DPE/SP – Defensor – Gabarito Extraoficial – Recursos em Direito Civil?
Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito e os recursos da prova de Direito Civil da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – DPE/SP, a DPE/SP, quanto ao cargo de Defensor Público. Vou fazer alguns comentários sobre a prova da Defensoria paulista e analisar como foi a prova. Fiquei bem feliz de ter analisado TODAS as questões da prova, em detalhe, nas nossas aulas. =) E será que tem recurso?
- 2019 – FCC – DPE/SP – Defensor Público
O contrato de seguro prestamista é classificado como
(A) acessório, oneroso e de adesão.
(B) aleatório, acessório e paritário.
(C) oneroso, paritário e aleatório.
(D) gratuito, de adesão e aleatório.
(E) principal, oneroso e paritário.
Comentários
Primeiramente, cumpre ressaltar que, conforme afiança a própria Escola Nacional de Seguros, o seguro prestamista tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida ou de financiamento do segurado no caso de sua morte, invalidez, desemprego involuntário ou perda de renda. Na ocorrência de uma dessas situações, a quantia a ser paga pela seguradora é limitada ao valor que foi contratado para garantir a dívida. Ou seja, trata-se de um contrato acessório, vinculado a um contrato principal; oneroso, pois acarreta contraprestações recíprocas entre o contratante e o contratado; e de adesão, pois as cláusulas contratuais não são negociadas livremente entre as partes, na medida em que são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor do serviço, neste caso, do seguro.
A alternativa Aestá correta, pois nos apresenta todas as características inerentes ao contrato de seguro prestamista.
A alternativa Bestá incorreta, já que o seguro não é contrato paritário, mas de adesão.
A alternativa Cestá incorreta, igualmente, já que se fosse paritário não haveria a figura do aderente.
A alternativa Destá incorreta, evidentemente, porque o seguro exige contraprestação, onerosamente.
A alternativa Eestá incorreta, dado que, apesar de o seguro em si ser classificado como contrato principal, quando vinculado à garantia de dívida se torna acessório, como é o caso do seguro prestamista.
- 2019 – FCC – DPE/SP – Defensor Público
Nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel,
(A) a taxa de ocupação será devida a partir da arrematação.
(B) não sendo a dívida quitada na data convencionada, a consolidação da propriedade para o credor fiduciário se dará independentemente de intimação do devedor.
(C) o prazo contratual inferior ao prazo de durabilidade do bem descaracteriza a alienação.
(D) o devedor fiduciário tem preferência em arrematar o imóvel pelo valor mínimo de avaliação.
(E) a responsabilidade do credor fiduciário sobre despesas condominiais do imóvel se dá com a consolidação da sua propriedade.
Comentários
A alternativa Aestá incorreta, segundo o art. 37-A da Lei 9.514/1997: “O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiducianteaté a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel”.
A alternativa Bestá incorreta,conforme o art. 26: “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”.
A alternativa Cestá incorreta, como se extrai do art. 22, §2º: “Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1o deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado”. Os incisos tratam do direito real de uso, desde que suscetível de alienação e da propriedade superficiária, ou seja, direitos reais limitados no tempo (“prazo de durabilidade”, como menciona o enunciado).
A alternativa D está incorreta, já que o §1º (“Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes”) e o §2º (“No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais”) do art. 27 não preveem preferência, mas a percepção de que “quem paga mais, leva”.
A alternativa Eestá correta, de acordo com o art. 27, §8º: “Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”. Como reconhece o STJ (REsp 1.731.735), “a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel”.
- 2019 – FCC – DPE/SP – Defensor Público
Marcos e Antônia casaram-se em 20 de dezembro de 2017. Antônia tem um filho de 20 anos com José, de quem ficou viúva em 1998. Nessa primeira união, cujo regime era de comunhão parcial de bens, Antônia adquiriu um apartamento e, após o casamento com Marcos, adquiriu uma casa na praia com recursos exclusivamente próprios. Antônia faleceu em 15 de março de 2018, sem realizar inventário dos bens do primeiro esposo. Considerando a situação acima exposta, de acordo com o que dispõe o Código Civil em vigor, Marcos
(A) será herdeiro com relação a todos os bens.
