TJ-CE (AJAJ E AJEM) – Comentários às questões de Direito Penal (Tem RECURSOS!)
Olá, meus amigos
Vamos comentar, agora, as questões de Direito Penal que foram cobradas para os cargos de AJAJ e AJEM do TJ-CE, pelo CESPE, neste último domingo. Em breve irei postar os comentários às questões de processo penal.
Aqui eu encontrei duas questões com boas chances de anulação.
Seguem, abaixo, minhas considerações:
(CESPE – 2014 – TJ/CE – AJAJ)
Carlos, Maurício, Alexandre, todos maiores de idade, e o adolescente José planejaram, de comum acordo e agindo em unidade de desígnios, subtrair aparelhos eletrônicos da casa de Gabriel. O quarteto dividiu-se, então, da seguinte forma: Carlos e Maurício permaneceram de vigia, dentro de um automóvel, nas cercanias da referida residência, enquanto Alexandre e José se incumbiram da tarefa de consumar a subtração dos equipamentos. Ao chegarem à porta da garagem da casa, esses dois últimos avistaram e renderam Marcelo, amigo de Gabriel que ali estacionava seu veículo. A rendição ocorreu com o uso de arma de fogo de propriedade de Alexandre, a qual fora por ele ocultada de todos os demais comparsas. Em seguida, os dois criminosos entraram na residência, renderam, também, seu proprietário e iniciaram a movimentação dos aparelhos eletrônicos em direção ao carro do grupo. Quando todo o material desejado havia sido subtraído, o grupo viu-se impossibilitado, por razões técnicas, de dar partida no veículo e fugiu do local sem levar nenhum objeto. Avisada por vizinhos, a polícia chegou rapidamente ao local, prendendo os bandidos após breve perseguição a pé.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
A) Carlos e Maurício concorreram para dois crimes de tentativa de roubo praticados por Alexandre; contudo, como quiseram participar de crime menos grave, a pena de ambos poderá ser diminuída até metade, já que foi previsível o resultado mais grave.
B) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a punição de Carlos, Maurício e Alexandre pelo crime de corrupção de menores dependerá da prova da efetiva corrupção de José.
C) Carlos e Maurício praticaram dois crimes de roubo consumado, qualificado pelo concurso de agentes, e um de corrupção de menores, devendo a pena imposta ser acrescida de um quinto em razão do concurso formal.
D) Alexandre praticou dois crimes de tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas, um delito de corrupção de menores e um crime de porte ilegal de arma de fogo, devendo sua pena ser acrescida de um quarto em razão do concurso formal.
E) Carlos, Maurício e Alexandre praticaram dois crimes de tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas, em concurso formal com o crime de corrupção de menores, devendo suas penas serem acrescidas de metade em razão do concurso formal.
COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: Temos, no presente caso, apenas um único crime de roubo, na forma consumada, pois a subtração foi perfeitamente efetivada, ainda que os infratores não tenham conseguido obter a posse “mansa e tranquila” dos bens furtados.
B) ERRADA: Item errado, conforme entendimento do STJ:
(…)Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Inteligência do enunciado n. 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 451.050/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 28/04/2014)
C) CORRETA: Item dado como correto, mas está ERRADO!
Está errado por três motivos: Primeiro porque o concurso de agentes não qualifica o crime de roubo, é apenas causa de aumento de pena, de forma que se trata de roubo circunstanciado, e não roubo qualificado. Vejamos:
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(…)
§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:
(…)
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
O segundo erro da questão é afirmar que houve dois crimes de roubo. Temos, aqui, uma única empreitada criminosa, com uma única vítima PATRIMONIAL. A questão diz que a vítima que sofreu a perda patrimonial foi GABRIEL. Com relação a seu amigo, a questão não diz que ele teve algum de seus pertences subtraídos, disse apenas que ele foi rendido (o que pode ter se dado para facilitar o ingresso na casa ou, ao menos, para não dificultar tal acesso).
Assim, não consigo vislumbrar a existência de DOIS roubos na presente questão.
