Resolução da Prova Discursiva – SEFAZ BA
Fala, Pessoal? Tudo Beleza? Sou o Eduardo da Rocha (instagram: @profeduardodarocha), professor de legislação tributária estadual do Estratégia Concursos. Hoje vamos corrigir juntos a prova Discursiva de Conhecimentos Específicos da SEFAZ-BA, cargo de Auditor (Administração Tributária).
Confesso que a felicidade me consumiu quando recebi a prova uma vez que TODAS as questões da prova estavam no meu material. Além disso, mais de 10 questões da prova objetiva foram citadas no aulão presencial de véspera que fizemos em Salvador! Que alegria! Como se não bastasse, quem estava no aulão de véspera pode presenciar o meu alerta para o tema “creditamento” como candidato a cair na discursiva! Tiro certo!
Mas vamos lá! Resolver a questão discursiva da nossa prova.
QUESTÃO 01
A indústria DU BOM Ltda., localizada em Estado da Região Nordeste do Brasil, fabrica máquinas de moer grãos de café, que são tanto de uso doméstico quanto de uso comercial.
De acordo com a lei desse Estado nordestino, a comercialização das máquinas, dentro do Estado, está sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS, por substituição tributária. A referida empresa afirma, orgulhosamente, que suas máquinas são 100% nacionais.
Por razões de natureza econômica e política relacionadas à demanda excepcional dessas máquinas, órgão público competente fixou seu preço final, a consumidor, em todo território nacional, como sendo de R$ 1.000,00.
No final de janeiro de 2019, a referida indústria efetuou a venda de:
I. Uma máquina, a Jorge, consumidor final, domiciliado e residente no mesmo Estado da indústria fabricante, pelo valor de R$ 600,00.
II. Uma máquina, à cafeteria Gourmet Ltda., localizada em Estado da Região Sul do Brasil, pelo valor de R$ 660,00, onde será utilizada para moer os grãos dos cafés que serve em seu estabelecimento.
III. Uma máquina, à Boulangerie Paris Ltda., localizada no mesmo Estado da indústria fabricante, por R$ 510,00, que também a utilizará para moer os grãos dos cafés que serve em seu estabelecimento; e
IV. 10 máquinas, pelo valor unitário de R$ 450,00, para a empresa Comércio Varejista de Máquinas para Moagem de Café Ltda., localizada no mesmo Estado da indústria fabricante. O Comércio Varejista irá comercializá-las (revende-las).
Em todas as vendas foi cobrado, pela empresa vendedora, frete no valor de R$ 90,00 e seguro no valor de R$ 30,00, por operação. Além disso foi cobrado também um valor de R$ 80,00 por operação realizada, a título de outras despesas debitáveis aos adquirentes das mercadorias.
Essas importâncias não estão incluídas nos valores das mercadorias descritas nos itens acima, e são fixas por operação realizada, ainda que uma mesma operação contemple a venda de vários itens de mercadoria.
A alíquota do IPI, aplicável a máquinas de moer grãos de café, é de 10% do valor de venda das mercadorias.
Considere:
– todas as informações acima;
– que a alíquota interna do ICMS no referido Estado nordestino é de 18% enquanto que a interestadual é de 12%; e
– que não há acordo, específico ou não, entre os referidos Estados, par afins de aplicação das regras atinentes à substituição tributária.
Responda às indagações abaixo, com base na Lei Complementar nº 87/1996, fornecendo os fundamentos de fato e de direito para as respostas dadas. O candidato deve indicar, item a item, a indagação a que está respondendo.
a. Em quais das operações descritas acima haverá retenção do ICMS, por substituição tributária, a favor do Estado nordestino de localização da indústria fabricante das máquinas ou do Estado de localização do destinatário da mercadoria, e em quais não haverá?
