Um pouco sobre CPMF (não, não é o imposto do cheque)
Olá, amigas e amigos concurseiros!
E os estudos, como andam? Sei que o momento não é dos melhores e muito menos animador para quem está nessa luta diária e, muitas vezes, desgastante. As medidas anunciadas pelo Governo parecem ser um balde de água fria na preparação de todos, e que eu sei bem como é isso. Vivi tal momento em 2008, na preparação para a RFB. Se houvesse desanimado, talvez hoje não estivesse escrevendo esse post.
Embora já tenha virado um clichê, digo, por experiência própria, que você não desanime e que não abandone seus sonhos. Notícias como essas sempre ocorreram e sempre ocorrerão. É hora, sim, de manter o foco enquanto muitos concorrentes, no caminho contrário, estão desanimando e deixando de lado um tempo importante para aprender ainda mais e fixar na cabeça conceitos que, por sua natureza, requerem mais dedicação do que outros, e que podem ser decisivos na sua aprovação (ou não). Veja pelo lado bom: “Ganhei mais tempo para se preparar melhor. Quando o concurso dos meus sonhos chegar, uma vaga será minha”. Força e foco!
Mas o post de hoje não é para falar especificamente sobre isso. No post de hoje quero falar um pouco sobre o imposto do cheque. Ops! Um minuto, deixe-me apenas desligar a TV. Willian Bonner, o cara lá de Rede Globo de Desinformação, estava falando nesse momento sobre esse tal imposto e me tirou a concentração. Pronto! Agora sim.
O post de hoje é para falarmos um pouco dessa tal CPFM, a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, vulgo, imposto do cheque, tanto veiculada na mídia escrita e falada nesses últimos dias e um dos carros-chefes da política a ser possivelmente adotada pelo Governo na busca pela estabilização das contas do nosso país.
Antes de tudo, imposto sobre o cheque, ainda que fosse válida essa nomenclatura, como iremos mostrar mais adiante, é um tanto restritiva. E bem restritiva eu diria. A CPMF incide sobre uma diversidade de operações, e não apenas sobre operações com cheque, que, imagino eu, já tenha entrado na lista dos “bichos” ameaçados de extinção.
Ao menos na minha humilde realidade, é mais fácil eu ver um mico leão-dourado vestido com roupa de baiana em pleno Parque do Taim do que uma folha de cheque. Se vocês costumam vê-lo, peço-lhes desculpas pela minha desinformação.
Inicialmente, CPMF significa contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. É (ou era) uma contribuição destinada especialmente, e em teoria, ao financiamento da seguridade social, conforme estabelece ao artigo 84, §2º, do ADCT. Foi utilizada também para o financiamento da saúde e como uma das fontes de aporte de recursos ao Fundo de Combate à Pobreza e Erradicação da Pobreza. Inicialmente, porém, ela foi instituída para financiar apenas a saúde, sendo o produto da sua arrecadação integralmente destinada ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde, conforme o artigo 74 do ADCT.
A instituição da CPMF foi autorizada em razão da publicação da Emenda Constitucional nº 12, de 1996, conferindo a competência tributária à União, único ente político competente para tanto, conforme o artigo 74, caput, do ADCT.
A alíquota inicial do tributo era de, no máximo, 0,25%, conforme viesse a ser estipulado pela União ao editar a lei respectiva, sendo facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. Ou seja, o tributo era uma exceção ao princípio da legalidade quanto à redução e reestabelecimento de suas alíquotas, não podendo, entretanto, superar o limite de 0,25%. Essa é a redação do artigo 74, §1º, do ADCT da CF/88.
E qual a lei a ser utilizada pela União ao instituir o novo tributo? Conforme o artigo 74, §2º, do ADCT, essa lei poderia ser de natureza ordinária, não sendo exigida a utilização de lei complementar para tanto. Conforme esse parágrafo, à CPMF não seria aplicado o disposto nos artigos 153, §5º, e 154, I, da CF/88.
A não exigência de lei complementar para a criação do tributo se dá em razão do que consta no artigo 154, I, da CF/88, estabelecendo ainda que o tributo não precisará ser não-cumulativo (ou seja, poderia ser cumulativo), podendo ainda ser adotado pelo legislador federal fato gerador ou base de cálculo já previstos para outro tributo presente no texto da CF/88, em especial o IOF, tributo a que se refere o artigo 153, §5º, da CF/88, relativamente ao ouro na qualidade de ativo financeiro ou instrumento cambial.
Logo, a CPMF a ser instituída pela União poderia incidir, normalmente, sobre as operações com ouro definidas em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, não obstante a incidência do IOF sobre a mesma operação, sendo uma modalidade de bis in iden constitucionalmente permitida.
