Comentários às questões de Direito Processual Penal Militar para DPU – TEM RECURSO!!!
Oi pessoal!
Aqui vão os comentários das questões de Direito Processual Penal Militar que Apareceram na prova da DPU no último fim de semana. Comentarei todas uma a uma, com base no gabarito para o Cargo 1 divulgado no site do Cespe/UnB.
No geral achei a prova bastante difícil. Apesar de todas as questões terem sido retiradas do texto do Código de Processo Penal Militar (tirando alguns deslizes do examinador), acho que nunca vi uma prova tão difícil de DPPM…!
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Grande abraço!
Paulo Guimarães
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125 A competência para a apuração de crime militar será determinada, em regra, pelo local da infração e, no caso de tentativa de crime, pelo local de residência ou domicílio do acusado.
COMENTÁRIOS: Para responder corretamente à questão, precisamos conhecer o art. 88 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual a competência será determinada pelo local da infração e, no caso da tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato da execução. A assertiva, portanto, está errada.
GABARITO: E
126 No âmbito das Forças Armadas, compete à Polícia Judiciária Militar o exercício das funções de polícia judiciária, de polícia investigativa e de polícia de segurança.
COMENTÁRIOS: De acordo com o art. 8o do CPPM, a autoridade de polícia judiciária militar exerce as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, mas não de polícia de segurança. Essa função em geral cabe aos batalhões de polícia de cada uma das Forças. No Exército, por exemplo, há os batalhões de polícia do Exército.
GABARITO: E
127 O objeto do inquérito policial militar é a apuração sumária de fato que configure crime militar, bem como de sua autoria. Se ficar evidenciado que a infração penal cometida não configura crime militar, o encarregado do inquérito deverá comunicar o fato à autoridade policial competente.
COMENTÁRIOS: A primeira parte da assertiva remete ao art. 9o do CPPM, segundo o qual o inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Já a segunda parte faz menção ao art. 10, § 3º, segundo o qual, se a infração penal não for evidentemente de natureza militar, o fato deve ser comunicado à autoridade policial competente.
GABARITO: C
128 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão.
COMENTÁRIOS: A primeira parte da assertiva é copiada e colada do art. 29 do CPPM: a ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. Os requisitos da denúncia, por sua vez, encontram-se previstos no art. 30: prova de fato que, em tese, constitua crime; e indícios de autoria. Alguns me perguntaram se essa questão poderia ser anulada, já que a assertiva menciona “provas da materialidade”, mas na realidade é a mesma coisa. A prova da materialidade nada mais é do que a prova de que o crime realmente ocorreu.
GABARITO: C
Militar do Exército brasileiro cometeu crime de furto dentro de sua unidade. Consumado o delito, o comandante do batalhão determinou a instauração de inquérito policial militar, a fim de apurar o fato e a sua autoria. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
136 Na hipótese de o indiciado ser oficial do Exército e estar na situação de inatividade, a autoridade policial militar poderá delegar um oficial da ativa do mesmo posto do indiciado para ser o encarregado do inquérito policial militar, observado o critério de antiguidade.
COMENTÁRIOS: Em regra, pode ser delegado oficial para conduzir o inquérito policial militar, e este delegado deve ocupar posto superior ao do indiciado. Se isso não for possível, porém, poderá ocupar o mesmo posto, desde que seja mais antigo. Pois bem, essa é a regra, mas se o indiciado for oficial da reserva ou reformado, não deve prevalecer a antiguidade de posto. Esta exceção está prevista no art. 7o, § 4º.
GABARITO: E
137 Se o indiciado for um cabo, a autoridade policial militar poderá nomear um oficial da ativa de qualquer posto superior ao de cabo como encarregado do inquérito policial militar
COMENTÁRIOS: É meio estranho falar em oficial de qualquer posto superior ao de cabo, porque qualquer oficial ocupa posto superior a um cabo. Isso, porém, não torna a questão errada. A regra do art. 7o é justamente a delegação das atribuições relacionadas à condução do inquérito policial militar a um oficial da ativa, e se o indiciado for praça (como é o caso trazido pela questão), qualquer oficial poderá receber a delegação.
GABARITO: C
Julgue os seguintes itens, relativos ao inquérito policial militar, à ação penal militar e à suspeição.