(B) será herdeiro de Antônia com relação ao apartamento e meeiro com relação à casa na praia.
(C) não será herdeiro de Antônia.
(D) não terá direito ao apartamento e será meeiro da casa na praia.
(E) terá direito à meação de todos os bens.
Comentários
A alternativa Aestá incorreta, dada a aplicação do art. 1.523, inc. I: “Não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”).
A alternativa Bestá incorreta, já que, como há uma causa suspensiva, o casamento deve ser realizado pelo regime da separação obrigatória de bens, como determina o art. 1.641, inc. I (“É obrigatório o regime da separação de bens no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento”). Assim, não há que se falar em meação.
A alternativa Cestá correta, porque, como Marcos e Antônia são casados pelo regime da separação obrigatória de bens, ele nada herda, por força do art. 1.829, inc. I: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.
A alternativa Destá incorreta, como já dito, não havendo nem meação, nem herança.
A alternativa E está incorreta, e estaria correta se o casamento tivesse sido realizado no regime da comunhão parcial de bens, pela regra do supracitado art. 1.829, inc. II.
- 2019 – FCC – DPE/SP – Defensor Público
Sobre a responsabilidade civil no direito brasileiro,
(A) o risco do desenvolvimento depende da prova de culpa para gerar direito à indenização.
(B) os filhos incapazes respondem solidariamente com seus pais pelos danos que causaram, desde que tenham bens próprios.
(C) a gradação da culpa como critério de equidade de indenização não foi adotada pelo Código Civil.
(D) a culpa contra a legalidade não afasta a necessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano.
(E) a cláusula penal equivale ao mínimo que o credor deverá receber em caso de descumprimento total ou parcial do contrato.
Comentários
A alternativa Aestá incorreta, conforme dispõe o art. 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. O caso é de responsabilidade objetiva, portanto,
A alternativa Bestá incorreta, já que o incapaz responde subsidiariamente, na forma do art. 928: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”.
Aalternativa C está incorreta, na medida em que o Código Civil instituiu a gradação da culpa pelo dano, mas há permissão para redução equitativa da indenização em caso de desproporção, na expressa previsão do art. 944, parágrafo único: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”.
A alternativa Destá correta, segundo o gabarito oficial, mas me parece sujeita a questionamento.
Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed., p. 39-41), citando Martinho Garcez Neto (Prática da responsabilidade civil, 3ª ed., p. 132), estabelece a chamada “Teoria da culpa contra a legalidade”. Em que consiste essa teoria? Segundo ela, pela simples infração da norma, já há responsabilidade, vale dizer, a mera transgressão, com consequente dano, ligado ao nexo causal significa hipótese de responsabilidade. Ou seja, incorre em culpa aquele que pratica um ato proibido pela norma ou não cumpre o que a norma determina, de per si, sem que seja necessário analisar a culpa do agente. Talqualmente a culpa presumida, a “culpa contra legalidade” comporta irresponsabilização, desde que o agente comprove não ter agido culposamente, havendo, em ambos os casos, uma inversão do ônus da prova. Ao invés de ser necessário provar culpa, basta que o ofendido mostre a violação da proibição legal, sem que seja necessário adentrar na análise da culpa, mas pode o ofensor afastar o dever de indenizar, provando que agiu sem culpa.
Daí eu discordar do acerto desse questão, já que o elemento culpa não é afastado na aplicação da “culpa contra a legalidade”, mas é desnecessária sua prova. A doutrina vai apontar a aplicação dessa teoria nos casos de acidente de trânsito, como no caso em que um motorista alcoolizado causa dano; desnecessário provar culpa ou dolo do agente, basta evidenciar que ele descumpriu a norma de trânsito, que agiu “contra a legalidade”.
Assim, se “afasta a necessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano” porque se reconhece que ele agiu “contra a legalidade”. Isso não é impeditivo, porém, de comprovação, pelo ofensor, que agiu sem culpa. Por isso, acho que a assertiva é problemática, porque inverte o raciocínio, determinando que mesmo no caso de “culpa contra a legalidade” é necessário provar culpa; ao contrário, ela se presume precisamente pela violação à lei. Essa teoria é uma aplicação da presunção de culpa, ainda inserida na regra geral da responsabilidade civil subjetiva, mas inverte o ônus probatório.
