Empresarial – Resolução da sociedade em relação a um sócio (FGV)
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Agora, ao que interessa!
Vamos falar sobre tema interessantíssimo e que, vez ou outra, assola os concursos da área fiscal e jurídica. Trata-se da resolução da sociedade em relação a um sócio, ou, também chamada, dissolução parcial.
Vamos ao assunto? Leiam! Vale a pena! Ao final, uma questão recente da FGV.
A resolução da sociedade em relação a um sócio é assunto que está previsto nos artigos 1.028 a 1.032 do Código Civil. Vamos conversar um pouco sobre este tema! Antes de tudo, comecemos pelos dispositivos constantes do Código Civil:
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Primeiramente, temos de saber que a resolução da sociedade em relação a um sócio é também conhecida como dissolução parcial. A dissolução parcial acontece quando rompemos o contrato social, em relação a um ou mais sócios, de maneira voluntário ou involuntária. Todavia, há continuidade das atividades.
O mesmo não acontece na dissolução total, em que há interrupção das atividades empresariais.
As causas de dissolução parcial são as seguintes:
– Morte (CC, art. 1.028).
– Retirada (CC, art. 1.029).
– Exclusão ou expulsão (CC, art. 1.030 e 1.085).
Antes de começarmos, temos de ter em mente que, na dissolução total, por ter fim a atividade social, utiliza-se um instrumento chamado distrato, enquanto na dissolução parcial, por continuar a atividade social, utiliza-se a alteração contratual.
Dissolução parcial por morte:
Esta é a primeira hipótese prevista no Código Civil.
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Portanto, a regra é que quando um sócio morre a sua quota será liquidada. Contudo, o próprio artigo prevê exceções.
– Se o contrato dispuser diferente: o contrato social é livre para estabelecer tratamento outro que não a dissolução parcial da sociedade em caso de morte de um sócio.
– Sócios restantes podem optar pela dissolução total: esta hipótese existe se um sócio que era extremamente importante para a sociedade vir a falecer ou se um sócio que detinha uma parcela muito grande do capital morre, de maneira que não reste caixa viável para continuar as atividades da empresa.
– Substituição do falecido: nesta hipótese, acorda-se a substituição do sócio que faleceu pelos seus herdeiros. Obviamente, há que existir vontade das partes, pois ninguém é obrigado a manter sociedade sem que se interesse por isso.
Retirada de um sócio:
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Outra hipótese de dissolução parcial é a retirada de um dos sócios:
– Nas sociedades por prazo indeterminado: notificação mínima de 60 dias.
– Nas sociedades por prazo determinado: justa causa provada judicialmente. Neste caso, a retirada deve ser judicial, pois a falta de recursos de um dos sócios, na sociedade por prazo determinado, provavelmente prejudicará o desenvolvimento das atividades empresariais.
Atenção: não há definição legal do que vem a ser justa causa.
Exclusão por falta grave:
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Qualquer sócio pode ser excluído judicial nestas hipóteses. Repetimos, qualquer sócio pode ser excluído judicialmente, se houver cometido:
– Falta grave: a lei não define o que vem a ser falta grave.
– Incapacidade superveniente: importante conjugar esse dispositivo com o seguinte do Código Civil:
Art. 974. § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
Com efeito, o sócio incapaz pode continuar na sociedade. Todavia, não poderá, obviamente, exercer funções de administração. Se os demais sócios quiserem retira-lo da sociedade, haverá discussão em juízo.
Vejam que o quórum para iniciativa da propositura da ação é da maioria dos demais sócios. Todavia, o Código não fixou o que vem a ser essa maioria, se contada por cabeça ou por maioria do capital social.
Ademais, o parágrafo único do artigo 1.030 prega que haverá dissolução de pleno direito caso o sócio venha a falir ou seja objeto de execução por credor em relação aos lucros da sociedade (CC, artigo 1.026).
Apuração de haveres:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Destarte, para saber o quanto o sócio terá restituído em relação a sua quota, teremos de fazer balanço patrimonial especial para a situação.
Responsabilidade dos sócios:
Segundo o Código Civil:
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Assim, se o sócio se retirar, for excluído ou morrer, responderá pelas obrigações sociais até dois anos após a averbação da dissolução parcial.
E mais: se o sócio for retirante ou excluído, responderá pelas dívidas sociais existentes entre o período da resolução e a data da averbação, por dois anos.
(FGV/Auditor Fiscal/ISS Recife/2014) Sobre as causas de resolução da sociedade em relação a um sócio (dissolução parcial) e seus efeitos, assinale a afirmativa correta.
a) Verificada a resolução da sociedade por morte de sócio, proceder-se-á à liquidação de sua quota, salvo disposição diversa do contrato.
b) A exclusão do sócio por justa causa não o exime das responsabilidades pelas obrigações sociais preexistentes, até 1 (um) ano da data da averbação da resolução da sociedade.
c) Quando ocorrer a resolução da sociedade em relação a um sócio por retirada, os demais sócios devem proceder à investidura do liquidante para ultimar os negócios sociais.
d) O distrato é uma causa de resolução da sociedade em relação a um sócio e, em se tratando de sociedade empresária, deve ser deliberado pela maioria do capital social.
e) Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da quota deste será apurado com base no último balanço patrimonial aprovado.
Comentários:
a) Verificada a resolução da sociedade por morte de sócio, proceder-se-á à liquidação de sua quota, salvo disposição diversa do contrato.
Este é o nosso gabarito. Segundo o artigo 1.028:
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
b) A exclusão do sócio por justa causa não o exime das responsabilidades pelas obrigações sociais preexistentes, até 1 (um) ano da data da averbação da resolução da sociedade.
Item incorreto. Já vimos que a responsabilidade perdura pelo período de dois anos.
c) Quando ocorrer a resolução da sociedade em relação a um sócio por retirada, os demais sócios devem proceder à investidura do liquidante para ultimar os negócios sociais.
O item está incorreto. Vimos que a dissolução parcial não finda os negócios sociais.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
d) O distrato é uma causa de resolução da sociedade em relação a um sócio e, em se tratando de sociedade empresária, deve ser deliberado pela maioria do capital social.
Item incorreto. Fábio Ulhoa Coelho prega que a dissolução se opera por deliberação dos sócios registrada em ata, sendo utilizados os instrumentos de: distrato, na dissolução total, ou alteração contratual na dissolução parcial.
e) Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da quota deste será apurado com base no último balanço patrimonial aprovado.
Item incorreto. Haverá balanço especialmente levantado para a resolução da sociedade em relação a um sócio.
Gabarito: A.