ITCMD e a SEFAZ-PR: Legislação Tributária Estadual
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre o ITCMD e a SEFAZ-PR, tema da Legislação Tributária Estadual (LTE).
O conteúdo pode ser encontrado na Lei Orgânica do ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos) – Título II da Lei 18.573/2015.
O artigo será dividido da seguinte forma:
- Recolhimento
- Parcelamento e Restituição
- Penalidades
Vamos lá?
Recolhimento
Iniciemos o resumo sobre ITCMD e a SEFAZ-PR pelo recolhimento (pagamento) e restituição do imposto.
Pagamento (Art. 23): ato do SEFAZ regulamentará a época, o prazo e a forma de pagamento do ITCMD
Apesar disso, a lei trouxe os prazos para pagamentos que devem ser memorizados para prova.
- Pagamento nas transmissões por ato inter vivos (Art. 24)
Antecipadamente:
- I – nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes da lavratura do respectivo instrumento;
- III – nas alterações contratuais de pessoa jurídica, antes do respectivo registro do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Cartório de Títulos e Documentos;
No momento:
- VII – nas transmissões não documentadas, no momento da tradição.
Em 30 dias:
- II – nas transmissões por instrumento particular, dentro de trinta dias de sua lavratura;
- IV – nas aquisições em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, no prazo de trinta dias do ato ou do contrato;
- V – nas aquisições de terras devolutas, ou direitos a elas relativos, no prazo de trinta dias após assinado o respectivo título;
- VI – na incorporação de bens ao patrimônio de empresa, até trinta dias da celebração do ato ou contrato
- Pagamento nas transmissões por ato causa mortis (Art. 25)
Antecipadamente (I): antes de lavrado o respectivo instrumento, nas transmissões por escritura pública;
30 dias (II): dentro de 30 dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.
Para facilitar, pense assim, se for pública (escritura pública ou registro público) será antecipadamente. No momento, ocorre apenas na transmissão não documentada. As demais hipóteses são 30 dias.
Parcelamento e Restituição
Continuemos o resumo sobre ITCMD e a SEFAZ-PR,
Além das disposições que vimos, saiba que em caso de pagamento parcial do valor total do crédito tributário (ITCD + acréscimo), o pagamento será imputado proporcionalmente.
Imputação em pagamento (Art. 28): CT for imposto + acréscimos, pagamento de parte do valor, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas elas.
Saibamos também da possibilidade do parcelamento.
Parcelamento
Informações Gerais:
- Parcelas (Art. 26, caput): até 20 parcelas
- Pedido (Art. 26, §1º): implica reconhecimento incondicional do CT, tendo a concessão resultante caráter decisório.
- Rescisão do parcelamento (Art. 26, §4): o CT remanescente será inscrito em dívida ativa.
- Transferência do imóvel (Art. 26, §8º): obrigatória a quitação do imposto.
Demais casos:
- Crédito tributário ajuizado (Art. 26, §3º): o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito.
- Doações por outros atos (Art. 26, §7º): parcelamento somente poderá ocorrer após comprovada a sua efetivação
Quanto à restituição, ela deve ser requerida ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado – CRE (Art. 29)
Em regra, ela ocorre por quantias indevidamente recolhidas, mas também pode ocorrer pelo aparecimento do ausente, assim é assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória (Art. 30).
Penalidades
Para finalizar o resumo sobre ITCMD e a SEFAZ-PR, vamos concluir pelas disposições de penalidades.
Multas
- Multa moratória (Art. 31): 20% do valor do imposto declarado e não pago.
Redução da multa moratória (Art. 31, §1º):
I – do 1º ao 30º dia seguintes ao dia em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% do valor do imposto declarado, por dia de atraso;
II – a partir do 31º dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50%
- Multa Punitiva (Art. 33): lavrada em auto de infração
200%: dolo, fraude ou simulação, com declaração falsa que resulte em subtração do imposto;
100%: sonegação de bens, de direitos e de valores;
20%: não recolhimento
10 UPF/PR: descumprimento de obrigações acessórias
Também existem possibilidades de redução da multa.
Redução da multa punitiva (Art. 31, §2º):
I – em 50%, quando pagas até o 30º dia subsequente ao da ciência do auto de infração;
II – em 25%, quando pagas até o 30º dia subsequente da ciência da decisão de primeira instância;
III – em 10, quando pagas no prazo de 30 dias contados a partir da ciência da notificação para pagamento da decisão transitada em julgado, antes da inscrição do débito em dívida ativa.
Ainda, saiba da possibilidade de multa no carto de cartórios e assemelhados.
Multas para cartórios e semelhantes (Art. 43): 55 UPF/PR: registro sem recolhimento do ITCD (Art. 41) ou falta da prestação de informações (Art. 42)
Em contrapartida às multas, existe a possibilidade de autorregularização (Art. 32), em que o próprio contribuinte pode sanar a pendência após notificação do fisco e Denúncia espontânea (Art. 34), já conhecida do direito tributário.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre ITCD e a SEFAZ-PR. Espero que tenham gostado.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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