A alternativa Eestá incorreta, segundo preconiza o art. 416, parágrafo único: “Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente”. Ou seja, a cláusula penal só pode servir de parâmetro mínimo no caso de convenção.
- 2019 – FCC – DPE/SP – Defensor Público
Ana e Joaquim, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, decidem constituir empresa limitada para comércio de bebidas. Para obter o capital inicial necessário à abertura do negócio, recorrem à instituição financeira e dão seu único apartamento como garantia do empréstimo. O negócio não prospera e, diante da falta de pagamento, o banco executa a garantia. Nesse caso, considerando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no EAResp 848.498, o apartamento será expropriado presumindo-se
(A) que o dinheiro reverteu em favor da família.
(B) que cônjuges não podem ser sócios.
(C) tratar de dívida de pessoa jurídica.
(D) tratar de bem de família previsto no Código Civil.
(E) constituir bem de família de acordo com a Lei no 8.009/90.
Comentários
A alternativa Aestá correta, segundo a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS ÚNICOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PROPRIETÁRIOS. No ponto, a jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018)”.
A alternativa Bestá incorreta, já que não há impeditivo, de per si, à sociedade, dado o regime de bens.
A alternativa Cestá incorreta, porque o STJ fixou o entendimento de que o mero fato de a dívida ser da pessoa jurídica é insuficiente para demonstração da (im)penhorabilidade do bem.
A alternativa Destá incorreta, dado que o CC/2002 estabelece apenas o bem de família convencional, tratado de maneira diversa pela legislação, e o caso enuncia uma situação de bem de família legal, tratado pela Lei 8.009/1990.
A alternativa Eestá incorreta, pois, apesar de ser um bem de família, ele será penhorável, dado o julgado supracitado; assim, afasta-se da aplicação da Lei 8.009/1990.
- 2019 – FCC – DPE/SP – Defensor Público
Márcia adquiriu um apartamento da construtora Felizes S/A, ainda na fase de construção. Entregue o apartamento e passados 03 meses, os azulejos de sua cozinha começam a cair e ela nota algumas rachaduras na parede. Neste mesmo período, sua mãe é internada e Márcia somente entra em contato com a construtora para reclamar 08 meses após a constatação dos defeitos. Nesse caso,
(A) Márcia poderá requerer a reforma do apartamento, mas não terá direito à indenização.
(B) decaiu o direito de Márcia de reclamar nos termos do art. 26 do CDC, mas terá direito à indenização.
(C) a empresa tem o dever de resolver o problema em 30 dias, sob pena de rescisão do contrato.
(D) Márcia poderá optar pela devolução do seu dinheiro e perdas e danos ou pela reforma no bem.
(E) o direito de Márcia, com relação aos vícios, decaiu e não há direito de indenização.
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A alternativa Aestá incorreta, pois as rachaduras na parece não configuram caso de vício de produto, mas de fato, regido peloart. 12 do CDC: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
A alternativa Bestá correta, curiosamente. A base é um julgado controvertido do STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF. PRODUTO DEFEITUOSO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor contra o fabricante e o comerciante de revestimentos cerâmicos após o surgimento de defeito do produto. O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal. A eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No caso, embora a fabricante tenha reconhecido o defeito surgido em julho de 2000, 9 (nove) meses após a aquisição do produto, o consumidor, insatisfeito com a proposta de indenização que lhe foi apresentada, ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em 22/3/2002, quando ainda não superado o prazo prescricional (REsp 1176323/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)”
As alternativas C e Destão incorretas. Como foi apresentado anteriormente, o direito de reclamar quanto aos vícios aparentes é de noventa dias, de acordo com a previsão do inc. II do art. 26 do CDC, mas a jurisprudência do STJ determina que esse é um caso de fato de produto, que atrai aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27.
A alternativa Eestá incorreta, pois subsiste o direito à indenização, não havendo que se falar em aplicação dos prazos decadenciais do art. 26.