R.: Por substituição tributária (ST) entende-se um mecanismos de arrecadação em que o contribuinte deixa de ser o responsável por levar o ICMS aos cofres públicos, passando essa responsabilidade a um terceiro que possua relação com o fato gerador. No caso em tela a questão cita uma das modalidades de ST, a ST progressiva, em que o substituto (aquele eleito pela lei como responsável) recolhe o ICMS em razão de um fato gerador que ainda será praticado pelo substituído. Dito isto passemos a analisar item a item:
I – Não há que se falar em ST progressiva uma vez que não haverá posterior comercialização da máquina de moer tendo em vista que Jorge é um consumidor final. Assim, como não há operação futura não se configura a possibilidade de haver substituição.
II – Também não há que se falar em ST progressiva pois apesar de a cafeteria Gourmet Ltda. ser contribuinte é consumidora final, também não havendo operação posterior para ser substituída. Mesmo que se tratasse de uma revenda, ou seja, mesmo que houvesse uma futura operação, não haveria ST uma vez que de acordo com o art. 9º da lei Kandir a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de acordo específico celebrado pelos Estados interessados, o que não ocorre na citada questão.
III – Mais uma vez não haverá ST. Apesar de a comercialização das máquinas dentro do Estado estar sujeita à substituição tributária, também trata-se de uma operação destinada a um consumidor final, sem posterior comercialização da mesma.
IV- Esta item traz a única situação em que teremos a ST na questão. Trata-se de uma venda para um contribuinte que irá comercializar a mercadoria. Como a mercadoria está sujeita à ST progressiva no Estado a DU BOM Ltda. Deverá recolher o ICMS-ST da futura operação de saída a ser realizada pela Comércio Varejista de Máquinas para Moagem de Café Ltda.
b. Qual o valor do ICMS próprio, se houver, devido ao Estado nordestino de localização da indústria fabricante das máquinas, em cada operação?
R.: Para resolver a questão se faz necessário calcular o ICMS, se devido, em cada operação. Por se tratar de uma máquina nacional e por ter sido dado pela questão a alíquota usada nas operações interestaduais deverá ser de 12% e nas operações internas de 18%. O IPI só não integrará a BC quando for uma operação entre contribuintes e quando a mercadoria for destinada à comercialização ou industrialização.
I – A BC é formada por Valor da máquina (600) + frete (90) + seguro (30) + outros encargos (80) + IPI (10% x 600 = 60)= 860. Multiplicando a BC pelo alíquota de 18% uma vez se tratar de operação interna chegamos ao valor de R$ 154,80 (860 x 18%). Repare que o IPI integrou a BC uma vez que a máquina foi destinada a não contribuinte e também por ser remetida para uso e não para comercialização.
II – A BC é formada por Valor da máquina (660) + frete (90) + seguro (30) + outros encargos (80) + IPI (10% x 660 = 66) = 926. Multiplicando a BC pela alíquota de 12% uma vez se tratar de operação interestadual chegamos ao valor de R$ 111,12 (926 x 12%). Repare que o IPI integrou a BC uma vez que a máquina foi remetida para uso e não para comercialização. Já o Diferencial de Alíquotas será todo devido ao estado de destino tendo em vista que não há mais partilha em 2019, ano da operação e, mesmo que houvesse, estamos tratando de uma operação destinada a contribuinte, fato com que mesmo antes de 2019 não tínhamos a repartição do DIFAL entre o Estado de origem e de destino.
III – A BC é formada por Valor da máquina (510) + frete (90) + seguro (30) + outros encargos (80) + IPI (10% x 510 = 51) = 761. Multiplicando a BC pelo alíquota de 18% uma vez se tratar de operação interna chegamos ao valor de R$ 136,98 (761 x 18%). Repare que o IPI integrou a BC uma vez que a máquina foi remetida para uso e não para comercialização.
IV – A BC é formada por Valor das máquinas (4.500 = 450 x 10) + frete (90) + seguro (30) + outros encargos (80) = 4.700. Multiplicando a BC pelo alíquota de 18% uma vez se tratar de operação interna chegamos ao valor de R$ 846,00 (4.700 x 18%). Repare que o IPI não integrou a BC uma vez que a operação se deu entre contribuintes e a máquina foi remetida comercialização.