Por fim, mas não menos importante, Carlos e Maurício são os comparsas que ficaram do lado de fora, e que pretenderam, apenas, praticar o crime de FURTO. Logo, devem responder apenas pelo delito de furto, no que se denomina COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, embora possam ter sua pena agravada em razão da previsibilidade do resultado mais grave (roubo). Vejamos:
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(…)
§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Assim, a afirmativa jamais poderia ter sido considerada correta.
D) ERRADA: Como disse, houve apenas um delito de roubo. Ademais, não há informação a respeito da legalidade do porte da arma de Alexandre. Com relação a um eventual aumento de pena, não teria de ser, necessariamente, no patamar de ¼, podendo variar de um sexto até a metade, na forma do art. 70 do CP.
E) ERRADA: Além de já sabermos que houve apenas um roubo, Carlos e Maurício respondem apenas pelo furto, bem como o patamar em razão de eventual concurso formal não deva ser, necessariamente, de 1/6.
Portanto, apesar de a Banca ter apontado a letra C como correta, cabe recurso, eis que NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA, devendo a questão ser ANULADA.
(CESPE – 2014 – TJ/CE – AJAJ)
A respeito da aplicação das penas, das medidas de segurança e dos benefícios penais do condenado, assinale a opção correta.
A) De acordo com o Código Penal, réu primário condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado consumado não pode se beneficiar da suspensão condicional da pena.
B) O cometimento de crime doloso anteriormente à concessão do benefício do livramento condicional não enseja a revogação do benefício.
C) A medida de segurança, por não possuir natureza de sanção penal, não se sujeita a prazo prescricional.
D) De acordo com a jurisprudência do STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados para configurar reincidência, mas podem servir de fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.
E) A reabilitação do condenado poderá ser requerida após a decorrência do prazo de cinco anos, contado do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional.
COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: Nada impede a concessão do benefício, neste caso, nos termos do art. 77 do CP.
B) ERRADA: Nesse caso o benefício será revogado se, em razão de tal delito anterior, sobrevier sentença penal condenatória irrecorrível, nos termos do art. 81, I do CP.
C) ERRADA: Embora não seja doutrinariamente considerada PENA, a medida de segurança é uma espécie de sanção penal. Aplicam-se à medida de segurança as mesmas regras referentes à prescrição da pena.
D) ERRADA: O STJ entende que os fatos posteriores ao delito, ainda que tenha havido sentença penal condenatória TRANSITADA EM JULGADO, não podem ser considerados nem como reincidência (por expressa previsão legal do que seja reincidência), bem como não podem ser considerados negativamente para majoração da pena-base. Vejamos:
(…) No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal.
(…)
(HC 210.787/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)
E) ERRADA: Item errado, pois o prazo para o requerimento de reabilitação é de 02 anos, conforme art. 94 do CP:
Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Assim, vemos que não há alternativa correta. A Banca deu a alternativa A como correta, mas ela está errada. Isso porque, de acordo com o CP, nada impede a suspensão condicional da pena. A Banca pode ter entendido como correta porque, neste caso, é bastante provável que o agente tivesse sua pena substituída pela restritiva de direitos e, assim, não poderia gozar da suspensão condicional da pena. Contudo, a substituição pela restritiva de direitos, aqui, dependeria da observância do art. 44, III do CP (“a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”). Tudo bem que este último também é um requisito para a suspensão condicional da pena. Porém, é possível que o magistrado entenda que tais circunstâncias não autorizam a substituição, mas autorizam a suspensão condicional. Assim, não se pode afirmar, a priori, que a suspensão condicional da pena seria impossível no caso.
Portanto, CABE RECURSO.
(CESPE – 2014 – TJ/CE – AJAJ)
Alberto tentou matar Bianca, sua esposa, alvejando-a com um disparo de arma de fogo. Ao ver sua irmã gravemente ferida, Celso chamou um táxi, colocou Bianca em seu interior e pediu que o taxista fosse rapidamente para o hospital mais próximo. Ao ver um sinal de trânsito que se fechava e, confiando levianamente que nenhum carro se aproximava do cruzamento, César ordenou ao taxista que avançasse o sinal vermelho. Com isso, o táxi acabou sendo abalroado por outro veículo, vindo Bianca a falecer em razão do acidente automobilístico.
