Carvalho em 10/06/16 às 23:20
    • Olá, Erisvaldo Boa tarde! Já me manifestei sobre seu comentário no outro post. Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 15/06/16 às 15:48
  • Perdão. É o seguinte: no lugar de finalizar com "local..., 27 de outubro de 2015" eu coloquei "Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2015", ou seja, como local coloquei a cidade do problema.
    Fernando Almeida em 10/06/16 às 19:23
    • Olá, Fernando Boa tarde! A FGV pode interpretar como tentativa de "identificação da peça". Contudo, por ser algo leve, acredito que não vão zerar sua peça! Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 16/06/16 às 17:25
  • Acertei o nome contrarrazões, o fundamento, só que fiz em peça única, não fiz as razões pro tribunal, não zero por isso né?
    Matheus em 09/06/16 às 02:23
    • Olá, Matheus! Boa tarde! Não zera a peça, com certeza, mas perderá pontos. Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 16/06/16 às 17:23
    • Olá, Matheus Boa noite! A princípio não, mas é um erro relativamente grave, pois interfere na estrutura da peça. Além disso, são direcionadas a órgãos diversos (interposição ao órgão a quo e razões ao órgão ad quem). Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 10/06/16 às 18:59
  • Bom dia, e em relação se ter colocado o local do problema na finalização da peça?
    Fernando Almeida em 08/06/16 às 07:10
    • Olá, Fernando Boa noite! Não sei se entendi corretamente sua pergunta. Poderia reformular, por favor? Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 10/06/16 às 18:58
  • Boa noite, Eu não aleguei a preliminar de intempestividade na peça, será que vou perder muitos pontos?
    Jadson Anzilago em 07/06/16 às 23:17
    • Olá, Jadson Boa tarde! Acredito que deva perder entre 0,5 e 1,00 ponto. Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 16/06/16 às 17:24
    • Olá, Jadson Boa noite! Acredito que perderá alguns pontos, mas não muitos. Sua peça não será zerada por conta disso. Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 10/06/16 às 18:57
  • Boa noite, se puder me tirar uma dúvida! Cometi dois erros na prova, o primeiro: eu apresentei "Contrarrazões, com base no art. 600 e 591, do CPP", acredito que isso já tenha sido respondido que é provável que não serem minha peça. Outro erro foi que eu não fiz a peça de interposição, apresentei as razões direto, fazendo o preâmbulo normal, podem zerar a peça por isso, ou apenas me descontarem os pontos da interposição? Há algum precedente da FGV sobre esses dois pontos: falta de peça de interposição e artigo a mais na base legal?
    Lucas Barros em 06/06/16 às 22:08
    • Olá, Lucas Bom dia! Você cometeu um erro estrutural, que é não fazer duas peças separadas (petição de interposição e razões). Contudo, sua peça não será zerada, mas você perderá alguns pontos em razão da falha. Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 18/06/16 às 11:51
  • Oi, poderia me ajudar. Coloquei o nome da minha peça CONTRA RAZÕES A APELAÇÃO, ao invés de CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, porém fundamentei no 593,i e 600 do CPP. Ademais, nos pedidos esmiucei detalhadamente o que não deveria ser acatado, ao invés de colocar o pedido subsidiário apenas de manter a sentença na integra. Perco muitos pontos? zero a peça? O que você acha? Agradeço desde já.
