Classificação dos atos administrativos para o TCE RR
Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre as principais classificações dos atos administrativos para o certame do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE RR).
Bons estudos!
Classificação dos atos administrativos para o TCE RR: introdução
Em resumo, os atos administrativos consistem nos meios utilizados pela administração pública para manifestar a vontade estatal.
Conforme a doutrina, o conceito de ato administrativo envolve a manifestação de vontade emanada por algum agente competente, com o fim público, sob a égide dos regramentos de direito público.
Nesse contexto, apesar da existência de divergências, a doutrina dominante costuma elencar alguns pontos comuns dos atos administrativos, a saber:
- Manifestação unilateral;
- Vontade da administração pública como um todo ou de particulares no exercício das prerrogativas públicas;
- Objetivo de produzir efeitos jurídicos;
- Finalidade pública;
- Regime jurídico de direito público;
- Submissão ao controle judicial (inafastabilidade da tutela jurisdicional).
Dessa forma, pode-se afirmar que nem todo ato praticado pela administração pública consiste em um ato administrativo, não é mesmo?
Assim, a doutrina indica que os atos administrativos, na verdade, consistem em uma espécie do gênero atos da administração.
Ademais, a doutrina classifica os atos administrativos segundo diversos aspectos.
Neste artigo, focado no concurso do TCE RR, apresentaremos as principais classificações doutrinárias dos atos administrativos.
Classificação dos atos administrativos para o TCE RR
Conforme a doutrina, a classificação dos atos administrativos pode ocorrer quanto aos seguintes aspectos:
- Destinatários;
- Estrutura;
- Aplicação;
- Prerrogativas;
- Liberdade de ação;
- Formação;
- Efeitos; e
- Eficácia.
A seguir, apresentaremos, com o nível de detalhamento cabível, os principais conceitos atinentes a essas classificações.
Classificação dos atos administrativos para o TCE RR: quanto aos destinatários
Em resumo, quanto aos destinatários, os atos administrativos podem ser classificados como gerais ou individuais.
Atos administrativos gerais
Conforme a doutrina, atos administrativos gerais referem-se àqueles que não possuem destinatários pré-definidos.
Dessa forma, considerando a existência de generalidade e abstração, tais atos administrativos também recebem a denominação de atos normativos.
Atos administrativos individuais
Por outro lado, os atos administrativos individuais, destinam-se a indivíduos específicos e produzem efeitos concretos.
Classificação dos atos administrativos para o TCE RR: quanto à estrutura
No que tange à estrutura, os atos administrativos classificam-se em concretos ou abstratos.
Atos administrativos concretos
Conforme a doutrina majoritária, os atos administrativos concretos tratam de casos específicos, exaurindo seus efeitos no âmbito no caso tratado.
Atos administrativos abstratos
Os atos administrativos abstratos, por sua vez, disciplinam situações de interesse da administração pública, seja pela sua importância ou pela recorrência.
Dessa forma, diferentemente dos atos concretos, os abstratos não se exaurem em um único caso, pois produzem efeitos sempre que se observa a ocorrência da situação disciplinada no ato.
Classificação dos atos administrativos para o TCE RR: quanto à aplicação
Continuando, no que tange à classificação segundo a aplicação dos atos administrativos, estes podem ser internos ou externos.
Atos administrativos internos
Conforme a doutrina, atos administrativos internos destinam-se à produção de efeitos no âmbito interno da própria administração pública.
Ademais, vale ressaltar que os atos internos, em regra, não geram direito adquirido aos seus destinatários.
Atos administrativos externos
Por outro lado, os atos administrativos externos referem-se àqueles que atingem de forma ampla, tanto os administrados, quanto alguns atores que possuem vínculo direto com o Estado (como servidores públicos e contratados).
Nesse contexto, os atos administrativos externos carecem da devida publicidade, na forma estabelecida em lei, como requisito de eficácia.
Classificação dos atos administrativos para o TCE RR: quanto às prerrogativas
Pessoal, a classificação quanto às prerrogativas possui significativa importância para fins de provas de concursos públicos, afinal, trata-se de uma das classificações mais exigidas pelas bancas examinadoras.
Por esse motivo, sugere-se máxima atenção quanto aos conceitos de atos de império, de gestão e de expediente.
Atos administrativos de império
Em resumo, os atos de império referem-se àqueles em que a administração pública atua com prerrogativas de interesse público sob os administrados.
Dessa forma, a administração atua de maneira unilateral, com coercibilidade e imperatividade, sem a necessidade de recorrer ao poder judiciário para fins de legitimação da conduta.
Trata-se, portanto, de uma relação vertical entre a administração e os administrados, com fulcro na supremacia do interesse público sobre o privado.