Considerando a teoria da imputação objetiva e assumindo que, na situação hipotética em apreço, não haveria mais tempo de salvar a vida de Bianca caso o táxi tivesse parado no sinal vermelho, assinale a opção correta.
A) Alberto perpetrou o crime de lesão corporal seguida de morte.
B) Celso e o taxista praticaram o delito de homicídio culposo em concurso de pessoas, sendo o taxista autor e Celso partícipe.
C) Celso e o taxista perpetraram o crime de homicídio doloso, sendo ambos os coautores do delito.
D) A morte de Bianca não pode ser criminalmente imputada a nenhum dos personagens.
E) Alberto praticou o crime de homicídio doloso consumado.
COMENTÁRIOS: No caso em tela, como a questão cita expressamente a teoria da imputação objetiva, temos que o resultado não pode ser imputado a nenhum dos agentes.
Ainda que se considere ter havido imprudência por parte de ambos, o que levaria à punição destes pelo delito de homicídio culposo, o fato é que pela teoria da imputação objetiva, o resultado não pode ser imputado àquele que, com sua conduta, não criou nem aumentou um risco proibido (a questão é clara ao afirmar que Bianca morreria se os agentes parassem no sinal vermelho).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
(CESPE – 2014 – TJ/CE – AJAJ)
Pedro, nascido em 29/6/1988, praticou o crime de corrupção de menores em 2/7/2008 e foi condenado à pena de um ano e cinco dias de reclusão em sentença publicada no dia 20/11/2013. Somente a defesa ofereceu recurso, transitando em julgado a sentença para a acusação. O recurso defensivo foi improvido em 19/1/2014.
Tendo por base a situação hipotética acima e considerando que a denúncia tenha sido recebida em 11/4/2012, assinale a opção correta em relação à prescrição.
A) Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva superveniente.
B) A extinção da punibilidade deve ser declarada, por haver transcorrido o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva intercorrente.
C) A prescrição da pretensão punitiva retroativa não é mais admitida pelo Código Penal, o que impede seu reconhecimento no caso da questão.
D) Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
E) Não houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva.
COMENTÁRIOS: Quando Pedro praticou o delito ele tinha 20 anos, ou seja, menos de 21 anos na data do crime, motivo pelo qual já sabemos que os prazos prescricionais para ele serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 115 do CP.
O crime de corrupção de menores possui pena máxima em abstrato de 05 anos de reclusão, nos termos do art. 218 do CP. Logo, a prescrição para este delito, em regra, ocorreria em 12 anos, nos termos do art. 109, III do CP. Com a redução pela metade em razão da idade do infrator na data do fato, temos que o prazo de prescrição cai para 06 anos.
Desta forma, podemos perceber que não houve prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato.
Porém, após a sentença condenatória, a pena fora fixada em 1 ano e cinco meses. Tendo havido o trânsito em julgado da sentença para a acusação, este passa a ser o limite máximo de pena que Pedro receberá e, portanto, a prescrição passa a ser regulada com base nessa quantidade de pena. Com base nele (1 ano e cinco meses), temos que o prazo prescricional seria de 04 anos, por força do art. 109, V do CP. Reduzindo-se pela metade (art. 115), chegamos a um prazo de 02 anos de prescrição (tendo como base a pena em concreto).
Ora, vejamos o que dispõe o art. 110, §1º do CP:
Art. 110
(…)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Vemos, assim, que devemos proceder a um novo cálculo de prescrição agora, tendo como ponto de partida (termo a quo) a data do recebimento da denúncia (11.04.2012).
Entre 11.04.2012 e 19.01.2014, NÃO transcorreu prazo superior a dois anos.
Assim, podemos concluir que, pelo regramento ATUAL, não teria transcorrido o prazo prescricional.
Entretanto…
A questão diz que o crime fora praticado em 2008. Em 2008 vigorava o regramento antigo no que tange à prescrição retroativa (com base na pena aplicada).
Vejamos:
Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º – A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Assim, como esta disposição antiga é MAIS FAVORÁVEL ao agente, ela permanece sendo aplicada aos fatos praticados durante sua vigência (como o delito de Pedro).
