Conceito de Casa e a Busca Domiciliar – 2ª Fase Delegado PCDF
Olá concurseiros,
A dica de hoje é sobre o conceito de casa a sua proteção constitucional e a representação pela busca domiciliar.
É muito comum que algumas medidas cautelares a serem representadas pelo delegado de polícia violem algum direito constitucional, no entanto, quando elas são precedidas de uma decisão judicial e expedição de mandado judicial, não estão maculadas por qualquer vício e produzem seus efeitos sem violar nenhuma liberdade individual constitucionalmente protegida.
A primeira coisa que deve ficar clara é que a proteção constitucional não pode ser invocada de modo a salvaguardar a prática delituosa, devendo o ordenamento jurídico prever um instituto que possa relativizar a proteção constitucional, visando à proteção da coletividade e da ordem pública.
Bom, e o que o nosso ordenamento jurídico chama de casa? A casa é asilo inviolável, só o sendo por meio de mandado judicial, que apenas pode ser cumprido durante o dia.
O conceito de casa é bem mais amplo do que você imagina. Abaixo seguem alguns pontos controvertidos na doutrina e jurisprudência, que já foram pacificados pelo STF.
1. Automóvel:
O automóvel, para fins de busca, pode ser considerado um caso de busca pessoal, ocasião em que não seria necessária a expedição de mandado para proceder à busca.
No entanto, caso o automóvel seja utilizado como casa, por exemplo, no caso das pessoas que moram em trailers ou em boleias de caminhões, como caminhoneiros, a situação nessas hipóteses é diferente, sendo o automóvel inserido no conceito de casa, gozando da proteção constitucional.
2. Hotel/Motel
Em locais de habitação coletiva, apenas a parte habitada goza da proteção constitucional, ou seja, se o quarto de hotel ou motel estiver desabitado ou no caso do hall de entrada do estabelecimento, não caberá invocar a inviolabilidade.
Em suma, aquilo que estiver aberto ao público não goza da proteção. Como os quartos desabitados e a parte comum estão abertos ao público, não faz sentido mencionar a proteção domiciliar nesses casos.
3. Escritórios/Consultórios
No caso de escritórios de advocacia e consultórios médicos, odontológicos etc., eles gozam da proteção constitucional, uma vez que são tidos pela jurisprudência e doutrina como casa.
Ou seja, locais em que se desenvolve atividade profissional são protegidos pela inviolabilidade domiciliar.
Aqui cabe a ressalva mais uma vez de que as partes comuns dos locais, por estarem abertas ao público não gozam da proteção, pois estão abertas ao público, não sendo, portanto, locais em que se necessita de tutela à intimidade e vida profissional.
Outro ponto importante é que os clientes que, porventura, encontrarem-se no interior do local não sofrem a busca, a menos que haja suspeitas de que participam da atividade delituosa.
No caso de escritório de advocacia, ainda se faz necessário a presença de representante da OAB para que a diligência não seja eivada de vício, no entanto, já decidiu o STF que, uma vez informada a OAB, caso não envie representante, a diligência pode prosseguir, devendo tudo ser registrado nos autos, a fim de que não seja alegada a nulidade posterior.
Isso é mais que coerente, uma vez que não podemos frustrar a atividade policial por conta da inércia das instituições (OAB). O dever de informar sendo cumprido, não há impedimento nenhum ao prosseguimento da busca.
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Abraços.
Bons estudos.
Prof. Vinícius Silva.