Somando-se os débitos de ICMS em I, II, III e IV temos R$ 154,80 + R$ 111,12 + R$ 136,98 + R$ 846,00 = R$ 1248,90.
c. Qual o valor do ICMS devido por substituição tributária, ao estado nordestino de localização da indústria fabricante das máquinas, se houver, em cada operação?
Como explicitado no item “a”, o item IV é o único que traz uma situação em que há substituição tributária.
De acordo com a lei Kandir em seu § 2º, art. 8º, quando existir preço final a consumidor fixado por órgão competente este deve ser usado com base de cálculo para fins de substituição tributária. Assim temos como base de cálculo da ST (BC ICMS-ST) o valor de R$ 10.000 (1.000 x 10 máquinas).
Temos então:
ICMS próprio da indústria fabricante das máquinas destacado na Nota Fiscal = R$ 846 (valor calculado no item IV da pergunta “b”).
ICMS-ST = [(BC ICMS-ST) x alíquota] – ICMS próprio.
ICMS-ST = [10.000 x 18%] – 846
ICMS-ST = 1.800 – 846 = R$ 954,00.
Obs: para o cálculo do ICMS próprio não se deve utilizar o preço fixado sendo esse somente usado no cálculo do ICMS-ST.
d. A indústria DU BOM Ltda. tem direito ao crédito do ICMS referente às mercadorias (partes e peças) por ela recebidas e utilizadas na fabricação das máquinas comercializadas nos itens I, II, III e IV?
R.: Sim. A não cumulatividade é um princípio constitucional reproduzido pelo art. 20 da lei Kandir. Entretanto, algumas restrições e condições são impostas para o creditamento. Nos casos em tela as saídas das máquinas fabricadas são tributadas, o que permite o aproveitamento do crédito na entrada.
Só não seria possível o creditamento da aquisição de partes e peças para fabricação das máquinas caso a saída do produto resultante (máquinas) fossem isentas ou não tributadas, exceto se em operação de exportação, situação essa em que se permite o aproveitamento do crédito ainda que se trate de uma operação imune.
e. A indústria DU BOM Ltda. tem direito ao crédito do ICMS referente à energia elétrica por ela utilizada na fabricação das máquinas comercializadas nos itens I, II, III e IV? E ao serviço de telefonia utilizado na comercialização das mercadorias envolvidas nessas mesmas operações?
R.: No que tange ao creditamento de energia elétrica e serviço de comunicação temos algumas peculiaridades impostas pela lei Kandir.
A energia elétrica, segundo o artigo 33 da referida lei, só ensejará direito a crédito quando for consumida em processo de industrialização (o que é o caso em tela), quando for objeto de operação de saída de energia elétrica (revenda), quando seu consumo resultar em operações de saída ou prestações para o exterior (na proporção das saídas ao exterior sobre as saídas totais do contribuinte). Importante destacar que a partir de 2020 qualquer entrada de energia elétrica passará a dar direito a crédito, não havendo que se falar mais nas situações retrocitadas. Assim, a indústria DU BOM Ltda. tem direito ao crédito do ICMS referente à energia elétrica por ela utilizada na fabricação das máquinas comercializadas nos itens I, II, III e IV uma vez que foi consumida em processo de industrialização.
Já o serviço de comunicação, também segundo o artigo 33 da lei Kandir, só ensejará direito a crédito quando forem utilizados na execução de serviços da mesma natureza (revenda do serviço de telefonia adquirido) ou quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior (na proporção das saídas ao exterior sobre as saídas totais do contribuinte). Além disso, assim como a energia elétrica, a partir de 2020 todo serviço de comunicação dará direito a crédito. Desta forma a indústria DU BOM Ltda. não poderá se creditar do serviço de telefonia uma vez que não se enquadra nas hipóteses em que a lei Kandir autoriza o creditamento.
É isso aí, pessoal! Boa sorte e fé!
Um abraço,
Eduardo da Rocha
Instagram: @profeduardodarocha