Artigo

Revisão sobre o CNMP

Olá, amigos do Estratégia!

No dia 09 de dezembro, foi publicado o edital do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com mais de oitenta vagas, para diversos cargos. Caso queira saber mais sobre esse concurso, confira o vídeo gravado pelo professor Ricardo Vale, disponível no link abaixo:

https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/cnmp-conselho-nacional-do-ministerio-publico-348/

Considerando que muitos de nossos alunos prestarão esse concurso, elaborei uma revisão rápida sobre esse órgão. Tenho certeza de que ela será suficiente para resolver várias questões de prova!

O CNMP é o órgão responsável pelo controle interno do Ministério Público. Compõe-se de quatorze membros, nomeados pelo Presidente da República. A escolha desses membros depende de aprovação prévia pela maioria absoluta do Senado Federal. Seu mandato é de dois anos, sendo admitida a recondução.

A função do Conselho é o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Nesse sentido, compete ao órgão:

· zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

· zelar pela observância dos princípios da Administração Pública expressos no art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

· receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

· rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

· elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem presidencial remetida ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa.

A composição do CNMP é tema bastante cobrado em provas. Compõem o órgão:

· o Procurador-Geral da República, que o preside;

· quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

· três membros do Ministério Público dos Estados;

· dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

· dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

· dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho, ou seja, exercerá suas funções junto ao CNMP.

Esse é um assunto que exige uma certa “decoreba”, não é mesmo? Veja como foi cobrado em prova recente:

(MPE-MG – 2014) O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n.° 45, de 8 de dezembro de 2004.

Analise as seguintes assertivas sobre sua composição e atribuições:

I. O Conselho Nacional do Ministério Público é composto por quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso Nacional, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

II. O Conselho Nacional do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da República, e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados oficiará junto ao Conselho.

III. Ao Conselho Nacional do Ministério Público compete rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano.

IV. Entre os seus integrantes, estão três membros do Ministério Público dos Estados e três juízes, dois indicados pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça.

Está INCORRETO o que se afirma em:

a) I e II;

b) I e III;

c) I e IV;

d) II e IV.

Será que você acertou a questão? Vamos ver…

O item I está incorreto. A aprovação dos membros do CNMP depende de aprovação prévia pela maioria absoluta do Senado Federal, não do Congresso Nacional.

O item II está correto. De fato, o Presidente do CNMP é o Procurador-Geral da República (PGR) e a CF/88 prevê que a OAB oficiará junto ao Conselho.

O item III está correto. Trata-se de uma das competências do CNMP.

O item IV está incorreto. Entre os integrantes do CNMP, estão três membros do Ministério Público dos Estados e dois juízes, um indicado pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça.

Para finalizar a nossa dica de hoje, trataremos da escolha do Corregedor Nacional pelo CNMP. Essa escolha se dá mediante votação secreta, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução. Compete ao Corregedor Nacional, dentre outras funções conferidas por lei:

· receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

· exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

· requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

Nada melhor do que fixar esse conteúdo com uma última questão, não é mesmo?

(NCE-UFRJ/ MPE-RJ – 2007) Sobre o Conselho Nacional do Ministério Público, é correto afirmar que:

a) é presidido sempre por membro do Ministério Público, alternando-se na função, a cada biênio, um representante da União e um dos Estados;

b) tem seus membros nomeados pelo Procurador-Geral da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução;

c) limita-se a receber e conhecer reclamações contra membros do Ministério Público;

d) cabe-lhe rever e desconstituir os atos administrativos ilegais praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados;

e) compete ao Corregedor nacional requisitar servidores do Ministério Público e, após autorização do Congresso Nacional, requisitar membros do Ministério Público.

Vamos aos comentários…

A letra A está incorreta. O CNMP é presidido pelo Procurador-Geral da República.

A letra B está incorreta. Os membros do CNMP são aprovados pelo Presidente da República, não pelo PGR.

A letra C está incorreta. Suas funções não se limitam a essas, conforme previsão do art. 130-A, da Constituição. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

A letra D está correta. É o que prevê o art. 130-A, § 2o, II, da CF/88.

A letra E está incorreta. A competência do Corregedor é para requisitar membros do Ministério Público, e não qualquer de seus servidores. Para isso, não se exige autorização do Congresso Nacional.

Nossas dicas de hoje terminam aqui. ;) Espero que tenha gostado de nossa breve revisão desse tópico tão importante!

Caso tenha interesse em conferir nossos materiais para o CNMP, confira o link abaixo:

https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/cnmp-conselho-nacional-do-ministerio-publico-348/

Sinta-se à vontade também para me adicionar aos seus amigos no Facebook:

Facebook da Nádia => https://www.facebook.com/nadia.c.santos.16

Abraços,

Nádia Carolina

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Olá Nádia. Estou na preparação para o concurso do MPU e buscando alguns resumos na net encontrei este, que aliás, é de excelente qualidade. Mas deixo aqui uma dúvida (me corrija caso eu esteja errada, por favor)... Na última questão, mais especificamente a letra e) "compete ao Corregedor nacional requisitar servidores do Ministério Público e, após autorização do Congresso Nacional, requisitar membros do Ministério Público."", na correção você assinalou como incorreta levando em consideração que o corregedor nacional somente poderá REQUISITAR membros do Ministério Público, e não qualquer um de seus servidores. Entretanto o disposto no art 130A, parágrafo 3º, inciso III diz: Requisitar e designar membros do MP, delegando-lhes atribuições e REQUISITAR servidores de órgãos do MP" Servidores de órgãos eu entendo serem aqueles que compõem seus serviços auxiliares, tipo quadro de apoio, logo, no que tange a REQUISIÇÃO, ela poderá ocorrer em virtude de qualquer de seus servidores. Estando a assertiva errada unicamente pelo fato de não se exigir autorização do Congresso Nacional. Essa é a minha conclusão mas como disse, me corrija se estiver viajando. Desde já agradeço, beijos!
    Maiara Moazzi em 20/01/18 às 10:01