    Nayara Nunes em 06/06/16 às 12:53
    • Olá, Nayara Boa noite! Você, com certeza, perderá alguns pontos por ter citado o art. 593 do CPP, que não era aplicável (apesar de se referir à apelação). Com relação ao nome, acredito que não perca pontos. No que toca aos pedidos, você deveria fazer os dois pedidos mencionados, e não ter feito isso irá te custar alguns pontos, certamente. De toda forma, acredito que você não tem como zerar a peça. Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 07/06/16 às 00:00
  • Caro professor, gostaria de saber se é motivo para zerar a prova colocar o nomen iuris da peça apenas Contrarrazões. Ademais, coloquei ao final "Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2015", identifiquei a prova? Também rasurei uma vez, não passando um traço somente como previsto no edital, mas cobrindo toda a palavra, pode ser interpretado como identificação também? Desde já transmito os agradecimentos de um aflito estudante. Fernando
    Fernando Vitor de Souza Almeida em 06/06/16 às 02:19
    • Olá, Fernando Bom dia! Olha, o fato de colocar apenas "contrarrazões" não me parece motivo para zerar a peça, principalmente se estiver fundamentada no art. 600 do CPP. Com relação à identificação da prova, acho que é possível, mas não é provável. Se for coisa pequena, talvez passe batido. Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 06/06/16 às 12:40
  • DR.RENAN. . TALVES EU ESTEJA ERRADO. SE PUDER ME EXPLICAR. FICAREI GRATO, De: edinei aparecido moreira aparecido [[email protected]] Enviado: terça-feira, 31 de maio de 2016 13:04 Para: Fale Conosco FGV CONTACT CENTER; edinei aparecido moreira aparecido; FGV Projetos - Projeto Conselho Federal da OAB Assunto: URGENTE. BOM DIA. OLHA PESSOAL DA FGV. MEU NOME E EDINEI,SOU BACHAREL EM DIREITO,E FIZ O XIX EXAME DE ORDEM NO ULTIMO DOMINGO,SEGUNDA FASE. QUANDO EU PEGUEI O CADERNO DE PROVA,EU PERCEBI UM ERRO NO ENUNCIADO.NO MESMO MOMENTO,EU CHAMEI OS REPRESENTANTES DA OAB QUE APLICAVAM A PROVA E PEDI QUE ELES RELATASSEM MINHA OBSERVACAO NO DOCUMENTO DE OCORRENCIAS DO EXAME.O QUE FOI FEITO DE PLANO. POIS BEM. EU VI QUE, O ENUNCIADO DA PECA PENAL,TRAZIA A FALTA DE INTIMACAO DA DEFESA,COMO FORA DEVIDAMENTE INTIMADO O MINISTERIO PUBLICO, PARA QUE ESSE APRESENTASSE O RECURSO CABIVEL. TODAVIA,A FVG CONSIDEROU COMO INTIMADO A DEFESA. POIS,LOGO EM SEGUIDA O ENUNCIADO TRAZ A INTIMACAO DA DEFESA COM O ENTENDIMENTO PARA QUE A MESMA APRESENTASSE AS CONTRA-RAZOES. OLHA NOBRES COLEGAS DA FGV,A INTIMACAO DA DEFESA NO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2015,E PARA QUE ELA TOME CONHECIMENTO DA SENTENCA CONDENATORIA. E NAO, PARA QUE ELA APRESENTE AS CONTRA RAZOES.A NAO SER QUE,O ENUNCIADO TIVESSE TRAGO DE FORMA CLARA,A INTIMACAO DA DEFESA,OU A PUBLICACAO DA SENTENCA,O QUE NAO FOI O CASO. O ARTIGO 370 DO CPP, DEIXA CLARO NO PARAGRAFO SEGUNDO, A POSSIBILIDADE ATE MESMO DE NULIDADE DO ATO,SE A INTIMACAO NAO FOR PUBLICADA INCLUSIVE COM O NOME DO ACUSADO. AINDA NO ARTIGO 370 NO PARAGRAFO QUARTO,DIZ QUE, A INTIMACAO DO MINISTERIO PUBLICO E DO DEFENSOR SERA PESSOAL. OLHA NOBRES COLEGAS DA FGV,EU VI QUE VCS PUBLICARAM O GABARITO PRELIMINAR,TENDO COMO CORRRETA,A CONFECCAO DA PECA DE CONTRA RAZOES... MAS DIANTE DO EXPOSTO POR MIM AQUI,EU GOSTARIA QUE,PARA NAO PREJUDICAR OS EXAMINANDOS,VCS CONSIDERASSEM AS DUAS PECAS COMO CORRETAS. PARA QUE NAO VENHAMOS A TER INTERPOSTOS MUITOS RECURSOS. O FATO DE O ENUNCIADO DIZER, QUE A DEFESA NAO APRESENTOU RECURSO,NAO SUPRI A NECESSIDADE DE O ENUNCIADO DIZER,CLARAMENTE, QUE A DEFESA FOI INTIMADA DA SENTENCA CONDENATORIA DE RODRIGO.POIS,UMA VEZ INTIMADA,AS PARTES PODERIAM RECORRER DA SENTENCA NO PRAZO DE 5 DIAS. SE,HIPOTETICAMENTE FALANDO,APENAS UMA DAS PARTES TIVESSE RECORRIDO, APOS A INTIMACAO DE AMBAS AS PARTES,AI SIM,O JUIZ DEVERIA INTIMAR A OUTRA PARTE PARA APRESENTAR AS CONTRA-RAZOES NO PRAZO DE OITO DIAS COMO PRECEITUA O ARTIGO 600 DO CPP. NOBRES COLEGAS DA FGV,EU PARTICULARMENTE,ACREDITO QUE A PECA CORRETA,TENDO EM VISTA QUE O ENUNCIADO NAO DIZ QUE A DEFESA FOI INTIMADA DA SENTENCA CONDENATORIA,E A PECA DE APELACAO. MAS,TENDO EM VISTA,QUE JA FOI DIVULGADO O GABARITO PRELIMINAR,DIZENDO, QUE A PECA CORRETA E A JUNTADA DE CONTRA-RAZOES,SUGIRO VOS,QUE DIVULGUEM TAMBEM QUE A CORRECAO SE DARA TAMBEM NA PECA DE APELACAO. CERTO DE QUE, OS DA FGV SAO PESSOAS SENSATAS,CREIO QUE, NO MINIMO,MINHAS CONSIDERACOES SERAO ANALIZADAS POR QUEM DE RAZAO. ATT. EDINEI APARECIDO MOREIRA.
