Redução da maioridade penal. “Manobra” ou obediência ao Regimento Interno?
Olá pessoal!
Primeiramente, desculpem-me por não ter escrito esse texto sobre a redução da maioridade penal antes, mas a semana foi muito movimentada.
Muito provavelmente vocês acompanharam a polêmica da semana, envolvendo a votação, por dois dias seguidos, da PEC da Redução da Maioridade Penal. A votação do segundo dia foi muito contestada, sob a alegação de que houve violação regimental. Vamos explicar um pouco com olhos de Regimento Interno da Câmara?
No primeiro dia de votação, foi apreciado um substitutivo (projeto que substitui o projeto original), o qual não foi aprovado por insuficiência do quórum (303 votos a favor – uma PEC exige 308 votos, 3/5 do total de membros da Casa).
Se você for lá no artigo 191, inciso V, do RICD, verá que “na hipótese de rejeição do substitutivo, (…), a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas”. Ou seja, serão votadas as emendas ao projeto de lei original, para depois votar-se o projeto original.
Ainda, segundo o artigo 122 do RICD, “As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, (…), pelos Autores das emendas objeto da fusão, por um décimo dos membros da Casa ou por Líderes que representem esse número”.
Lideranças uniram-se em torno de quatro emendas que, juntas, reconstituíam um texto muito parecido com o substitutivo apresentado, porém mais brando, por não incluir tráfico de drogas, roubo e lesão corporal grave. Esse texto foi votado no dia seguinte e, desta vez, a PEC foi aprovada com 323 votos.
O argumento daqueles que contestam a segunda votação é que não foi respeitado o artigo 60, parágrafo quinto da Constituição, que afirma: “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
Tal dispositivo, no entanto, é abstrato. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que regulamenta a prejudicialidade, afirma no Art. 163, inciso I que: “Consideram-se prejudicados: I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal.”
Idêntico o texto não era, isto é fato, uma vez que alguns crimes foram excluídos do rol da redução da maioridade penal. Amparado pelo Regimento, novo texto foi votado.
Ainda, cabe destacar que o processo de votação não havia sido encerrado. Portanto, é estranho falar em matéria rejeitada ou prejudicada quando o processo de votação ainda não foi encerrado. Para a matéria ser considerada rejeitada ou prejudicada, é preciso que o respectivo projeto de lei (ou PEC, no caso) seja arquivado, o que não acontece com uma votação em andamento.
O entendimento da Secretaria-Geral da Mesa, e da presidência da Casa, é de que a segunda votação foi legal.
Quanto à repercussão dos fatos, não preciso entrar em detalhes. Mas acho interessante que você conheça um pouco mais do Regimento para saber o que aconteceu. A matéria ainda precisa ser votada em segundo turno na própria Câmara, para ir ao Senado.
Tenha uma ótima semana!