Por sua vez, conforme o artigo 74, §4º, do ADCT, a CPMF, ao ser instituída, estaria sujeita ao disposto no artigo 195, §6º, da CF/88, ou seja, ao princípio da noventena, somente podendo ser cobrada depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que a houver instituído. Além disso, aquele normativo estabeleceu ainda que o prazo máximo de cobrança do novo tributo seria de dois anos.
Diante da sua nova competência tributária, a União, por meio da lei ordinária nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, instituiu a CPMF, com alíquota inicial de 0,20%, tendo como fato gerador as seguintes situações:
- o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;
- o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;
- a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores;
- o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
- a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;
- qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
Em contrapartida, a CPMF não incidiria:
- no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações;
- no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
- no lançamento para pagamento da própria contribuição;
- nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5º da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
- sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7° do art. 195 da Constituição Federal.
- nos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam: missões diplomáticas; repartições consulares de carreira; representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro; funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular; funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil.
Como se observa em sua nomenclatura, a CPMF não incidia apenas sobre operações com cheques, e sim sobre diversos tipos de movimentações financeiras, exceto nos casos previstos expressamente nos artigos da mesma ADCT.
Como base de cálculo, a CPMF, conforme o caso, tinha como tais o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão; o valor da liquidação ou do pagamento; o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato; ou o valor da movimentação ou da transmissão.
Conforme o artigo 18 da lei federal, o produto da arrecadação da CPMF deveria ser destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde, sendo que sua entrega obedecerá aos prazos e condições estabelecidos para as transferências de que trata o artigo 159 da CF/88, ficando vedada a utilização dos recursos arrecadados em pagamento de serviços prestados pelas instituições hospitalares com finalidade lucrativa.
Em outra linha, coube à Receita Federal do Brasil, à época ainda denominada de Secretaria da Receita Federal, a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação do tributo, que poderia requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.
Uma vez que a duração máxima da cobrança da CPMF era de dois anos, conforme afirmava o texto do caput do artigo 74 do ADCT, somente com outra alteração do texto constitucional o tributo poderia ser novamente cobrado. E foi o que aconteceu.
Em 18 de março de 1999 foi publicada a Emenda Constitucional nº 21, incluindo o artigo 75 ao ADCT e prorrogando a vigência da lei federal nº 9.311, de 1996, por mais três anos. Esse novo artigo 75 estipulou ainda que a nova alíquota máxima da contribuição seria de 0,38%, nos primeiros doze meses, e de 0,30%, nos meses subsequentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites definidos no texto da EC nº 21/96. Ou seja, a CPMF seria cobrada, novamente, até o ano 2002.
O §2º do artigo 75 do ADCT estabelecia ainda que o resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, seria destinado ao custeio da previdência social.
Ou seja, tudo aquilo que fosse arrecadado em razão da diferença entre os percentuais utilizados anteriormente, no montante de 0,20%, conforme a lei federal nº 9.311, de 1996, e o percentual atual, de 0,38% e 0,30%, conforme o período, seria destinado à previdência social. Assim, a CPMF passou a financiar tanto a saúde quanto a previdência social, duas das três vertentes da seguridade social.
Em 2002, findou-se novamente o prazo de cobrança da CPMF. Entretanto, com a publicação da emenda constitucional nº 37, de 2002, a CPMF passou a ser cobrada até o dia 31 de dezembro de 2004, tendo em vista o artigo 84 do ADCT, acrescentado por esse EC ao texto da CF/88. Na oportunidade, ficou prorrogada também a vigência da lei federal nº 9.311, de 1996.
Conforme o §2º do artigo 84 do ADCT, do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:
- 0,20% ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;
- 0,10% ao custeio da previdência social;
- 0,08% ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os artigos 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (mais uma destinação a ser dada ao produto da arrecadação da CPMF).
A alíquota, por sua vez, foi fixada em 0,38%, conforme o §3º do mesmo artigo, cabendo ao §4º estipular os casos em que a CPMF não poderia incidir, tendo como exemplo os lançamentos em contas correntes de depósito, relativos a operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; e a contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.
Mais uma vez, findando o prazo estipulado na EC nº 37, de 2002, o Congresso Nacional editou outra EC, dessa vez a de nº 42, de 19 de dezembro de 2003, acrescentando o artigo 90 ao ADCT, autorizando a cobrança do tributo até 31 de dezembro de 2007 e prorrogando, por consequência, a vigência da lei nº 9.311, de 1996. Na oportunidade, manteve a alíquota do tributo em 0,38%. E não houve mais prorrogações. (UFA!!)