Por exemplo, quando a administração realiza o guinchamento de um veículo estacionado de forma irregular em via pública.
Atos administrativos de gestão
No que tange aos atos administrativos de gestão, por sua vez, há uma situação de igualdade entre os particulares e a administração pública.
Portanto, em que pese a inafastabilidade de algumas características do direito público, nos atos de gestão a administração atua como se particular fosse.
Por exemplo, quando a administração celebra um contrato de locação de imóvel de um particular.
Atos administrativos de expediente
Por fim, os atos de expediente consistem em meros atos organizacionais da atuação administrativa, os quais dão andamento às rotinas dos órgãos e entidades.
Nesse contexto, verifica-se a ausência de conteúdo decisório destes atos internos.
Por exemplo, cita-se a expedição de uma certidão.
Classificação dos atos administrativos para o TCE RR: quanto à liberdade
Quanto ao aspecto da liberdade, os atos administrativos podem ser discricionários ou vinculados.
Atos administrativos discricionários
Em regra, atos discricionários referem-se àqueles em que existe margem para a atuação do gestor público, todavia, dentro dos limites estabelecidos em lei.
Atos administrativos vinculados
Os atos administrativos vinculados, por sua vez, não gozam de margem de liberdade na atuação do gestor público.
Ou seja, todos os elementos do ato encontram-se definidos em diploma legal.
Classificação dos atos administrativos para o TCE RR: quanto à formação
Amigos, no que tange à formação do ato administrativo, também vale a pena dedicar especial atenção a esta classificação pois, assim como no que tange às prerrogativas, trata-se de uma classificação bastante explorada nas provas de concursos.
Atos administrativos simples
Conforme a doutrina dominante, atos simples referem-se àqueles em que se exige a manifestação de um único órgão para o aperfeiçoamento do ato.
Todavia, vale ressaltar que essa manifestação pode ser exarada por órgão singular ou colegiado.
Por exemplo, cita-se a edição de uma resolução por uma agência reguladora.
Atos administrativos compostos
Quanto aos atos compostos, por sua vez, verifica-se a manifestação de vontade de um único órgão, porém, diferentemente do ato simples, exige-se a confirmação por um segundo órgão.
Ou seja, existem no mínimo dois atos, sendo um principal e outro acessório.
Por exemplo, cita-se os atos sujeitos a homologação.
Atos administrativos complexos
Nos atos administrativos complexos, por outro lado, existe um único ato, para o qual a formação depende da manifestação de dois ou mais órgãos.
Por exemplo, no caso dos atos de registro de aposentadorias, reformas e pensões, os quais exigem manifestação tanto da administração pública quanto do Tribunal de Contas para a sua formação.
Classificação dos atos administrativos para o TCE RR: quanto aos efeitos
No que tange aos efeitos, os atos administrativos classificam-se em constitutivo, modificativo, extintivo ou declaratório.
Atos administrativos constitutivos
Em síntese, atos constitutivos criam situações jurídicas para os seus destinatários.
Atos administrativos modificativos
Os atos administrativos modificativos, por sua vez, modificam situações jurídicas preexistentes.
Atos administrativos extintivos
Noutro giro, os atos extintivos visam desconstituir situações jurídicas anteriormente existentes.
Atos administrativos declaratórios
Por fim, os atos declaratórios simplesmente reconhecem a existência de situações jurídicas anteriores, não apresentando inovação, porém, muitas vezes, reconhecendo a eficácia de direitos previamente existentes.
Classificação dos atos administrativos para o TCE RR: quanto à eficácia
No que se refere à eficácia, os atos administrativos podem ser válidos, nulos, anuláveis ou inexistentes.
Atos administrativos válidos
Em resumo, atos administrativos válidos observaram integralmente o ordenamento jurídico vigente, não possuindo qualquer vício.
Atos administrativos nulos
Por outro lado, os atos administrativos nulos possuem vícios insanáveis e, portanto, carecem de anulação.
Atos administrativos anuláveis
Quanto aos atos anuláveis, por sua vez, em que pese a existência de vícios, os mesmos ocorrem quanto a elementos dos atos administrativos que admitem correção.
Portanto, a administração pode (e, devido ao princípio da eficiência, deve) realizar a convalidação do ato.
Atos administrativos inexistentes
Os atos administrativos inexistentes, todavia, apesar da aparência de legalidade, não produzem efeitos no mundo jurídico.
Nestes casos, cita-se os atos praticados pelo usurpador de função pública.
Classificação dos atos administrativos para o TCE RR: conclusão
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre a classificação dos atos administrativos para o concurso do TCE RR.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: Concurso TCE RR