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Gabarito PRF Legislação Penal – TEM RECURSO!

Olá pessoal! Aqui é o Prof. Paulo Guimarães e vamos trazer para você o Gabarito PRF Legislação Penal, comentando as questões de Legislação Penal aplicadas no concurso da Polícia Rodoviária Federal.

Se tiver alguma dúvida estou à sua disposição no instagram e também no meu canal no YouTube.

Também fiz as indicações de recursos em vídeo lá no meu canal!

Acredito que esta questão vai gerar alguma polêmica. Veja bem, o jovem que confessou ter oferecido a droga ao seu amigo incorre no crime tipificado pelo § 3o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Art. 33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

Por outro lado, o jovem que consumiu a droga pela primeira vez nos gera dúvida, por uma razão muito simples: a conduta de consumir a droga é atípica, mas o art. 28 tipifica a conduta de portar drogas para consumo pessoal.

Por isso acredito que a questão deve ser dada como errada, mas infelizmente o Cespe deu como certa, e por isso teremos que recorrer.

A seguir explicarei qual o fundamento e como recorrer, mas sugiro que você não copie exatamente o texto, pois isso prejudica a maneira como a banca vai considerar os vários recursos que vai receber.

A questão deve ter seu gabarito alterado para ERRADO porque a conduta do segundo jovem, que apenas consumiu a droga, é atípica, já que não há tipo penal que criminalize o consumo de drogas, mas apenas as condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas para consumo pessoal (art. 28).

GABARITO: CERTO (CABE RECURSO)

Na situação descrita, Sandro responderá pelo crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), enquanto Eurípedes responderá pelo crime do art. 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

GABARITO: ERRADO

João incorre no crime do art. 242-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas o eventual consentimento da vítima é irrelevante neste caso.

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. 

GABARITO: ERRADO

Na minha opinião, esta questão não fez o menor sentido. Em primeiro lugar não existe autuação de policial por crime, mas sim por infração de trânsito. Em segundo lugar, não sei exatamente o que a banca quis dizer com “necessariamente responderá pela conduta praticada”. Se ele praticou a conduta, deverá ser responsabilizado, mas isso não significa que o fato de ele ter sido autuado seja suficiente.

GABARITO: ERRADO

A questão nos remete ao Decreto n. 7.901/2013, que trata da coordenação tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. De acordo com o parágrafo único do art. 1o do Decreto, esta coordenação cabe a três órgãos: Ministério da Justiça, Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 1o  Fica instituída a Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, para coordenar a gestão estratégica e integrada da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada peloDecreto no 5.948, de 26 de outubro de 2006, e dos Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Parágrafo único. A Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será integrada pelos seguintes órgãos:
I – Ministério da Justiça;
II – Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e
III – Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

As duas últimas faziam parte da Presidência até alguns anos atrás, mas hoje não fazem mais. Além disso, o Ministério da Justiça nunca fez parte da Presidência da República.

Infelizmente o Cespe deu a questão como certa, e por isso temos que recorrer. Mais uma vez peço que você não copie o texto exato, mas escreva com suas palavras usando esses fundamentos.

A questão deve ter seu gabarito alterado para ERRADO ou ANULADA por duas razões: em primeiro lugar, a Secretaria de Políticas para as Mulheres e a Secretaria de Direitos Humanos não fazem mais parte da estrutura da Presidência da República, e a questão não se restringiu ao texto do Decreto n. 7.901/2013. Em segundo lugar, há dubiedade, pois a questão diz que a coordenação caberia a vários órgãos da Presidência da República, e o dispositivo menciona apenas dois órgãos que faziam parte da Presidência.

GABARITO: CERTO (CABE RECURSO)

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