    EDINEI em 04/06/16 às 18:49
    • Olá, Edinei Boa tarde! A defesa já havia sido intimada anteriormente para ciência da sentença, tanto é que o enunciado diz que a defesa "optou por não recorrer" (isso antes de ser novamente intimada, dessa vez para as contrarrazões). Assim, entendo que não é possível falarmos em apelação, até porque não havia fundamentos de direito material para alegar. Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 06/06/16 às 12:41
  • Boa noite! Querido a ausência de informações como intimação da defesa da sentença, trânsito em julgado para defesa e a data da intimação da defesa, não abre um leque para que seja considerada a peça de apelação também como a peça correta não?
    Alvaro em 04/06/16 às 00:42
    • Olá, Álvaro Boa tarde! Como expliquei aos outros colegas, o fato de a questão dizer que a defesa optou por não recorrer significa que ela já havia sido intimada. Embora não haja indicação do trânsito em julgado para a defesa, fato é que não poderia ser apelação, pois a FGV pede para que se apresente a peça no último dia do prazo, e não saberíamos afirmar qual data seria essa (eis que não foi dita a data da intimação da defesa para interpor apelação). Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 16/06/16 às 17:28
    • Olá, Álvaro Boa tarde! Vou replicar o que já repassei a outros colegas, ok? A defesa já havia sido intimada anteriormente para ciência da sentença, tanto é que o enunciado diz que a defesa “optou por não recorrer” (isso antes de ser novamente intimada, dessa vez para as contrarrazões). Assim, entendo que não é possível falarmos em apelação, até porque não havia fundamentos de direito material para alegar. Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 06/06/16 às 12:43
  • Não tenho palavras para agradecer, tanto a rapidez de sua resposta, quanto a possível ÓTIMA noticia! Agradeço muito e muito mesmo !
    Fábio vieira em 03/06/16 às 22:11
  • Boa noite! Em primeiro lugar, parabéns pela excelente correção. Gostaria de saber se é possível que banca de correção não zere minha peça, pois fundamentei as contrarrazões no art. 588 e não no 600? Durante toda a peça, inclusive logo após o nome da peça, onde coloquei " em face das RAZÕES DE APELAÇÃO do recurso ministerial", como em preliminares, quando citei a intempestividade da APELAÇÃO, inclusive com o prazo de cinco dias para esta e a data final do dia 21. Estou realmente muito aflito e gostaria de uma opinião sobre. Desde já, obrigado!
    Fábio vieira em 03/06/16 às 21:00
    • Olá, Fábio Boa noite! Acredito que não. Como você fez a peça correta, acredito que apenas perderá alguns pontos por ter fundamentado de forma equivocada (art. 588 ao invés do art. 600 do CPP). Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 03/06/16 às 22:08
  • Eu usei Apelacao com as Razoes inclusas. Terei a questao zerada? Posso recorrer?
    Antonio Souza em 01/06/16 às 13:07
    • Olá, Antonio Boa noite! Infelizmente, acredito que sua peça será zerada pela Banca. Não tinha como ser apelação, por duas razões: (1) A Banca disse que a defesa havia optado por não recorrer (preclusão temporal); (2) Não havia fundamento de mérito para o recurso de apelação, pois a sentença estava absolutamente favorável ao réu, apesar da condenação. Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 03/06/16 às 21:00