Incidência de ICMS sobre energia elétrica para SEFAZ/RJ
Olá nobre estudante! Neste novo artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: a incidência de ICMS nas operações com energia elétrica para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação do ICMS carioca.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Explorar a norma do ICMS no RJ e alguns conceitos essenciais;
- Conhecer o tratamento dado à incidência de ICMS nas operações com energia elétrica para SEFAZ/RJ;
- Entender observações relevantes sobre o tema.
Dessa forma, tendo como referência principal o regulamento do ICMS no Estado do RJ, com o Decreto nº 27.427/00, vamos agora nos aprofundar um pouco mais sobre o tema incidência de ICMS nas operações com energia elétrica para SEFAZ/RJ, conteúdo que certamente será cobrado nesse disputado concurso, e poderá ser um diferencial para o seu desempenho.
Incidência de ICMS sobre energia elétrica para SEFAZ/RJ
O ICMS é um tributo de competência estadual, por isso, cada Estado pode legislar, nos limites de seus territórios, sobre este imposto que costuma ser o maior gerador de arrecadação para estes entes federativos.
Nessa linha, cada Estado verifica aquelas atividades econômicas que mais possuem demanda localmente, e, assim, é comum que elaborem legislações um pouco mais focadas quanto à estas atividades econômicas. Isso não significa que haja uma onerosidade maior, muito pelo contrário, muitas vezes há até reduções para estes segmentos de maior movimentação, porém é imprescindível que exista um controle mais preciso sobre estes mercados.
Nós, Auditores Fiscais, atuamos muito nessa lógica, acompanhando e fiscalizando o processo arrecadatório, agindo assim para que os cofres públicos tenham os recursos devidos à prestação de bens e serviços públicos e atendimento das demandas da sociedade.
O Estado do Rio de Janeiro possui alguns setores que sabidamente chamam a atenção. Petróleo, gás natural, turismo, eventos, tecnologia e energia elétrica são alguns deles.
Nesse sentido, vamos ver o que diz a legislação carioca sobre o tratamento dado à incidência de ICMS nas operações com energia elétrica para SEFAZ/RJ:
Art. 3º-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinada a este Estado, desde a importação ou produção até a última operação da qual decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, na condição de sujeito passivo por substituição tributária:
I – à empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;
II – ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio.
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I, a distribuidora deverá enviar à SEFAZ arquivo digital contendo informações relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, que estiver conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede de distribuição, por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jurídica destinatária, para fins do consumo da energia elétrica objeto da operação.
Por fim, para fechar o assunto incidência de ICMS nas operações com energia elétrica para SEFAZ/RJ, é fundamental você saber que a base de cálculo do imposto nestas operações será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros. Grave isso!
Passamos, portanto, pelo tema incidência de ICMS nas operações com energia elétrica para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre incidência de ICMS nas operações com energia elétrica para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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