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Duração dos contratos administrativos

Olá colega!! Hoje iremos estudar um assunto importante em provas de concurso público: a duração dos contratos administrativos segundo a Lei 14.133/2021. 

Duração dos contratos administrativos
Duração dos contratos administrativos

Passaremos basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer as regras sobre duração dos contratos administrativos de acordo com a legislação; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Concluir com considerações finais. 

Dessa maneira, vamos então ao nosso conteúdo de hoje, sobre duração dos contratos administrativos, com base na Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 

Duração dos contratos administrativos para Correios 

Os contratos administrativos são aqueles em a administração pública é parte envolvida. Ou seja, se os participantes do acordo formal forem pessoas exclusivamente privadas, não será administrativo, mas sim um contrato particular. 

Nessa linha, os contratos administrativos são, então, de interesse da sociedade, a qual a administração pública administra os recursos. Deve-se, portanto, assegurar que os interesses da coletividade sejam atendidos ao assinar qualquer contrato. 

Por isso mesmo, por toda essa relevância, a legislação impõe regras que devem ser observadas para o fechamento de um acordo como esse. Entre elas estão aquelas que dizem respeito à duração dos contratos administrativos, que se não atendidas podem tornar o acordo viciado, ensejando inclusive a sua anulação. 

Sendo assim, vejamos o que diz a literalidade da lei sobre a duração dos contratos administrativos: 

Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: 

I – a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual; 

II – a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; 

III – a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. 

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. 

Art. 108. A Administração poderá celebrar, tendo duração dos contratos administrativos com prazo de até 10 (dez) anos, nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei. 

Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. 

Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de

I – até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; 

II – até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato. 

Além de tudo isso, é importante frisar que quando houver contratação que preveja a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído pelo contratado no período firmado no contrato. Assim busca-se que a administração, e por consequência a sociedade, não saia no prejuízo por conta da duração dos contratos administrativos. Esse contratado fica também suscetível a penalidades em atrasos intencionais e/ou com má-fé, isso porque nessas hipóteses, existindo culpa

I – o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas; 

II – a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. 

Por fim, saiba também que nos cenários de contratações relacionadas a sistemas estruturantes de tecnologia da informação, a duração dos contratos administrativos poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos, tendo em vista ser uma área que demanda um período mais alongado para avaliação de seus efeitos. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à duração dos contratos administrativos de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre duração dos contratos administrativos e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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