Artigo

Direito Ambiental OAB – XVIII Exame de Ordem [Comentários]

Olá, pessoal.

Tudo bem?! Espero que todos tenham feito uma ótima prova OAB!!!

Faço agora os comentários das duas questões aplicadas, neste domingo, dia 29 de novembro de 2015, no XVIII Exame de Ordem Unificado.

A cobrança foi coerente, abordando dois temas importantes e muito recorrentes em provas de direito ambiental: Licenciamento Ambiental e o Novo Código Florestal.

Esses dois temas são bem batidos e sempre aparecem! Abordamos exaustivamente esses assuntos em nossas aulas 3 e 5 do curso para o Exame da OAB.

Certamente quem estudou as aulas tirou de letra!

Seguem os comentários.

Prova Tipo 1 – Branca

Questão 35

Determinada sociedade empresária consulta seu advogado para obter informações sobre as exigências ambientais que possam incidir em seus projetos, especialmente no que tange à apresentação e aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA). Considerando a disciplina do EIA/RIMA pelo ordenamento jurídico, assinale a afirmativa correta.

A) O EIA/RIMA é um estudo simplificado, integrante do licenciamento ambiental, destinado a avaliar os impactos ao meio ambiente natural, não abordando impactos aos meios artificial e cultural, pois esses componentes, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, não integram o conceito de “meio ambiente”.

Errado. O Estudo de Impacto Ambiental é um estudo complexo, elaborado por equipe multidisciplinar habilitada. O estudo de impacto ambiental desenvolverá um diagnóstico ambiental considerando: o meio físico (subsolo, águas, o ar e o clima); o meio biológico e os ecossistemas naturais (a fauna e a flora); e o meio socioeconômico.

Lembrando que para fins didáticos, a doutrina classifica o meio ambiente em meio ambiente natural; artificial; cultural; e meio ambiente do trabalho.

Para variar um Item com diversos erros…

B) O EIA/RIMA é exigido em todas as atividades e empreendimentos que possam causar impactos ambientais, devendo ser aprovado previamente à concessão da denominada Licença Ambiental Prévia.

Errado. O EIA/RIMA é exigido para atividades que causem SIGNIFICATIVO impacto ambiental, logo não é para todas as atividades. Vejam o que diz o art. 225, § 1º, IV, da CF/88: “Incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.”

C) O EIA/RIMA, além de ser aprovado entre as Licenças Ambientais Prévia e de Instalação, tem a sua metodologia e o seu conteúdo regrados exclusivamente por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), podendo a entidade / o órgão ambiental licenciador dispensá-lo segundo critérios discricionários e independentemente de fundamentação, ainda que a atividade esteja prevista em Resolução CONAMA como passível de EIA/RIMA.

Errado. Aqui nós temos uma sucessão e erros. O EIA/RIMA é prévio! Apresentado antes da concessão das licenças. O licenciamento não é só disciplinado pelas Resoluções do CONAMA. Há outras normas que tratam do licenciamento ambiental como a LC 140/11. A parte final também está errada. Não basta apenas um erro, a FGV coloca vários erros no mesmo item.

D) O EIA-RIMA é um instrumento de avaliação de impactos ambientais, de natureza preventiva, exigido para atividades/empreendimentos não só efetiva como potencialmente capazes de causar significativa degradação, sendo certo que a sua publicidade é uma imposição Constitucional (CRFB/1988).

Certo. Consoante dispõe o art. 225, § 1º, IV, da CF/88, incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade

 Gabarito: Letra D.

Questão 36 João acaba de adquirir dois imóveis, sendo um localizado em área urbana e outro, em área rural. Por ocasião da aquisição de ambos os imóveis, João foi alertado pelos alienantes de que os imóveis contemplavam Áreas de Preservação Permanente (APP) e de que, por tal razão, ele deveria buscar uma orientação mais especializada, caso desejasse nelas intervir. Considerando a disciplina legal das Áreas de Preservação Permanente (APP), bem como as possíveis preocupações gerais de João, assinale a afirmativa correta.

A) As APPs não são passíveis de intervenção e utilização, salvo decisão administrativa em sentido contrário de órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, uma vez que não há preceitos legais abstratamente prevendo exceções à sua preservação absoluta e integral.

Errado. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente pode ocorrer sim, nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Lembrando que a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

B) As hipóteses legais de APP, com o advento do denominado “Novo Código Florestal” – Lei nº 12.651/2012 –, foram abolidas em âmbito federal, subsistindo apenas nos casos em que os Estados e Municípios assim as exijam legalmente.

Errado. Risível! Um dos temas mais polêmicos do novo código foram as disposições sobre as APPs. Lógico que elas não foram abolidas! Item absurdo.

C) As APPs são espaços territoriais especialmente protegidos, comportando exceções legais para fins de intervenção, sendo certo que os Estados e os Municípios podem prever outras hipóteses de APP além daquelas dispostas em normas gerais, inclusive em suas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, sendo que a supressão irregular da vegetação nela situada gera a obrigação do proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título de promover a sua recomposição, obrigação esta de natureza propter rem.

Certo. Sim. A APPs são espaços territoriais especialmente protegidos, assim como, por exemplo, as Reservas Legais, e as Unidades de Conservação também são. Espaço territorial especialmente protegido é o gênero, o termo mais amplo, o hiperônimo.

As obrigações previstas no código florestal têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. É a obrigação propter rem, ou seja, aquela que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem.

A obrigação propter rem segue o bem ou a coisa, passando do antigo proprietário ao novo. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independentemente de ter origem anterior à transmissão do domínio.

Além disso, todos os entes da federação podem ter normas sobre florestas.

D) As APPs, assim como as reservas legais, não se aplicam às áreas urbanas, sendo certo que a Lei Federal nº 12.651/2012 (“Novo Código Florestal”), apesar de ter trazido significativas mudanças no seu regime, garantiu as APPs para os imóveis rurais com mais de 100 hectares.

Errado. ATENÇÃO!

APP é uma área protegida em imóvel rural e urbano.

Reserva Legal é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural.

Logo, o item está errado, pois APP aplica-se sim às áreas urbanas.

Gabarito: Letra C.

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Sucesso, meus amigos.

Grande abraço.

Prof. Rosenval

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