RECURSOS PRF – Direito Processual Penal
Olá, pessoal
Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.
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Neste artigo vou trazer DUAS possibilidades de recurso que vejo nas questões de penal e processo penal do concurso da PRF. Na verdade, os dois recursos são em processo penal.
Como coloquei no gabarito extraoficial, eram duas questões polêmicas, as de número 109 e 110, e entendo eu que a anulação das questões seriam medida mais acertada, independentemente do gabarito oficial.
Vamos aos recursos:
Questões 109 e 110
109 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)
FUNDAMENTO PARA RECURSO
Trata-se de tema controvertido na Doutrina.
Boa parte dos Doutrinadores entendem que somente o flagrante PRÓPRIO admitiria violação do domicílio (ver, por todos: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2015, página 539 e GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo, ed. RT, 1997, p. 21).
Outros doutrinadores entendem que a CF-88, ao estabelecer a ressalva da inviolabilidade do domicílio no caso de prisão em flagrante, admitindo o ingresso nestas circunstâncias, não diferenciou as modalidades de flagrante (Ver, por todos: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo. Ed. Saraiva, 2010, página 406).
Não há unanimidade Doutrinária, portanto, no que tange à admissibilidade da violação de domicílio nos casos de flagrante impróprio e ficto, notadamente neste último.
GABARITO: Correta
REQUERIMENTO: ANULAÇÃO DA QUESTÃO
110 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)
COMENTÁRIOS
Trata-se de tema controvertido na Doutrina.
A maior parte dos doutrinadores eleva a boleia de caminhão ao conceito de casa para fins de busca (Ver, por todos LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 714 e TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 690/691).
Todavia, em decisão mais recente, o STJ entendeu que a boleia não seria casa para fins penais.
Não se tratava de questão envolvendo diligência de busca, mas porte ilegal de arma de fogo. O STJ entendeu que o transporte da arma na boleia configurava PORTE e não POSSE, já que a boleia não seria casa para estes fins. Vejamos:
1. O caminhão é instrumento de trabalho do motorista, assim como, mutatis mutandis, a espátula serve ao artesão. Portanto, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas um meio físico para se chegar ao fim laboral.
2. Arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão tipifica o delito de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).
(…)
6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1362124/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013,
DJe 10/04/2013; sem grifos no original.)
Ora, se a arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão configura PORTE ilegal de arma de fogo, isto significa que a boleia, para o STJ, não se insere no conceito de casa para fins penais.
Assim, diante da divergência entre doutrina e jurisprudência, deve ser anulada a questão.
GABARITO: Correta
REQUERIMENTO: ANULAÇÃO DA QUESTÃO
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Bons estudos!
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