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Lei n.º10.410/2002 – Especialista em Meio Ambiente

Fala, estrategistas! Vamos aprender sobre a Lei n.º 10.410/2002 que cria a carreira de Especialista em Meio Ambiente para o concurso do IBAMA?

A normativa abrange os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente (MMA), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes (ICM Bio). É de fundamental importância o conhecimento da Lei n.º 10.410/2002.

 Lei n.º 10.410/2002 - carreira de Especialista em Meio Ambiente

Entendendo a Lei n.º 10.410/02 e a sua importância.

Na época da criação da lei, em 2002, criaram-se 300 cargos efetivos de Gestor Ambiental no quadro de pessoal do MMA e 2.000 cargos efetivos de Analista Ambiental no quadro de pessoal do IBAMA (art. 1º, § 2º).  A Lei n.º 10.410/2002 é fundamental para a carreira de Especialista em Meio Ambiente.

Em seguida, houve a previsão de cargos de  que nível intermediário ou auxiliar vagos poderiam ser transformados em cargos de Analista Ambiental, ou Analista Administrativo.

O artigo 1º da Lei n.º 10.410/2002 estabelece os cargos pertencentes à carreira de Especialista em Meio Ambiente:

  1. Gestor Ambiental.
  2. Gestor Administrativo.
  3. Analista Ambiental.
  4. Analista Administrativo.
  5. Técnico Ambiental.
  6. Técnico Administrativo.
  7. Auxiliar Administrativo.

Atribuições dos cargos de Especialistas em Meio Ambiente na Lei n.º 10.410/02.

As atribuições dos cargos em Especialista em meio ambiente descritos acima constam nos artigos 2º a 9º da lei.

  • Gestor Ambiental: formulação das políticas nacionais de meio ambiente e dos recursos hídricos afetas à regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos recursos ambientais; melhoria da qualidade ambiental e uso sustentável dos recursos naturais; estudos e proposição de instrumentos estratégicos para a implementação das políticas nacionais de meio ambiente, bem como para seu acompanhamento, avaliação e controle. Desenvolvimento de estratégias e proposição de soluções de integração entre políticas ambientais e setoriais, com base nos princípios e diretrizes do desenvolvimento sustentável.(art.2º)
  • Gestor Administrativo:  exercer todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ministério do Meio Ambiente, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades (art. 3º). 
  • Analista Ambiental tem suas atribuições associadas ao planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades: regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros; conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais. (art. 4º)
  • Analista Administrativo: exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes.(art.5º)

Atribuições de cargos de nível médio:

  • Técnico Administrativo: prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores e Analistas Ambientais;  execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas e orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental. (art.6º)
  • Auxiliar Administrativo: o desempenho das atividades administrativas e logísticas de nível básico relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes. (art. 8º)

Requisitos para ingresso nos cargos de Especialistas em Meio Ambiente.

Para ingressar nos cargos da carreira de Especialista em Meio Ambiente, exige-se aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial. 

O concurso poderá ser organizado em etapas, incluindo, por exemplo, curso de formação, conforme dispuser o edital (art. 11, § 1º). 

Exigências para o nível de escolaridade (art. 11§ 2º):

I. Diploma de graduação ao nível superior ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Gestor Ambiental e Analista Ambiental

II. Diploma de graduação ao nível superior, com habilitação legal específica, conforme edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo.

 III. Certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, para o cargo de Técnico Ambiental. 

IV. Certificado de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico Administrativo.

Há previsão legal para que  o ingresso no cargo de Analista Ambiental seja realizado  por área de especialização. Nesse caso, exigirá  formação específica, conforme estabelecido no edital. 

Jornada de Trabalho.

Todos os profissionais ocupantes dos cargos da carreira de Especialista em meio ambiente devem cumprir jornada semanal de 40 horas semanais nos órgãos de lotação.

Remoção de servidor.

É vedada a remoção com mudança de sede do servidor antes de decorrido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na localidade para a qual tenha sido designado para ter o primeiro exercício.

Existem exceções a essa regra:

  • De ofício, no interesse da Administração;
  • A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: 

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; 

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; 

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Estrutura remuneratória na Lei n.º 10.410/2002.

Define-se para os cargos de nível superior e de nível intermediário na carreira de Especialista em Meio Ambiente

a) Vencimento Básico; 

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental (GDAEM)1;

c) Gratificação de Qualificação – GQ. II. 

Já para os cargos de nível auxiliar estabelecem-se:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental.

Gratificação de Qualificação (GQ) 

A Gratificação de Qualificação (GQ) está no artigo 13-B. Caracteriza-se como uma  retribuição à formação acadêmica e profissional dos ocupantes efetivos de cargos de nível superior e intermediário. 

A GQ é concedida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação, ou qualificação profissional.

Devemos lembrar que os cursos devem ser compatíveis com as atividades do MMA, IBAMA ou ICM Bio, em consonância com o plano de capacitação (art. 13-B, § 1⁠º). 

Os cursos de Doutorado e Mestrado devem ser considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto (art. 13-B, § 2⁠º). 

A GQ é concedida em 3 níveis, observados os seguintes parâmetros:

I – para os ocupantes de cargos de nível superior: GQ Nível I: requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; GQ Nível II: requisito mínimo de titulação de mestrado; GQ Nível III: requisito mínimo de titulação de doutorado;

 II – para os ocupantes de cargos de nível médio: GQ Nível I: requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizam 180 horas; GQ Nível II: requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizam 250 horas; GQ Nível III: requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizam 360 horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização.

A GQ deverá ser considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade, conforme definido pelo art. 13-B, § 4⁠º. Por fim, a lei veda a percepção cumulativa de níveis diferentes de GQ.

Progressões e Promoções na Lei n.º 10.410/2002.

O desenvolvimento do servidor na Carreira de Especialista em Meio Ambiente ocorre mediante progressão funcional e promoção.

Caracteriza-se como  progressão funcional a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior em uma mesma classe. 

A promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. 

Para conseguir a progressão funcional, o servidor deve cumprir os seguintes requisitos, conforme o artigo 15, I:

a) cumprimento do interstício de 1 ano de efetivo exercício em cada padrão; 

b) resultado igual ou superior a 70% do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão. 

 A fim de conseguir a promoção, o servidor deve cumprir os seguintes requisitos previstos no art. 15, I:

 a) cumprimento do interstício de 1 ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe; 

b) resultado igual ou superior a 80% do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção; 

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima definidos em ato do poder executivo. 

Finalizando nosso assunto sobre a Carreira de Especialista em Meio Ambiente na Lei n.º 10.410/2002.

A criação da Lei n.º 10.410/02 é de grande importância para o IBAMA. Criou-se a  carreira de especialista do meio ambiente, fundamental para estruturar os cargos e as funções essenciais, visando a preservação e o desenvolvimento sustentável do país.

Por hoje é isso, pessoal!

Abraços e até a próxima.

Bárbara Rocha

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