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Sistemas eleitorais: Entenda o conceito e as suas aplicações

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo, vamos falar sobre os sistemas eleitorais e suas aplicações.

Sistemas eleitorais correspondem ao conjunto de meios utilizados para organizar as eleições, viabilizando a transformação da vontade do povo (voto) em mandatos eletivos.

Na visão de Marcelo Novelino1, os sistemas eleitorais:

“[…] são técnicas e procedimentos utilizados na realização das eleições, ou seja, na transformação da vontade popular em mandato.”

Nesse sentido, Torres2 afirma que os sistemas eleitorais visam proporcionar uma captação eficiente, segura e imparcial da vontade popular, de forma democrática, com vistas a conferir legitimidade aos mandatos. 

Segundo as ideias da autora, os sistemas eleitorais funcionam como um instrumento de representação e fortalecimento das relações dos grupos sociais envolvidos (representantes e representados).

No Brasil, os sistemas eleitorais mais conhecidos são o majoritário e o proporcional.

Sistema eleitoral majoritário 

O sistema de eleições majoritárias é aquele que considera eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.

Essa é a ideia que caracteriza o princípio majoritário.

O sistema majoritário ainda se subdivide em majoritário absoluto (ou de dois turnos) e majoritário simples.

Sistema majoritário absoluto ou de dois turnos

Nesse tipo de eleição, para ser eleito, o candidato precisa obter a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. 

Entende-se por maioria absoluta o número correspondente à metade mais um.

Caso isso não ocorra, será realizada uma nova votação, chamada de segundo turno, na qual o candidato eleito deve reunir o número equivalente à maioria dos votos válidos (maioria simples).

O sistema majoritário absoluto ou de dois turnos é utilizado para a eleição dos cargos do Poder Executivo, tais como Presidente, Vice-Presidente,  Governador de Estado e de Prefeito Municipal (nos casos de municípios com mais de 200 mil eleitores).

Sistema majoritário simples

Nessa modalidade de sistema majoritário, são considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos válidos. 

O sistema majoritário simples é adotado pela Constituição Federal3 para a eleição tanto de representantes do Poder Legislativo (Senadores), quanto do Poder Executivo (Prefeitos de Municípios com até duzentos mil eleitores).

Sistema eleitoral proporcional 

Os sistemas eleitorais proporcionais são aqueles por meio dos quais é eleito um número de candidatos de forma proporcional ao número de votos obtidos por cada partido nas eleições.

O sistema proporcional surgiu como uma proposta de melhoria do sistema majoritário, com vistas a possibilitar a presença de  diversos pensamentos, linhas ideológicas e tendências existentes no meio social.

A Constituição Federal de 1988 adotou o sistema proporcional para a eleição dos representantes do Poder Legislativo (Deputados Federais, Deputados Estaduais e Distritais e Vereadores).

O sistema eleitoral proporcional utiliza o sistema de listas. Esse sistema nada mais é do que um mecanismo que define o procedimento para a eleição das candidaturas individuais.

Existem os seguintes tipos de sistemas de listas, a saber: fechada (preordenada ou bloqueada), flexível, livre e aberta.

O sistema de lista fechada, preordenada ou bloqueada consiste numa lista pré-definida pelos partidos políticos, cujos candidatos ocuparão as cadeiras de acordo com a sua posição nessa lista.

Em outras palavras, no sistema de lista fechada, os eleitores votam nos partidos e, estes, distribuem os cargos de acordo com sua lista previamente definida.

Esse modelo é adotado em grande parte de países europeus e latino-americanos que utilizam o sistema proporcional.

O sistema de lista flexível, por sua vez, também conta com uma lista predefinida pelos partidos. A diferença é que os eleitores podem alterar a ordem dos candidatos na lista por meio de um segundo voto.

Com efeito, a lista flexível permite aos candidatos melhorarem a sua posição na lista do partido em função do número de votos que recebem dos eleitores.

Por outro lado, no sistema de lista livre, a lista apresentada pelos partidos políticos não é ordenada

Nesse sistema, os eleitores podem votar em tantos nomes quantas forem as cadeiras a serem preenchidas nas eleições.

Já o sistema de lista aberta é aquele que permite aos eleitores escolher um candidato entre todos aqueles apresentados na lista do partido.

Nesse sistema, o número de votos que cada candidato recebe dos eleitores determina a sua ordem final na lista do partido.

Importa ressaltar que o sistema de lista aberta é o atualmente adotado no Brasil.

Sistema eleitoral misto

Os sistemas eleitorais mistos são os que se utilizam das características dos sistemas majoritário e proporcional.

Os mais difundidos na doutrina são o sistema misto de combinação e o sistema misto de correção.

O sistema misto de combinação ou superposição consiste na mera superposição entre os sistemas majoritário e proporcional, de modo que as cadeiras sejam preenchidas parte a parte por cada sistema.

Já o sistema misto de correção corresponde à distribuição das cadeiras proporcionais de modo a corrigir as distorções que o sistema majoritário acarreta.

Ficamos por aqui…

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Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências bibliográficas

  1. NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino. – 16. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 598. ↩︎
  2.  TORRES, Damiana. Sistemas eleitorais brasileiros. Revista eletrônica EJE n.4, ano 4. Publicações. Escola Judiciária Eleitoral. Disponível em: https://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-4/sistemas-eleitorais-brasileiros. Acesso em: 18 Jan. 2025. ↩︎
  3. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1988. Disponível em: 
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 18 Jan. 2025. ↩︎

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