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do fato (02.07.2008). Assim, entre a data do fato e data do recebimento da denúncia 11.04.12 (causa de interrupção da prescrição), já havia transcorrido prazo superior a dois anos, de forma que, quando da certificação do trânsito em julgado para a acusação, procedendo-se à uma análise retroativa da prescrição (tendo como base a pena aplicada, e iniciando a contagem a partir do fato), podemos afirmar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, eis que somente foi reconhecida em razão de um fato posterior (aplicação da pena e trânsito em julgado para a acusação).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
(CESPE – 2014 – TJ/CE – AJAJ)
A respeito da inimputabilidade penal, do erro, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz, do crime impossível e da relevância da omissão, assinale a opção correta.
A) Crime impossível e delito putativo são considerados pela doutrina como expressões sinônimas.
B) Aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de socorrer a vítima, que falece no local, comete crime de omissão de socorro.
C) De acordo com o entendimento do STJ, aquele que pratica um crime no mesmo dia em que tenha completado dezoito anos é considerado inimputável.
D) Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo acidental.
E) O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz caso o resultado venha a ocorrer.
COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: No crime impossível a consumação do delito é impossível porque o meio é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio. No delito putativo, a ocorrência do crime, naquelas circunstâncias é, em tese, possível. Contudo, o crime não ocorre, embora o agente acredite que o tenha praticado.
B) ERRADA: Neste caso o agente responde pelo homicídio culposo, não sendo responsabilizado por omissão de socorro, já que este último pressupõe que aquele que se omite não tenha dado causa à situação.
C) ERRADA: Neste caso, o agente é considerado IMPUTÁVEL, pois já é considerado como pessoa com 18 anos completos, independentemente da hora do nascimento.
D) ERRADA: Aqui o agente incide em erro de tipo ESSENCIAL, pois o erro recai sobre um dos elementos essenciais do tipo penal (ser o documento falso).
E) CORRETA: Neste caso, não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, nos termos do art. 15 do CP:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
(CESPE – 2014 – TJ/CE – AJAJ)
Acerca do arrependimento posterior, da culpa, dos crimes qualificados pelo resultado, das excludentes de ilicitude e das excludentes de culpabilidade, assinale a opção correta.
A) Todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso.
B) A coação física irresistível é capaz de excluir a culpabilidade pelo cometimento de um crime.
C) Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem não atua em estado de necessidade.
D) O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa.
E) O direito penal admite a compensação de culpas.
COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: O crime qualificado pelo resultado é um gênero, do qual o delito preterdoloso é uma das espécies. Assim, podemos dizer que todo delito preterdoloso é um crime qualificado pelo resultado, mas não o contrário.
B) ERRADA: A coação física irresistível exclui a CONDUTA, por ausência completa de vontade do agente coagido. Logo, acaba por excluir o fato típico. O que exclui a culpabilidade é a coação MORAL irresistível, nos termos do art. 22 do CP.
C) ERRADA: A Banca deu a afirmativa como errada, por entender que a doutrina majoritária considera o perigo iminente como autorizador do estado de necessidade. Contudo, não é possível afirmar que há doutrina majoritária nesse sentido, pois há BASTANTE DIVERGÊNCIA quanto a isto. Entretanto, como há muita divergência, também não é possível afirmar o contrário (que a doutrina majoritária entende não haver estado de necessidade), de maneira que a questão, de um jeito ou de outro, estaria errada.
D) CORRETA: A Doutrina entende que o requisito de “ausência de violência à pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art. 16 do CP), estará materializado quando houver, apenas, lesões corporais culposas, de forma que admitiria o arrependimento posterior.
E) ERRADA: Não se admite, no Direito Penal, a compensação de culpas, respondendo cada um por sua conduta, ainda que o comportamento da vítima possa ser considerado na fixação da pena (art. 59 do CP).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
(CESPE – 2014 – TJ/CE – AJAJ)
Com relação ao excesso punível, aos crimes contra a dignidade sexual, aos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos, aos crimes contra a família e aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.
A) No crime de bigamia, a data do fato constitui o termo inicial do prazo prescricional.
B) Comete o crime de concussão o empregado de empresa pública que, utilizando-se de grave ameaça, exige para si vantagem econômica.