138 O prazo para a conclusão de inquérito policial militar é de vinte dias, se o indiciado estiver preso, e de quarenta dias, se estiver solto. É possível a prorrogação do segundo prazo por vinte dias, ou mais tempo, depois de ouvido o Ministério Público.
COMENTÁRIOS: A primeira parte da assertiva reproduz estritamente o conteúdo do art. 20 do CPPM e, portanto, está correta. A prorrogação mencionada na segunda parte é prevista pelo § 1o do art. 20, mas o dispositivo não menciona a necessidade de oitiva do Ministério Público. Na prática isso deve acontecer, mas se não há menção expressa no CPPM, acredito que seja possível anular a questão…! J
GABARITO: C (RECURSO)
139 Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo Ministério Público, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.
COMENTÁRIOS: Os casos em que há necessidade de requisição para oferecimento da denúncia estão previstos no art. 31 do CPPM. Na segunda parte da assertiva o examinador fez uma bela lambança! Ele diz que a requisição apresentada é irretratável, mas o CPPM não menciona isso em lugar nenhum. Na realidade, o Código de Processo Penal (comum) é que diz em seu art. 25 que a representação (que equivale à requisição do CPPM) é irretratável, e mesmo assim só depois de oferecida a denúncia… recomendo recurso aqui para anular a questão!
GABARITO: C (RECURSO)
140 Major do Exército membro do Conselho Permanente de Justiça que tenha sido injuriado de propósito pelo réu deverá declarar-se suspeito.
COMENTÁRIOS: Isso não teria a menor lógica, pois instituiria um jeito fácil de o réu se livrar de um julgador do qual ele não gosta, não é mesmo? O art. 256 do CPPM proíbe que a suspeição seja reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou der motivo para criar a situação de suspeição.
GABARITO: E
141 Diferentemente do inquérito policial civil, o inquérito policial militar é um procedimento sigiloso, razão por que o advogado do indiciado não tem acesso ao inquérito nem aos elementos de provas em andamento.
COMENTÁRIOS: O inquérito é sigiloso, nos termos do art. 16 do CPPM, mas o encarregado pode permitir que o advogado do indiciado tenha acesso à investigação.
GABARITO: E
Julgue os próximos itens, relativos à denúncia no direito processual militar e à competência da justiça militar federal.
142 Situação hipotética: Um capitão-de-corveta que serve em unidade sediada em Porto Alegre praticou crime militar na Argentina, durante exercício militar. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o CPPM, o crime deverá ser processado na Auditoria da capital federal, sediada em Brasília – DF.
COMENTÁRIOS: Segundo o art. 91 do CPPM, os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, em regra, processados em Auditoria da capital federal.
GABARITO: C
143 Situação hipotética: Militares do Exército, em concurso, praticaram quatro crimes: um na Circunscrição Judiciária Militar (CJM) em Brasília – DF, dois na CJM em São Paulo – SP, e um na CJM em Belém – PA. A pena prevista para um dos crimes praticados na CJM paulista é a grave. Durante a instrução, foi concedido habeas corpus que trancou a ação penal relativa a esse crime. Assertiva: Nessa situação, a competência do juízo da CJM de São Paulo – SP continua inalterada para o julgamento dos demais ilícitos.
COMENTÁRIOS: Segundo o art. 99, o caso aqui previsto é de conexão, pois estamos diante de infrações praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar. Neste caso a competência se firma em favor do local onde ocorreu o crime cuja pena é mais grave (art. 101, II, “a”), que é São Paulo. O art. 104, por sua vez, determina que, ainda que no processo da sua competência própria o juiz profira sentença absolutória ou desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará ele competente em relação às demais infrações. Aqui poderia até caber um recurso em razão da ausência à menção ao trancamento da ação penal em razão de habeas corpus, mas duvido que a banca anule a questão. De qualquer forma, não custa nada recorrer, não é mesmo!?
GABARITO: C (RECURSO)
144 Em se tratando de processo penal militar, o prazo para oferecimento da denúncia é improrrogável se o denunciado estiver solto, podendo ser triplicado, se estiver preso.
COMENTÁRIOS: A prorrogação só é possível quando o réu estiver solto, e mesmo assim só por mais 20 dias, nos termos do art. 20, § 1º
GABARITO: E