Artigo

RECURSOS PRF – Direito Processual Penal

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.

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Neste artigo vou trazer DUAS possibilidades de recurso que vejo nas questões de penal e processo penal do concurso da PRF. Na verdade, os dois recursos são em processo penal.

Como coloquei no gabarito extraoficial, eram duas questões polêmicas, as de número 109 e 110, e entendo eu que a anulação das questões seriam medida mais acertada, independentemente do gabarito oficial.

Vamos aos recursos:

Questões 109 e 110

109 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)

FUNDAMENTO PARA RECURSO

Trata-se de tema controvertido na Doutrina.

Boa parte dos Doutrinadores entendem que somente o flagrante PRÓPRIO admitiria violação do domicílio (ver, por todos: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2015, página 539 e GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo, ed. RT, 1997, p. 21).

Outros doutrinadores entendem que a CF-88, ao estabelecer a ressalva da inviolabilidade do domicílio no caso de prisão em flagrante, admitindo o ingresso nestas circunstâncias, não diferenciou as modalidades de flagrante (Ver, por todos: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo. Ed. Saraiva, 2010, página 406).

Não há unanimidade Doutrinária, portanto, no que tange à admissibilidade da violação de domicílio nos casos de flagrante impróprio e ficto, notadamente neste último.

GABARITO: Correta

REQUERIMENTO: ANULAÇÃO DA QUESTÃO

110 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)

COMENTÁRIOS

Trata-se de tema controvertido na Doutrina.

A maior parte dos doutrinadores eleva a boleia de caminhão ao conceito de casa para fins de busca (Ver, por todos LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 714 e TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 690/691).

Todavia, em decisão mais recente, o STJ entendeu que a boleia não seria casa para fins penais.

Não se tratava de questão envolvendo diligência de busca, mas porte ilegal de arma de fogo. O STJ entendeu que o transporte da arma na boleia configurava PORTE e não POSSE, já que a boleia não seria casa para estes fins. Vejamos:

1. O caminhão é instrumento de trabalho do motorista, assim como, mutatis mutandis, a espátula serve ao artesão. Portanto, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas um meio físico para se chegar ao fim laboral.

2. Arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão tipifica o delito de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).

(…)

6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1362124/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013,

DJe 10/04/2013; sem grifos no original.)

Ora, se a arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão configura PORTE ilegal de arma de fogo, isto significa que a boleia, para o STJ, não se insere no conceito de casa para fins penais.

Assim, diante da divergência entre doutrina e jurisprudência, deve ser anulada a questão.