Não obstante o nosso “querido” Bonner, bem como outros meios de comunicação, se referirem ao tributo como um imposto, a utilização desse termo tem um fundo histórico, uma vez que a CPMF substituiu o antigo imposto sobre provisório sobre movimentação financeira (IPMF), o pai da CPMF, os quais guardam “laços tributo-sanguíneos”.
O IPMF foi criado em 1993, tendo vigorado durante todo o ano-calendário 1994, época da implementação do Plano Real e de vigência da chamada URV (Unidade Real de Valor). Sua alíquota era de 0,25%, e incidia, em síntese, sobre as operações de lançamento efetuadas em contas mantidas por instituições financeiras e sobre as transações gerais efetuadas na economia utilizando essas instituições. O IPMF foi instituído pela lei complementar nº 77, de 13 de julho de 1993.
“E é verdade que a CPMF é um bom instrumento para combater a corrupção, a lavagem de dinheiro e outros ilícitos, tributários ou não, como eu já li em alguns lugares?”
Mais ou menos. E essa parece ser também uma das principais bandeiras daqueles que apoiam a volta da cobrança do tributo. Contudo, na minha opinião a CPMF não vai acabar ou reduzir sobremaneira quaisquer tipos de ilícitos praticados junto ao sistema financeiro, que continuarão a existir e a necessitar da intervenção do poder público para serem combatidas, especialmente conferindo prerrogativas e poderes às autoridades, especialmente às fiscais e às policiais.
Tributadas ou não, as movimentações financeiras, atualmente, são efetuadas sob o manto de sistemas de informática cada vez mais complexos, que registram e monitoram as operações e movimentação financeiras efetuadas no território nacional e aquelas praticadas com agentes financeiros situados no exterior.
Ora, para que uma operação financeira venha a ser realizada junto ao sistema financeiro, atualmente, em alguma parte dele (senão em todas as etapas) haverá a intervenção de um computador ou de um sistema computacional. Sendo identificada a operação que se encaixa na base de incidência da CPMF, e supondo-se que essa esteja em cobrança novamente, haverá normalmente a tributação com o “imposto”, e de forma automática.
De um jeito ou de outro, a operação será monitorada, e, num sistema onde não haja manipulação dos dados e/ou corrupção daqueles que o gerenciam, a operação poderá ser facilmente identificada. O fato de haver tributação ou não, repito, não influencia em quase nada a prática de ilícitos, especialmente os tributários.
O que poderia garantir maior efetividade contra a prática de ilícitos, sim, repito, é a existência de autoridades, fiscais ou não, monitorando essas atividades, inclusive sobre aquelas operações que, em razão da sua natureza, não sofrem tributação.
Porém, afirmar que a CPMF vai gravar ainda mais as grandes fortunas transacionadas nos sistemas financeiros, nisso eu concordo. Arrisco-me a dizer que, em certo ponto, com uma eficiência maior do que o imposto sobre a renda, uma vez que tributou (e poderá vir a tributar novamente) a movimentação de riqueza nos sistemas financeiros proporcionalmente ao seu montante. Quanto maior o valor transacionado, maior o aporte tributário para os cofres públicos, diga-se, aos da União.
Contudo, muito se fala no aumento da carga tributária. Claro que, uma nova imposição tributária, por obvio, aumenta a carga tributária. Mas o que se quer vender é que isso onerará sobremaneira toda a população, o que não é verdade, já que uma maioria esmagadora sequer se utiliza do sistema financeiro, e quando participa, o faz em montantes individualmente pequenos ou irrisórios.
Para fins de exemplo, uma transação de R$ 100,00 iria gerar, de CPMF, o montante de R$ 0,38. Em uma de R$ 1.000,00, R$ 3,80. O que são R$ 380,00 num montante de R$ 1.000.000,00? Ou seja, a nova cobrança da CPMF atinge em cheio as grandes fortunas transacionadas no sistema financeiro, e sobre as quais, via de regra, não há uma tributação condizente.
Concordo que a população não deve pagar pelos desajustes oriundos dos seus governantes, tendo por consequência a cobrança de mais um tributo, não obstante o que comentei, mas justificar o não cobrança com viés também não acho correto. A defesa não cobrança é oriunda, sobretudo, daqueles que mais possuem recursos e os transacionam no mercado financeiros, licitamente ou não. Isso é apenas uma opinião particular, sem qualquer intenção de estabelecer a verdade absoluta, ok? Na pior das hipóteses, fique apenas com aquilo que for ser realmente útil para a sua prova, caso esse tema venha a um dia ser cobrado.
Por hoje é “só”, pessoal! Até a próxima.
Grande abraço e bons estudos!