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Legislação Aduaneira – Mais Novidades para o Concurso da Receita Federal

Olá, pessoal! Tudo bem?

Hoje compartilho com vocês mais novidades em Legislação Aduaneira. São alguns detalhes importantes, que merecem uma atenção muito especial.

Aproveito para dizer que atualizarei, em breve, as aulas de todos os meus cursos de Legislação Aduaneira.

Abraços,

Ricardo

1) Vocês se lembram de que a base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação já não inclui mais o valor do ICMS e o valor dessas próprias contribuições?

Isso é uma realidade desde a decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 559.937/RS. Foi tema, inclusive, de uma questão da prova de Auditor-Fiscal RFB 2014.

Pois bem… Com a redução da base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, a União passou a arrecadar menos com esses tributos. Qual foi a solução?

Aumentar a alíquota! Com a Lei nº 13.097/2015, a alíquota do PIS/PASEP-Importação passou a ser 2,32% e a alíquota da COFINS-Importação 10,68%.

2) Tivemos uma modificação no que diz respeito à tributação de mercadorias não-identificadas. Com a Lei nº 13.043/2014, na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, passou a incidir a aplicação da alíquota única de 80% relativa ao I.I, IPI, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e AFRMM.

3) A Lei nº 13.043/2014 “ressuscitou” o chamado REINTEGRA, que é um incentivo fiscal às exportações.

Um dos grandes problemas que afeta a competitividade das exportações brasileiras é a existência de resíduos tributários (acúmulo de créditos não compensados) ao longo da cadeia de produção, o que contraria a política brasileira de não exportar tributos. Esses resíduos tributários existem em razão da complexidade do sistema tributário brasileiro, em que, por exemplo, um mesmo tributo se submete aos regimes de cumulatividade e não-cumulatividade (dependendo do setor).

Com o objetivo de compensar a existência desses resíduos tributários e, assim, obter a total desoneração das exportações brasileiras, foi criado o REINTEGRA.

O REINTEGRA é o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras, tendo sido criado com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas cadeias de produção. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de certos bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.

Esse valor será apurado pela aplicação de um percentual definido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente de exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica exportadora.

Segundo a Lei nº 13.043/2014, o Poder Executivo poderá fixar percentual entre 0,1% e 3%, admitindo-se diferenciação por bem. Atualmente, está em vigor o Decreto nº 8.415/2015, que fixou o percentual de 3% para todos os setores e atividades. Assim, se a empresa obteve uma receita decorrente de exportação de R$ 1.000.000,00, ela irá apurar um valor de R$ 30.000,00 pela aplicação do REINTEGRA. Desses valores apurados, 17,84% se referem a créditos de PIS/PASEP e 82,16% a créditos de COFINS.

Mas como esse valor apurado poderá ser utilizado?

A pessoa jurídica poderá utilizar o valor apurado de duas formas diferentes:

a) Efetuar compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,.

b) Ressarcimento em espécie.

É importante destacar que a apuração de crédito ao amparo do REINTEGRA não ocorrerá para todo e qualquer bem. De forma alguma!

A apuração de crédito nos termos do Reintegra somente será permitida na exportação de bem que, cumulativamente, cumpra os seguintes requisitos: i) tenha sido industrializado no País; ii) esteja classificado em código da TIPI e relacionado no Anexo ao Decreto nº 8.415/2015 e; iii) tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo ao Decreto nº 8.415/2015.

A reintegração de valores ao amparo do REINTEGRA não se aplica às empresas comerciais exportadoras (ECE).

A não-aplicação do REINTEGRA às empresas comerciais exportadoras é algo que se explica com certa tranquilidade. A elas o REINTEGRA não se aplica em razão de a venda a uma empresa comercial exportadora (ECE) já ser considerada exportação. Assim, a empresa que vender mercadorias a uma ECE é que fará jus à reintegração de valores.

4) Até 2015, o STJ entendia que o crime de descaminho era um crime de natureza eminentemente tributária e, como tal, deveria receber tratamento similar aos crimes tributários em geral. Nesse sentido, considerava o STJ que aplicava-se ao descaminho o art. 34 da Lei nº 9.249/1995, que dispõe que “extingue-se a punibilidade quando o agente promove o pagamento do tributo, e também de eventuais acessórios, até o recebimento da denúncia”.

Porém, no RHC nº 43.558-SP, de 05/02/2015, o STJ mudou o seu entendimento. Considera-se, agora, que o descaminho é um crime que, para além de lesar o interesse patrimonial do Estado, gera prejuízos à atividade econômica, na medida em que promove o comércio ilegal e a concorrência desleal. Assim, o entendimento atual do STJ é o de que não se pode equiparar o crime de descaminho aos crimes materiais contra a ordem tributária. Logo, não haverá a extinção da punibilidade em razão do pagamento do tributo devido.

5) A IN RFB nº 1.559/2015 fez algumas alterações no RECOF (Entreposto Industrial sob controle aduaneiro informatizado). Dentre elas, destaco as seguintes:

a) Um dos requisites para que uma empresa seja habilitada no RECOF é que ela possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Antes, o valor era bem maior! Houve uma flexibilização do regime.

b) As empresas beneficiárias do RECOF, para manter a sua habilitação, deverão exportar produtos industrializados resultantes dos processos mencionados no art. 2º (processos de industrialização aos quais o RECOF está limitado) no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5 milhões.

Suponha, por exemplo, que uma empresa habilitada no RECOF Semicondutores, importe, no ano de 2015, mercadorias com desoneração tributária no valor de US$ 30 milhões. Logo, ela terá que exportar, em 2015, no mínimo 50% desse valor (US$ 15 milhões). Em qualquer caso, o valor mínimo a ser exportado é US$ 5 milhões.

6) A Súmula nº 661/STF foi convertida em Súmula Vinculante, o que aumenta suas chances de cobrança em provas, inclusive de Direito Tributário. Ela diz o seguinte:

“Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”

Para ver nossos cursos para a Receita Federal, acesse o link abaixo:

Cursos p/ AFRFB 2015: (PDF + Videoaulas)

https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/receita-federal-auditor-fiscal-7/

Cursos p/ ATRFB 2015: (PDF + Videoaulas)

https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/receita-federal-analista-tributario-253/

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Veja os comentários
  • Obrigado! Ricardo,pela atualização.
    yoon chul chang em 04/04/17 às 15:59
  • Obrigada Ricardo! As alterações de alíquota do PIS/COFINS valem também para o RTU?
    Veridiane Paludo em 03/06/15 às 16:05
  • Excelente =)
    Paula Cunha em 01/06/15 às 18:50
  • Obrigado Prof. Ricardo pelas atualizações, sempre se preocupando com a preparação dos concurseiros. Forte abraço. Pátria!!!
    Ângelo Maciel em 01/06/15 às 17:33
  • Obrigada!
    Cymara em 01/06/15 às 16:11
  • Obrigada Professor!
    Raquel em 01/06/15 às 08:39
  • Excelente Ricardo! Abraço
    FABRICIO G BORGES em 31/05/15 às 23:32