GABARITO: Correta

REQUERIMENTO: ANULAÇÃO DA QUESTÃO

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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Veja os comentários
  • Eu sei de onde o avaliador tirou essa questão. Foi do RHC 117767 do STF. Nas páginas 11 e 12 esta escrito o seguinte: "Nessa linha de raciocínio, não se pode conceber o veículo automotor como um espaço reservado onde o indivíduo desenvolve livremente a sua personalidade – SALVO, como alhures asseverado, QUANDO se tratar de veículo com FIM de HABITAÇÃO, seja ela de caráter permanente ou PROVISORIA –, senão como extensão de seu próprio corpo, porque, meio de transporte que é, destinado ao mero deslocamento de seu condutor e muitas vezes empregado para ocultar vestígios de prática criminosa. Conceber-se o contrário, seria inviabilizar agentes policiais ou fiscais a realizar revista nos veículos por ocasião de ações de fiscalização (v.g., blitz)." Entretanto, há equivoco da banca, pois a boleia devera ser usada com o FIM ESPECIFICO, mesmo que seja provisoriamente, para habitação. A questão não deixa clara qual a finalidade do caminhão, apenas que estava em longa viagem.
    Saulo Fachi em 06/02/19 às 13:42
  • Obrigado professor. Também sempre aprendi que era considerado residência, mas lembrei da aula do Estratégia e marquei como não sendo, justamente por essa decisão do STJ. Espero que o Cespe aceite.
    RUITLER em 06/02/19 às 11:27
  • A forma como a questão foi apresentada, alguém concorda? A questão é discriminada no gabarito como item CERTO, pois considera a boleia do caminhão abarcada pela inviolabilidade do domicílio, entretanto, ainda que seja esse o entendimento adotado, não foi apresentado ao candidato em termos inequívocos, pois somente veículos com "parte própria para moradia ou repouso noturno, como nos trailers" (Alexandre Cebrian e Victor Eduardo Rios, Direito Penal Esquematizado, 5ª edição, página 393) podem ser equiparados a casa nessa corrente doutrinária, ocorre que a questão NÃO DEIXA CLARO QUE EXISTE PARTE PRÓPRIA PARA REPOUSO OU MORADIA, apenas cita que é UTILIZADA como dormitório, o que se revela insuficiente para firmar que existia tal compartimento na boleia, isso porque o usuário utiliza o bem como lhe aprouver, ainda que não destinado à moradia, ou seja, pode dormir atravessado nos bancos ou mesmo sentado e deixar suas coisas no chão (eu mesmo já o fiz em meu veículo), especialmente porque existem boleias sem local para pernoite, assim o uso dado pelo motorista e a existência de compartimento específico para moradia/pernoite constitui o cerne da questão, de sorte que a ausência de especificação quanto a existência de local destinado ao pernoite torna a questão ERRADA, ainda que a intenção da banca fosse adotar o controverso posicionamento de equiparar a boleia de caminhão a casa para fins penais.
    Vv em 05/02/19 às 17:09
  • obrigada professor. Essa da boleia do caminhão ia marcar como sendo residência (foi o que sempre tinha aprendido), mas lembrei da sua aula de drogas e marquei como não sendo, justamente por essa decisão do STJ. Espero que o Cespe aceite.
    Lisie em 05/02/19 às 15:08
  • Professor, mais um detalhe importante em relação à 110: a busca em domicílio não é vinculada a mandado judicial, também pode ser efetuada mediante anuência do proprietário. Ou seja, mesmo que o entendimento do CESPE permaneça contrário ao do STJ, ainda assim subsistem motivos para a mudança de gabarito! A questão é errada, nesse aspecto, independentemente da abordagem!
    Daniel em 05/02/19 às 15:00
  • Muito bons os recursos. Acabei raciocinando dessa mesma forma na hora da prova, e consequentemente errei ambas as questões. obrigado pelo suporte.
    bruno correia da silva em 05/02/19 às 13:48
  • Tem uma questão do Cespe, se não me engano, é do concurso da PCGO, que na questão,na situação hipotética descrita, a polícia faz uma perseguição atrás de um ladrão que acabara de práticar um roubo.Durante essa perseguição o indivíduo entra em uma casa. A assertiva diz que se os policiais adentrarem na casa sem ordem judicial estarão cometendo abuso de autoridade, pois nâo era lícita a entrada na casa onde ladrão tinha entrado. E ela deu a questão como correta. Ou seja , ela adotou que no flagrante impróprio não pode violar o domicílio.E agora na PRF ela diz que pode. Não sei se teve mudança pacífica na doutrina para o Cespe poder mudar assim o pensamento sobre a questao.
    Shardson em 05/02/19 às 10:29
  • Vc pegou o gabarito errado pelo jeito, pq muita questão que vc sugeriu a anulação, estão com os gabaritos corretos. Por exemplo a 75, o gabarito da banca é Errado, e não certo. A 63 também, o gabarito dela é errado, não tem pq recorrer!!
    Mariza em 05/02/19 às 09:01
  • Não, Todas que Vcs estão postando para recurso me tira da parada não é possivel...... Deixa isso assim
    TADEU PAULO MOREIRA PERDIZ TADEU PERDIZ em 05/02/19 às 07:02
  • Bom dia justamente as 2 questoes que errei 109 e 110 errei pelo gbarito do cesp agra aguardar o recurso...
    wender ribeiro dos santos em 05/02/19 às 03:22
  • Professor, não cabe recurso na seguinte questão: "“Um policial rodoviário federal encontrou dois jovens, maiores e capazes, consumindo drogas no acostamento de determinada rodovia federal. Um dos jovens confessou que havia oferecido ao outro pequena quantidade da substância para que ele a experimentasse pela primeira vez. Nesas situação, o jovem que ofertou a droga responderá por crime e estará sujeito à pena de detenção; o que consumiu pela primeira vez estará sujeito a pena diversa da de detenção.” Gabarito oficial: CORRETO" ? Considerei que o segundo jovem que somente experimentou a droga teria conduta atípica, já que o verbo "EXPERIMENTAR" não está tipificado na LEI DE DROGAS "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo." O que o senhor acha?
    Bruno em 04/02/19 às 21:02
  • Valeu pelo apoio nos recursos
    Lenildo rodrigues Gomes em 04/02/19 às 20:33