Artigo

AGEPEN-MA – Legislação Penal Especial – questões comentadas!

Olá, futuros Agentes Penitenciários do Maranhão!

Apresento-lhes aqui o comentário das questões da prova aplicada no último domingo que cobraram conhecimentos de Leis Especiais Penais.

Infelizmente (ou felizmente!) foram apenas duas questões aplicadas sobre o tema e são as seguintes, com os respectivos comentários (Prova A01 – Tipo V):

 

Questão 48:

São crimes hediondos, EXCETO:

(A) extorsão com resultado morte

(B) estupro de vulnerável

(C) homicídio privilegiado

(D) latrocínio

Comentário:

A Lei 8.072/90 regulamenta, em seu art. 1º, que são considerados HEDIONDOS os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal Brasileiro, consumados ou tentados:

  • O homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V, VI e VII);
  • O latrocínio (art. 157, § 3o,in fine); (ITEM D)
  • A extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);  (ITEM A)
  • A extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159,caput, e §§ 1o, 2o e 3o);
  • O estupro (art. 213,caput e §§ 1o e 2o);
  • O estupro de vulnerável (art. 217-A,caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (ITEM B)
  • A epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o);
  • A falsificação, a corrupção, a adulteração ou a alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273,caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B);
  • O crime de genocídio previsto nos 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
  • O favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
  • A lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

Percebe-se, assim, que o homicídio privilegiado não é considerado crime hediondo. Mas se você ainda não está bem convencido disso, é só conferir os seguintes entendimentos jurisprudenciais:

JURISHEDIONDOS

Gabarito: Letra “C” (DE ACORDO COM O DA BANCA!)

 

Questão 50:

As contravenções penais:

(A) não são punidas na forma tentada.

(B) não prescrevem.

(C) podem ser punidas com penas de detenção

(D) constituem meros ilicitos administrativos

(E) estão inseridas na Parte Especial do Código Penal

Comentário:

Item A – Exatamente e já temos a nossa resposta! NÃO É PUNÍVEL A TENTATIVA de contravenção (art. 4º, Lei das Contravenções Penais).

Item B – Aos crimes previstos na lei de Contravenções Penais, como ela não dispõe em contrário, aplicam-se as mesmas regra da prescrição previstas no art. 109 do Código Penal.

Item C – Não é prevista pena de detenção para as contravenções penais , e sim as penas  de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente (art. 5º, Lei das Contravenções Penais).

Item D – Claro que não! É o Decreto-Lei nº 3688/41 que traz o rol de condutas consideradas contravenções penais no ordenamento jurídico brasileiro.

Gabarito: Letra “A” (DE ACORDO COM O DA BANCA!)

 

Diante do exposto, não há qualquer possibilidade de recursos para essas questões!

 

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Grande abraço e estou na torcida por vocês!

 

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Veja os comentários
  • obrigado pelos comentários professor
    Anderson em 06/05/16 às 12:06