C) Ao contrário do que ocorria com a Parte Geral do Código Penal de 1940, o Código Penal atual não prevê, expressamente, a aplicabilidade das regras de excesso punível às quatro causas de exclusão de ilicitude.
D) No estupro de vulnerável, a presunção de violência é absoluta, segundo a jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a aquiescência do menor ou mesmo o fato de já ter mantido relações sexuais anteriormente.
E) As cinzas humanas não podem ser objeto material do crime de vilipêndio a cadáver.
COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: O termo inicial, neste caso, é a data em que o fato se tornou conhecido, por força do art. 111, IV do CP.
B) ERRADA: Item errado por duas razões: A exigência deve se dar em razão da função e a vantagem deve ser indevida, na forma do art. 316 do CP.
C) ERRADA: O excesso punível está expressamente previsto no art. 23, § único do CP.
D) CORRETA: Item correto, pois este é o exato entendimento do STJ:
(…)1. A presunção de violência prevista no art. 224, “a”, do CP é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo. Precedente do EREsp nº. 762.044/SP, Terceira Seção.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp
483.793/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)
E) ERRADA: O art. 212 do CP é expresso em sentido contrário:
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 – Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
(CESPE – 2014 – TJ/CE – AJAJ)
A respeito dos crimes contra o patrimônio, dos crimes contra a fé pública, da Lei de Crimes Hediondos, da Lei Maria da Penha e da Lei Antidrogas, assinale a opção correta.
A) A pena privativa de liberdade imposta a um condenado primário, portador de bons antecedentes, sentenciado à pena de três anos de reclusão por tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não pode ser substituída por restritiva de direitos.
B) Crime de lesão corporal leve praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública condicionada à representação da ofendida.
C) Um réu reincidente, condenado à pena de dez anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro simples, somente poderá progredir de regime depois de cumpridos seis anos de pena.
D) Aquele que adultera fotocópia não autenticada comete o crime de falsidade ideológica.
E) Aquele que, à noite, subtrai coisa alheia móvel de residência desabitada pratica o crime de furto simples, sem causa de aumento de pena.
COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: O STF e o STJ passaram a entender inconstitucional a vedação prevista na Lei 11.343/06 no que tange à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos para os crimes previstos na Lei de Drogas. Assim, considerando as circunstâncias apontadas no item, seria possível a substituição, conforme art. 44, III do CP.
B) ERRADA: Conforme entendimento consolidado do STF, a ação penal, no que tange ao crime de lesões corporais envolvendo violência doméstica à MULHER, será sempre PÚBLICA INCONDICIONADA.
C) CORRETA: O item está correto, pois o crime de estupro é considerado hediondo e os condenados por crimes hediondos, quando reincidentes, somente podem progredir de regime após cumpridos 3/5 da pena imposta, nos termos do art. 2º, §2º da Lei 8.072/90.
D) ERRADA: O STJ possui um julgado, muito antigo, no sentido de que as fotocópias, quando NÃO autenticadas, não são consideradas documento, por não possuírem força probante:
(…)2. FALSIFICAÇÃO DE FOTOCOPIAS. AS FOTOCOPIAS E OUTRAS REPRODUÇÕES MECANICAS, QUANDO NÃO AUTENTICADAS (ART. 365, III, DO CPC, E 232, PARAGRAFO UNICO, DO CPP). NÃO SÃO DOCUMENTOS, POR SUA INAPTIDÃO PROBATORIA.
NO CASO, ENTRETANTO, NÃO SE SABE SE A FOTOCOPIA UTILIZADA ERA, OU NÃO, AUTENTICADA, PELO QUE REMETE-SE O EXAME DA QUESTÃO PARA A SENTENÇA.
3. COMPETENCIA. COMPETE AO JUIZO DO LOCAL ONDE FOI UTILIZADO O DOCUMENTO FALSO O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO.
RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 3.446/AP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/1994, DJ 30/05/1994, p. 13493)
E) ERRADA: O STJ entende que neste caso, mesmo em sendo residência desabitada, deve incidir a causa de aumento de pena referente ao fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno. Vejamos:
(…)2. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo