Decreto Bolsonaro: Novas Regras sobre concursos públicos
Concursos públicos ganham novas regras com Decreto de Bolsonaro
Decreto Bolsonaro: Como parte de um plano de reorganização do Executivo Federal, com a introdução de medidas de eficiência organizacional na máquina pública, o Governo Federal publicou nesta sexta-feira, 29 de março, o Decreto 9.739/19, que estabelece normas sobre concursos públicos e cria o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo – SIORG.
A iniciativa já havia sido divulgada em janeiro deste ano, quando o gabinete do presidente Jair Bolsonaro apresentou o conjunto de metas para os 100 dias do governo. A extinção de mais de 21 mil funções e cargos comissionados, outro desejo do governo, foi efetivada em 14 de março.
O novo decreto Bolsonaro revoga o Decreto 6.944/09, diploma que regulava a autorização de concursos públicos até então, introduzindo critérios mais objetivos para a instrução dos processos de autorização e mais racionalidade na análise dos pedidos. As mudanças começam a viger a partir de 1º de junho de 2019.
Neste artigo, iremos fazer uma análise detalhada do decreto, para que você possa compreender melhor as novas regras para a autorização e realização de concursos públicos.
O pedido de autorização de concursos públicos
A competência para a autorização de concursos públicos e provimento de cargos é agora do Ministro da Economia (que concentrou as funções do extinto Ministério do Planejamento), podendo subdelegá-la ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério.
No caso das carreiras da Advocacia Geral da União, da Diplomacia e da Polícia Federal, os chefes dos respectivos órgãos poderão receber a delegação para a autorização de concurso e provimento de cargos.
O pedido para autorização de concurso deverá ser instruído de uma série de documentos, como o perfil necessário dos candidatos, a descrição do trabalho a ser desenvolvido, a evolução do quadro de servidores nos últimos cinco anos, a descrição de resultados dos principais indicadores do órgão, entre outros. O artigo 6º do decreto contém a lista completa, que transcrevemos abaixo:
Art. 6º Para fins do disposto no inciso III do § 2º do art. 2º, sem prejuízo do disposto nos art. 3º e art. 5º, as propostas conterão informações sobre:
I – o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;
II – a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
III – a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;
IV – a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;
V – o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;
VI – as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;
VII – o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;
VIII – a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;
IX – a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais – SISG;
X – a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;
XI – a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
XII – a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;
XIII – demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e
XIV – demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a forma e o procedimento para apresentação das informações previstas no caput.
Caso a proposta acarrete aumento de despesa, ela deverá ser acompanhada de estudo de impacto orçamentário-financeiro, com o quantitativo de cargos a serem criados ou providos, além de valores referentes à remuneração, aos encargos sociais, férias, gratificação natalina e outros benefícios (art. 7º, §1º), como também a previsão de ingresso dos novos servidores nos respectivos cargos.
A autorização dos concursos públicos
Segundo o decreto Bolsonaro, a autorização de concursos dependerá de manifestação prévia do Ministro da Economia ou da autoridade que recebeu a delegação. Uma exceção importante é para a Polícia Federal, que poderá realizar concursos quando as vacâncias atingirem mais de 5% do total de cargos da carreira, ou quando o Ministro da Justiça e Segurança Pública julgar necessário.
Prazos importantes
O novo decreto também estabelece que o edital deverá ser publicado em até seis meses após ter sido autorizado. O intervalo entre a realização da primeira prova e a publicação do edital deverá ser de no mínimo quatro meses.
Nomeações e cadastro de reserva
Durante o período de validade do concurso público, poderão ser nomeados os candidatos aprovados e não convocados que ultrapassem até 25% do quantitativo original de vagas ofertado. Também fica autorizada a realização de concurso para formação de cadastro de reserva, na qual a nomeação dos aprovados é faculdade da Administração Pública.
Ainda segundo o decreto, o edital deverá prever a quantidade máxima de candidatos aprovados, que deverá seguir o disposto na tabela abaixo:
QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTASNO EDITAL POR CARGO | QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOSAPROVADOS |
1 | 5 |
2 | 9 |
3 | 14 |
4 | 18 |
5 | 22 |
6 | 25 |
7 | 29 |
8 | 32 |
9 | 35 |
10 | 38 |
11 | 40 |
12 | 42 |
13 | 45 |
14 | 47 |
15 | 48 |
16 | 50 |
17 | 52 |
18 | 53 |
19 | 54 |
20 | 56 |
21 | 57 |
22 ou 23 | 58 |
24 | 59 |
25 a 29 | 60 |
30 ou mais | dobro da quantidade de vagas |
O concurso e suas etapas
O decreto também disciplina as etapas possíveis dos concursos públicos do Executivo Federal. De acordo com o artigo 30, os certamos poderão ser de provas ou provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas.
No caso da existência de prova de títulos, ela deverá ocorrer após a realização das provas escritas e convocar apenas os candidatos aprovados nas etapas anteriores.
Caso o edital preveja a aplicação de prova oral, esta deverá ser obrigatoriamente gravada e realizada em sessão pública, a fim de garantir maior lisura ao processo. O decreto também disciplina a aplicação da prova de aptidão física, prova prática e avaliação psicológica.
Na hipótese do edital prever realização de curso de formação, deverão ser convocados os candidatos aprovados dentro das vagas, sendo possível autorização prévia da autoridade competente para a convocação de excedentes.
O documento também estabelece regras para a fixação do valor da taxa de inscrição, que deve considerar os custos indispensáveis para a realização do concurso, também sendo possibilitada a concessão de isenção.
Previsões obrigatórias no edital
Outra medida importante trazida no novo decreto sobre concursos públicos é a listagem de tudo o que deve estar obrigatoriamente presente em um edital, como quantitativo de cargos, reserva de vagas, descrição precisa das disciplinas das provas, datas prováveis das provas, dentre outros.
Abaixo você confere a lista completa:
Art. 42. Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:
I – a identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou da entidade que o promove;
II – a menção ao ato ministerial que autorizou a realização do concurso público;
III – o quantitativo de cargos a serem providos;
IV – o quantitativo de cargos reservados às pessoas com deficiência e os critérios para sua admissão, em consonância com o disposto no art. 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018;
V – a denominação do cargo, a classe de ingresso e a remuneração inicial, com a discriminação das parcelas que a compõem;
VI – as leis e os regulamentos que disponham sobre o cargo ou a carreira;
VII – a descrição das atribuições do cargo público;
VIII – a indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo público;
IX – a indicação precisa dos locais, dos horários e dos procedimentos de inscrição e das formalidades para sua confirmação;
X – o valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção;
XI – as orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
XII – a indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e na data de realização das provas e do material de uso não permitido durante as provas;
XIII – a enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;
XIV – a indicação das prováveis datas de realização das provas;
XV – a quantidade de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório e indicativo sobre a existência e as condições do curso de formação, se for o caso;
XVI – o critério de reprovação automática de que trata o art. 31;
XVII – a informação de que haverá gravação na hipótese de prova oral ou defesa de memorial;
XVIII – a explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;
XIX – a exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;
XX – a regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
XXI – a fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e
XXII – as disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.
§ 1º A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
§ 2º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.
Validade dos concursos públicos
O prazo de validade dos concursos públicos não foi alterado: será de até dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Baixe a íntegra do decreto de Bolsonaro sobre concursos públicos
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