Decisão do TCU sobre as contas da Presidente da República: entenda o que aconteceu
Olá pessoal,
O Tribunal da Contas da União (TCU) apreciou ontem (17/6/2015) o parecer prévio acerca das contas da Presidente da República relativas ao exercício de 2014 e, numa decisão inédita na história recente do país, deu sinais de que poderia apresentar parecer pela reprovação das contas.
O motivo: distorções da ordem de R$ 280 bilhões nas contas do governo, entre as quais se incluem as chamadas “pedaladas fiscais” – atrasos no repasse de recursos aos bancos públicos para quitar compromissos de programas governamentais – e outras afrontas à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A emissão do parecer prévio sobre as contas anuais do Presidente da República constitui uma das principais funções do TCU, prevista no art. 71, I da CF, mas ainda não é a palavra final, pois o julgamento definitivo cabe ao Congresso Nacional, por força do art. 49, IX da CF.
Portanto, quem efetivamente irá julgar as contas da Presidente será o Congresso, tendo como base o parecer prévio emitido pelo TCU. Pelo menos é isso que se espera, haja vista que desde 2002 os congressistas não votam as contas do governo, embora o TCU envie seu parecer todos os anos. A Constituição define prazo para o TCU emitir o parecer prévio (60 dias a contar do recebimento das contas), mas não estipula prazo para o Congresso efetuar o julgamento.
Ressalte-se que, embora o parecer prévio constitua importante subsídio técnico para o julgamento, o Congresso não precisa, necessariamente, seguir o parecer, ou seja, poderá decidir diferente do recomendado pelo TCU. O julgamento do Congresso possui caráter político.
Entretanto, o fato de o parecer prévio não possuir força deliberativa não exonera o TCU do dever de observar o devido processo legal quando de sua emissão, em especial a necessidade de garantir o direito de defesa aos possíveis prejudicados pela decisão da Corte de Contas.
Esse, aliás, foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na SS 1197/CE, quando afirmou que a “circunstância de o Tribunal de Contas exercer atribuições desvestidas de caráter deliberativo não exonera essa essencial instituição de controle – mesmo tratando-se da apreciação simplesmente opinativa das contas anuais prestadas pelo Governador do Estado – do dever de observar a cláusula constitucional que assegura o direito de defesa e as demais prerrogativas inerentes ao due process of law aos que possam,ainda que em sede de procedimento administrativo, eventualmente expor-se aos riscos de uma sanção jurídica“. Nesse processo, o STF estava julgando ação contra parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que rejeitava as contas do Governador sem o contraditório.
Assim, o TCU entendeu que não poderia concluir o processo de emissão do parecer prévio das contas de 2014 sem antes observar a garantia do contraditório e da ampla defesa assegurada à Presidente da República. Por isso, concedeu 30 dias para a Presidente explicar as irregularidades encontradas. Apenas após a análise da defesa é que o TCU irá emitir seu parecer prévio e envia-lo ao Congresso.
É importante observar que a concessão do referido prazo de defesa não possui previsão expressa na Lei Orgânica nem no Regimento Interno do TCU, mas foi adotado em razão das garantias individuais previstas diretamente na Constituição da República.
Enfim, como afirmei no início, trata-se de uma decisão inédita, pois indica que o TCU poderá emitir parecer pela reprovação das contas da Presidente da República. Por isso, tal decisão é do interesse não só daqueles que estão estudando para o concurso do TCU, mas de toda a sociedade. A responsabilidade fiscal e a confiabilidade das contas públicas são pilares que devem ser preservados. Afinal, trata-se da gestão do nosso dinheiro! Só assim poderemos – quem sabe um dia – atingir o status de nação desenvolvida, com serviços públicos de qualidade e justiça social.
Grande abraço!
Erick Alves