- 2019 – FCC – DPE/SP – Defensor Público
Rubens separou-se de fato de Betina em 2007. Casados desde 2004, não ajuizaram ação de divórcio, e Betina, em 2016, faleceu. Por ocasião do casamento, Rubens adotou o sobrenome de Betina. Diante de seu falecimento, Rubens
(A) não poderá retirar o sobrenome de Betina administrativamente se vier a contrair novo casamento.
(B) poderá requerer administrativamente o retorno ao nome de solteiro.
(C) não poderá requerer judicialmente o retorno ao nome de solteiro porque tal pedido deveria ser feito em ação de divórcio.
(D) não poderá requerer judicialmente o retorno ao nome de solteiro porque dependia de anuência do outro cônjuge.
(E) poderá requerer judicialmente o retorno ao nome de solteiro.
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A alternativa Aestá incorreta, já que, com o novo matrimônio, pode haver subtração e alteração de apelidos de família.
A alternativa Bestá incorreta, porque o STJ fixou o entendimento de que é possível solicitar essa alteração, mas judicialmente, para que haja controle de motivações.
A alternativa Cestá incorreta, e assim tradicionalmente se estabelecia, antes do julgado superior citadoinfra.
A alternativa Destá incorreta, conforme assentou a jurisprudência do STJ, citada abaixo.
A alternativa Eestá correta, de acordo com o STJ: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE NOME DE SOLTEIRO. DIREITO AO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE E VETOR DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RETORNO AO NOME DE SOLTEIRO APÓS O FALECIMENTO DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO SOCIALMENTE MENOS RELEVANTE NA ATUALIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE. PROTEÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE DE ABALOS EMOCIONAIS, PSICOLÓGICOS OU PROFISSIONAIS. PLAUSIBILIDADE DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA. REPARO DE DÍVIDA MORAL COM O PATRIARCA CUJO PATRONÍMICO FOI SUBSTITUÍDO POR OCASIÃO DO CASAMENTO. (REsp 1724718/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).”.
- 2019 – FCC – DPE/SP – Defensor Público
Sobre os defeitos do negócio jurídico, é correto afirmar:
(A) O negócio jurídico celebrado com simulação é anulável mesmo sem ter causado prejuízos a terceiros.
(B) O dolo acidental não anula o negócio jurídico e, portanto, não gera direito à indenização.
(C) Desde que escusável, é anulável o negócio jurídico por erro in negotio, in persona e in corpore.
(D) O negócio jurídico celebrado com coação é nulo mesmo que a coação seja praticada por terceiro.
(E) A lesão pode anular o negócio jurídico ainda que a desproporção das prestações se manifeste posteriormente à celebração do negócio.
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A alternativa Aestá incorreta, na medida do art. 167: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. Sublinha a doutrina que mesmo a simulação inocente é causa de nulidade do negócio.
A alternativa Bestá incorreta, pois não reflete a exata disposição do art. 146: “O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo”. O dolo acidental impede a anulação, mas não a indenização.
A alternativa Cestá correta, segundo dispõem os incisos do Art. 139. O erro é substancial quando: interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais [in negotio e in corpore, respectivamente]; concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante [in persona]”.
A alternativa Destá incorreta, haja vista que o negócio jurídico realizado por meio de coação gera anulabilidade, não nulidade. Ademais, assim dispõe o art. 151, parágrafo único: “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação”.
A alternativa Eestá incorreta, de acordo com o entendimento apresentado no parágrafo 1º do art. 157: “Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico”.
Espero que você tenha ido bem na prova! Ela estava num nível acima do que eu esperava, por conta do padrão FCC de tratar das questões um tanto “no seco”. No entanto, de maneira surpreendente, a prova exigiu bastante jurisprudência e também doutrina. Por fim, vejo possibilidade de recurso aquela questão de responsabilidade civil cuja redação ficou um tanto estranha e, pra mim, em sentido contário à doutrina.
Qualquer coisa, estou nas minhas redes sociais. Além disso, fica o convite para os vááários cursos que eu tenho; um mais bem ajustado que o outro, pra você!
Abraço,