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Prestação de contas e tomada de contas

Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos a prestação de contas e a tomada de contas, instrumentos de controle externo.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Prestação de contas
  • Tomada de contas
  • Tomada de contas especial
  • Considerações finais

Vamos lá!

prestação de contas

Introdução

Os Tribunais de Contas são órgãos que auxiliam o Poder Legislativo na realização do controle externo. Esses Tribunais exercem funções de natureza técnica relacionadas ao controle e fiscalização das atividades pessoas que tenham alguma responsabilidade sobre bens ou valores públicos, na forma do art. 70 da Constituição Federal de 1988.

Dentre as funções desempenhadas pelos Tribunais de Contas e pelo Legislativo no controle externo, está o julgamento de contas.

Para que as contas possam ser julgadas, é necessário que esses órgãos tenham acesso a elas. Esse acesso é viabilizado por meio das prestações de contas, das tomadas de contas e das tomadas de contas especiais.

A seguir, são apresentadas as características de cada um desses instrumentos do controle externo.

Prestação de contas

A prestação de contas é o instrumento por meio do qual aquele que exerce as atividades previstas no art. 70 da Constituição Federal informa como utilizou os bens e recursos públicos:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Diferentemente dos outros instrumentos, a prestação de contas é feita de maneira espontânea pela pessoa responsável por ela.

O chefe do Executivo federal, por exemplo, tem a obrigação de prestar contas no prazo de 60 dias, contado da abertura da sessão legislativa:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(…)

XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

(…)

A prestação de contas não aparece somente na Constituição Federal. Nos diplomas normativos referentes ao funcionamento dos Tribunais de Contas e nas constituições estaduais também costuma existir esse tipo de previsão.

Tomada de contas

A tomada de contas é o instrumento por meio do qual o controle externo tenta suprimir a falta da prestação de contas. Se o responsável pela prestação de contas não a prestar no prazo correto, o controle externo deve iniciar o processo de tomada de contas a fim de viabilizar o julgamento destas. Quanto à toma de contas do chefe do Executivo, sua previsão está no art. 51 da Constituição Federal:

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

(…)

IIproceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

(…)

A tomada de contas, a princípio, caracteriza somente uma irregularidade formal. O responsável pela prestação de contas que der causa à tomada de contas pode sofrer sanção de multa simples (verificar os tipos de multa e a competência para execução neste artigo).

Tomada de contas especial

A tomada de contas especial é o instrumento utilizado para identificar e mensurar possíveis danos ao erário. Assim como a tomada de contas, a tomada de contas especial deve garantir o contraditório e a ampla defesa ao responsável, tendo em vista a possibilidade de aplicação de sanções.

Na Constituição Federal não existe referência direta à tomada de contas especial, mas sua legalidade decorre do art. 37 desse diploma:

art. 37, § 5º, da Constituição Federal – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Em razão dessa norma, a maioria dos juristas que trabalham com Direito Financeiro ou áreas afins defendem a possibilidade de se realizar a tomada de contas especial em face de particular, mesmo que este não possua relação com a Administração Pública. Bastaria, nesse caso, o indício de dano ao erário e de responsabilidade do particular pelo dano.

Esse tema também é tratado na Instrução Normativa 71 do TCU:

Art. 2º Tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento.

Na tomada de contas especial, constatada a irregularidade e a ocorrência de dano ao erário, pode ser fixada multa sancionatório e multa proporcional ao dano em desfavor do responsável:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(…)

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

(…)

Considerações finais

Os instrumentos do controle externo (prestação de contas, tomada de contas e tomada de contas especial) são importantes para garantir princípios do Direito Financeiro, dentre os quais se podem mencionar a transparência, a accountabillity e a publicidade (que se diferencia da transparência por ser realizada de maneira espontânea).

Esses instrumentos possibilitam a análise e o julgamento das contas, que repercutem em várias esferas do Direito, podendo influenciar até mesmo a elegibilidade dos responsáveis.

A cobrança de assuntos relacionados ao Direito Financeiro geralmente se limitavam a concursos da área de controle e de procuradorias. Entretanto, esse ramo tem sido prestigiado pelas bancas, chegando a ser cobrado em provas do ENAM e do Ministério Público.

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