Artigo

[ADPF 378] Novo Rito do Impeachment do Presidente da República

Olá, pessoal, tudo bem?

Aqui é o Ricardo Vale, coordenador e professor do Estratégia Concursos.

Hoje, gostaria de conversar com vocês sobre o assunto do momento: o impeachment do Presidente da República. Sem dúvida, é um tema que deve ser cada vez mais cobrado em provas de concurso público.

O Supremo Tribunal definiu, ontem (18/12/2015), no âmbito da ADPF 378, um novo rito para o processo de impeachment. É algo totalmente inovador, indo no sentido contrário do que afirma a doutrina e a jurisprudência acerca do julgamento do Presidente da República.

Foram vários os temas examinados pelo STF no âmbito da ADPF 378. No entanto, a minha análise se concentrará em 3 (três) tópicos:

1) Eleição da Comissão Especial da Câmara dos Deputados;

2) Possibilidade de candidaturas avulsas para a formação da Comissão Especial;

3) Processo e Julgamento no Senado Federal.

Na minha opinião, são esses os temas mais relevantes e que impactam no rito do processo de impeachment.

Por se tratar de tema complexo, teremos que recorrer, também, à análise do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

1) Eleição da Comissão Especial da Câmara dos Deputados:

Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República, a denúncia é popular, o que significa que qualquer cidadão pode apresentar denúncia à Câmara dos Deputados.

Recebida a denúncia pela Câmara dos Deputados, o próximo passo é a eleição de uma Comissão Especial, que será responsável por analisar se a denúncia deverá ou não ser objeto de deliberação pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Isso é exatamente o que se extrai do art. 19, da Lei nº 1.079/1950:

Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.

A polêmica, então, gira em torno da eleição dessa Comissão Especial. Como será, afinal feita essa eleição? Teremos voto aberto ou voto secreto?

O Presidente da Câmara dos Deputados determinou que se fizesse uma votação secreta. Mas com qual fundamento?

É o seguinte! O art. 58, da Constituição Federal de 1988, determina que “o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação”.

A Constituição, portanto, é explícita ao dizer que a forma de constituição das Comissões permanentes e temporárias das Casas Legislativas é matéria regimental. Não é a Constituição que deve dizer se a votação para eleição da comissão deve ser aberta ou secreta. É o Regimento Interno das Casas Legislativas que deverá fazê-lo.

E o que diz o Regimento Interno da Câmara dos Deputados?

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, com a força que lhe outorgou a Constituição, determina, em seu art. 188, III, que caberá votação secreta “para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos dois cidadãos que irão integrar o Conselho da República E NAS DEMAIS ELEIÇÕES.”

O Regimento Interno é claro ao determinar que a votação será secreta nas eleições que se realizarem no âmbito da Câmara dos Deputados. Veja: não estamos falando aqui em deliberações, mas sim em eleições! São coisas distintas. Logo, a eleição da Comissão Especial deveria mesmo ser feito pelo voto secreto.

E como entendeu o STF?

Quem assistiu o julgamento, viu que o Min. Luís Roberto Barroso disse as seguintes palavras:

“O voto secreto foi instituído por deliberação unipessoal do presidente da Câmara, no meio do jogo. Sem autorização constitucional, sem autorização legal, sem autorização regimental ele disse: ‘vai ser secreto’. A vida na democracia não funciona assim.”

A opinião do Min. Barroso acabou influenciado os demais Ministros do STF, que se manifestaram pela votação aberta.

Mas temos que deixar aqui bem claro que o STF fez uma “pirueta interpretativa”. Impressionante o malabarismo da Corte ao interpretar algo que é claro. Mais impressionante, ainda, é que o Min. Barroso tenha dito que o “voto secreto foi instituído sem autorização regimental”. Ele não deve ter lido o Regimento Interno…

Simplificando, a Constituição dá poderes ao Regimento Interno para determinar a forma de constituição das Comissões; o Regimento, por sua vez, determina explicitamente que a votação será secreta. Mesmo assim, o STF decidiu que a votação será aberta.

2) Possibilidade de candidaturas avulsas para a formação da Comissão Especial:

O art. 19, da Lei nº 1.079/50 determina que devem participar da Comissão Especial representantes de todos os partidos, observada a respectiva proporção.

A polêmica, então, é a seguinte: esses representantes dos partidos devem ser indicados pelos líderes ou são admitidas candidaturas avulsas?

O art. 33, § 1º, do Regimento Interno, determina que “as Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha”.

As Comissões Temporárias da Câmara são, então, formadas por membros designados pelos líderes partidários. Por essa lógica, o líder do PMDB poderia designar quais deputados do partido participarão da Comissão. Destaque-se, todavia, que não estaremos aí diante de uma eleição, mas sim de mera escolha / designação. A Lei nº 1.079/1950 estaria, a princípio, sendo contrariada.

O que foi feito, então, na Câmara dos Deputados?

Na Câmara dos Deputados, foram criadas duas “chapas”: a primeira, formada pelos Deputados indicados pelos líderes partidários; a segunda “chapa”, por sua vez, seria formada por candidaturas avulsas, observando-se a proporção partidária em sua composição. Ocorreu, então, a eleição da Comissão Especial em plenário. Ganhou a chapa formada por candidaturas avulsas.

O STF, apreciando o tema, decidiu pela impossibilidade da existência de candidaturas avulsas para a formação da Comissão Especial. O Min. Barroso deixou consignado o seu entendimento de que a palavra “eleição”, prevista na Lei nº 1.079/50 deve ser entendida como sinônima de “escolha”. Para ele, os membros da Comissão Especial devem ser “escolhidos” pelos líderes partidários.

3) Processo e Julgamento no Senado Federal:

A Constituição Federal determina que  “admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.

Até a ADPF 378, a doutrina e a jurisprudência eram unânimes em reconhecer que, uma vez admitida a acusação contra o Presidente da República pela Câmara dos Deputados, o Senado Federal estaria obrigado a instaurar o processo.

Em outras palavras, o juízo de admissibilidade político da Câmara dos Deputados vinculava o Senado Federal. Não havia outra opção. Após a autorização da Câmara dos Deputados (por 2/3 dos seus membros), o Senado deveria processar e julgar o Presidente da República.

Não foi esse, todavia, o entendimento que prevaleceu!

Na ADPF 378, o STF decidiu que, no Senado, haverá novo juízo de admissibilidade da denúncia (por maioria simples). O Senado Federal possui, dessa forma, discricionariedade para decidir pela instauração ou não do processo contra o Presidente da República. Em outras palavras, o Senado Federal não está vinculado ao juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados.

Admitida a denúncia pelo Senado Federal (por maioria simples), será instaurado o processo contra o Presidente. O Senado Federal irá, então, atuar como verdadeiro “Tribunal político”, sendo presidido pelo Presidente do STF. A condenação do Presidente pelo Senado Federal depende do voto nominal (aberto) de 2/3 dos seus membros.

Abraços,

Ricardo Vale

“O segredo do sucesso é a constância no objetivo”

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Veja os comentários
  • Pensei que o estratégia era um site de concursos.
    Rodrigo Fujita em 21/12/15 às 18:11
  • Pobre Dina. Critica o Prof. Ricardo Vale mas, nem isso ela consegue. Acho que ela não estudava constitucional antes. Nem formação em direito precisa, pra ser ministro do STF. Falando em fascismo. rsrsrs' Deve ser porque ela é analfabyte e não sabe que um comentário deve ser moderado para depois ser publicado. Estão ai seus dois comentários. Agora, se discorda do Ricardo Vale, use argumentos a altura. Pare de xingar o excelente e fundamentado artigo dele com palavras estúpidas.
    Dr. D em 21/12/15 às 14:45
  • Obrigado prof Ricardo Vale pelos ensinamentos...são de grande valia!!!!
    carlyle em 21/12/15 às 09:25
  • Daqui a pouco teremos que estudar pelas jurisprudências do STF, e não mais a CF.A meu ver ,algumas de suas decisões são verdadeiras aberrações jurídicas.
    ewerton em 21/12/15 às 08:36
  • Desculpa João Vanderlei Knorst mas você assistiu os votos dos eméritos Ministros ? leu as fundamentações das decisões ? Pois parece que não !. Faltou respeito ao STF em seu comentário e você deixou sua opinião falar mais alto que as normas constitucionais. Os ministros em suma determinaram que o rito a ser adotado é praticamente igual, se não idêntico ao impedimento que Collor sofreu, desse modo e sem partidarismo, as regras estão postas, agora pode-se legalmente impedir a presidente sem da margem para gritarem - Golpe ! Os votos dos Ministros foram todos muito bem fundamentados e de acordo com os princípios constitucionais, se a presidente cometeu todos esses crimes e piores que Collor, no mesmo rito que ele, então já deveria está comemorando o impedimento. Se há alguém que poderia reclamar dos votos por parcialidade seria um petista, pois apesar de eu desejar a saída da presidente, vi mais clara parcialidade contra o governo nas declarações de Dias Toffoli e Gilmar Mendes, ligado ao PSDB no que no parecer de mais de 100 páginas do ministro Fachin.
    Denyson Franklin em 20/12/15 às 21:06
  • Professor, Quando a CF/88 estabeleceu que a União é formada pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si, seria para justamente um poder não interferir nas questões "interna corpore" uns dos outros ? Mas, o que se viu, com um viés tacitamente político, foi a usurpação de competências da Câmara pelo STF. Essa decisão é irrecorrível ? Att. Jorge Henrique
    JORGE HENRIQUE FREITAS DOS SANTOS em 20/12/15 às 11:19
  • Pessoal, vamos manter o nível das moderações. Ninguém é obrigado, ao ler o EXCELENTE artigo do Prof Ricardo, deparar-se com lamúrias, mimimis de descontentamento. Este espaço é ÚTIL para manifestações acadêmicas, não "desabafos" improdutivos...
    Luis Eduardo Strazinsky em 19/12/15 às 19:55
  • Boa tarde, senhores. Eu vi que não publicaram meu comentário. Interessante... o comentário do tal João super indignado com o governo vocês publicaram. Bem conveniente, típico de fascista que silencia vozes que divergem da sua. Isso porque se dizem "pessoas de bem", que querem o melhor para o Brasil. Pois é, de boas intenções o inferno está cheio!! Prof. Ricardo Vale, você é só um professor de Direito Constitucional. Aliás, nem tem formação na área, não é jurista, não é operador do Direito. Então, baixa sua bola porque você tem muito chão para chegar ao nível de um ministro do STF. Não tenha a presunção de achar que você sabe mais, fica feio para alguém como você que só sabe decoreba para passar em concurso, apenas! Deixa eu adivinhar, é o Gilmar Mendes que te representa, certo? Aquele com uma postura imatura, infantil, que se mostrou exaltado o tempo todo, sem argumentos convincentes e que, quando contrariado, se levantou no meio da sessão e disse que ia viajar kkk aquele que nem disfarça sua posição ideológica partidária o que, sabemos, contraria o princípio da imparcialidade conforme Código de Ética da Magistratura Nacional. Realmente, sua cara! Já te admirei, devo confessar, mas hoje vejo que você não passa de um intolerante, mau caráter, desonesto intelectualmente. Utilizando-se do site do Estratégia Concursos para manipular a opinião pública sobre a Suprema Corte... que vergonha, que vergonha... uma última coisa: eu não votei na Dilma, eu acho a gestão dela horrível, ela cagou a economia (com o perdão da palavra), isso é fato! Porém, má gestão nunca foi motivo para impeachment de um presidente num regime presidencialista. Que crime ela cometeu? Pedalada fiscal? Aquele procedimento administrativo-contábil praticado por presidentes anteriores, além de governadores e prefeitos? Só pode estar de brincadeira... ladrão safado é o canalha do Cunha, esse sim tem que cair e vai cair! Seja honesto e espere até 2018! Não vai ter golpe! Professor de Constitucional kkkk quanta pretensão... não vai ser nessa vida que vai chegar ao nível dos ministros do STF. Boa noite!
    Dina em 19/12/15 às 17:52
  • Boa tarde, Professor. O mais triste nessa história toda, é ter nascido em um país, onde por arrogância e prepotência de magistrados, sucumbimos enquanto povo. Temos leis nas mãos de corruptos. Segurança jurídica, aonde? O que vimos no STF esta semana, FOI UM DESCALABRO!!! Penso que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEVA SER RASGADA E REFEITA, RETIRANDO PRIVILÉGIOS, INCLUSIVE, CIRCO DO STF. Faço das palavras do colega acima as minhas: Que DEUS NOS PROTEJA. Por enquanto estamos vendo homens brincando de DEUS para nossa tristeza.
    Jonatas Cristofoleti em 19/12/15 às 17:04
  • Triste ver como algumas pessoas estão cegas por ideologia partidária; cegas a ponto de acusar o STF de coisas absurdas simplesmente porque a maioria dos ministros fez uma interpretação da Constituição que desagradou aqueles que buscam o impeachment a qualquer custo, ao arrepio da democracia. Tomem vergonha na cara! Os ministros foram justos e atuaram como verdadeiros guardiões da Carta Magna. Exemplo óbvio: a CF/88 dispõe que cabe ao Senado Federal PROCESSAR e julgar (e não somente julgar)! Portanto, qual a confusão sobre esse ponto?! Outra questão: voto aberto. O ex-presidente do STF, Ayres Britto, em entrevista à Globo também se posicionou contrariamente ao voto secreto com base no silêncio eloquente da Constituição referente ao tema. Sigilo não é regra, é exceção! Em homenagem aos princípios republicanos e da Administração Pública, a regra é a publicidade, a transparência, principalmente quando se trata de representantes do povo e de um processo tão sério quanto é o de impedimento do Presidente da República. De novo, eu pergunto: onde está o vício/viés nessa interpretação? Não sei se tudo isso que li (incluindo comentários) é falta de conhecimento ou má-fé. Viva a democracia!!!
    Dina em 18/12/15 às 22:45
  • Boa noite professor. É uma vergonha o que estão fazendo com a CF. Esses canalhas não são ministros, e sim um grupo ou esquema mandado por esta senhora que dizem ser a presidente do Brasil( 90% já a rejeitou, portanto, deve ser banida do poder). Cometeu vários crimes de responsabilidade(piores que Collor) e já deveria estar fora do comando de nosso lindo país destruido por este partido que é o cancer de nosso país, milhões morrem em hospitais devido a falta de dinheiro que estes monstros roubaram do cidadão trabalhador(ironia ser este o partido do trabalhador). O Brasil deveria parar e se concentrar em frente ao STF, mas em peso, não meia duzia, e gritar assim como esta meia duzia de vermelhos fizeram a favor dessa senhora, mas neste caso pedindo IMPEACHMENT, FORA DILMA. Desculpe o desabafo neste canal onde todos os dias tenho lutado e buscado forças para continuar meus estudos há 5 anos com a esperança de um dia conquistar honestamente um espaço por mérito, mas sofro com milhões assistindo essa canalhice destes ministros. Brasil boa sorte e que Deus nos proteja desses corruptos!
    JOÃO VANDERLEI KNORST em 18/12/15 às 18:56
  • Belo artigo! Francisco Ronaldo de Moura, sei que você perguntou ao professor Ricardo, eu tb tenho essa sua dúvida, mas... Parece que o STF está acima da constituição. Isso não está escrito em nenhum lugar e nem amparado por qualquer doutrina, mas é o que se vê na prática: quando a constituição diz claramente uma coisa, e o STF não concorda com ela, prevalece o STF sobre a Carta Magna. Professor Ricardo Vale, é assim mesmo o nosso ordenamento jurídico? E por que a doutrina considera a Constituição como ordenamento superior, sendo que o STF pode contrariá-la, e tudo segue normal?
    Walmir Rodrigues em 18/12/15 às 18:39
  • A decisão do Ministro Barroso foi principiológica. Tem como ponto central as normas mais nobres da Constituição, às quais todas as outras são subordinadas. Não dá para resumir a decisão em poucos trechos curtos sobre normas infraconstitucionais escolhidos a dedo por você. Porém concordo que não foram decisões defensáveis só de bater o olho, é necessário ler o voto escrito dele. Não vamos condená-lo com resumos distorcidos de seu voto, e nem aclamá-lo fazendo parecido.
    Matheus Quindeler em 18/12/15 às 17:17
  • Ontem o STF acabou afirmando, também, que o Senado é mais importante que a Câmara, uma vez que pode rechaçar uma posição tomada por, no mínimo, 2/3 dos membros desta e, esse novo juízo de admissibilidade, pode ser feito por maioria simples do Senado. Essa teratologia não me entra na cabeça! Eu já acreditei nos ministos do STF e em seu rigor técnico, mas a partir de ontem, não mais.
    Jorge Luiz em 18/12/15 às 15:06
  • Muito bem esclarecido professor Ricardo! Tenho questionamentos sobre várias decisões do STF. Mas vou citar apenas um questionamento que tenho: "Se o STF é a corte maior do nosso ordenamento jurídico, porque então ele (o Supremo) muitas vezes vai em desencontro a nossa Carta Magna? O papel do STF não é zelar pelo fiel cumprimento da nossa Constituição?
    Francisco Ronaldo de Moura em 18/12/15 às 14:59
  • Aí eu pergunto. O STF interferindo na interpretação do regimento interno da CD não estaria violando o poder conferido pela Constituição à Câmara dos Deputados?
    André em 18/12/15 às 14:39
  • Ótimo artigo! Como sempre, o concurseiro tem que ficar ligado em novas interpretações do STF, mesmo aquelas totalmente parciais e teratológicas, em claro esforço interpretativo de Ministros mais comprometidos com o Governo do que com interpretação da real norma disposta na CF e nas leis.
    Rodrigo de Azevedo em 18/12/15 às 14:26
  • Muito esclarecedor, professor. Não sei se cabe, mas tenho uma pregunta: essa decisão é definitiva? Não cabe nenhum tipo de Revista? Abraços.
    Diego Henrique em 18/12/15 às 14:17
  • Parabéns Prof. Ricardo Vale, seus artigos são sempre bons para o nosso aprendizado. Muito esclarecedor e de grande relevância para nós concurseiros.
    Eudes Neves em 18/12/15 às 13:12
  • Se o próprio Supremo está contrariando as leis, a quem devemos recorrer? O STF virou a casa do executivo. E que Deus olhe por nosso país .
    Natalia em 18/12/15 às 12:54