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Competência judicante: TSE x TRE

A Competência judicante, tanto originária quanto recursal da Justiça Eleitoral, é uma das matérias mais cobradas dentro da disciplina de eleitoral e que com certeza estará na prova do TSE. Por isso, caro candidato, nada de deixar pra última hora a revisão completa desse tema, com todos os respectivos detalhes. 

Aqui contém um resumo completo e comparativo entre a competência judiciante do TSE e dos TRE’s, a fim de compilar e facilitar o estudo para a prova que se aproxima.  

Como já destacado a competência judicante diz respeito à função jurisdicional exercida pela Justiça Eleitoral, afinal é uma das funções típicas e constitucionais dessa  justiça especializada, a qual compõe o Poder Judiciário da União. 

A competência judicante é dividida entre: originária e recursal, sendo essa última em que o órgão atua como segunda instância, conforme o princípio processual do duplo grau de jurisdição. 

Vamos começar pela Competência Judicante Originária: 

                            TSE                                  X                                  TRE 

Registro/cassação de partido ou diretório Nacional e de candidaturas nacionais (Presidente/Vice) Registro/cassação de diretório estadual/Municipal e de candidaturas estaduais e federais 
Conflito de jurisdição/ Competência entre juízes eleitorais ou TRE’S de estados diferentes. Conflito de jurisdição/competência entre juízes eleitorais do mesmo TRE. 
Suspeição e Impedimento  -membros -PGR -Funcionários/servidores Suspeição e impedimento  -membros -juízes eleitorais -Procurador regional -Funcionáriosqservidores 
Inelegibilidade/ Expedição e anulação de diploma/perda de Mandato Nacional – 

Além dessas, destacam-se como competência judicante originária do TSE as seguintes hipóteses, aplicando-se também aos TRE’S da letra “b” em diante: 

a) Habeas corpus contra ato dos TREs e Min. de Estado. 

b) Reclamações contra partidos (contabilidade e origem de recursos) 

c) Impugnações à impugnação, resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diplomas para eleição presidencial. 

d) Pedido de desaforamento de feito não decidido nos TREs (+ 30 dias) 

e) Reclamações contra Min. TSE por processo não julgado (+ 30 dias) (*CNJ) 

f) Ação rescisória no prazo de 120 dias. 

É importante destacar que entre TRE e TSE não há conflito, da mesma forma que entre TRE e juiz eleitoral do mesmo estado também não há, pois o que prevalece é a hierarquia e vinculação. 

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Passando para a competência judicante recursal, é necessário esclarecer que no âmbito do TSE apresenta-se recurso que impugna uma decisão de TRE e no âmbito do TRE trata-se de impugnação de decisão do juiz eleitoral. 

Ademais, de antemão é mister saber a seguinte regra: 

DECISÕES DO TSE SÃO IRRECORRÍVEIS, EXCETO: 

-DENEGATÓRIA DE HC E MS->Recurso Ordinário ao STF 

-Declarar invalidade ou inconstitucionalidade de Lei->Recurso Ordinário ao STF 

-Ato/Decisão contrário à Constituição->Recurso Extraordinário ao STF 

A seguir a competência judicante recursal: 

                          TSE                                    X                                 TRE 

Contra disposição expressa de CF/Lei (Recurso especial) Em eleição municipal, após recurso na primeira instância. 
Divergência de interpretação de Lei entre TRE’S (Recurso especial) – 
Inelegibilidade/expedição de diploma nas eleições federais e estaduais (Recurso Ordinário) – 
Anular diploma ou perda de mandato nas eleições federais e estaduais (Recurso Ordinário) – 
Denegatória de HC, HD, MS e MI (Recurso Ordinário) – 

Além dessas, cabe destacar a COMPETÊNCIA JUDICANTE PARA JULGAR CRIMES E AÇÕES CONSTITUCIONAIS ELEITORAIS E CONEXAS: 

-Habeas corpus eleitoral contra Ministro de Estado – TSE (art. 105, I, c, da CF, c/c art. 22, I, e, do CE). 

-Habeas corpus eleitoral contra Tribunal do TRE – TSE (art. 22, I, e, do CE, c/c art. 121, §4o, da CF – se denegatório). 

– Mandado de segurança contra Tribunal do TRE – TRE (art. 22, I, e, do CE) 

– Habeas corpus ou mandado de segurança eleitoral contra Juiz de TRE – pleno do TRE respectivo (art. 21, VI, da Lei Complementar no 35/1979 e Súmula TSE 34) 

– Habeas corpus contra ato de Ministro do TSE – pleno do TSE 

– Mandado de injunção contra norma regulamentadora da competência do TRE (apenas se denegatório) – TSE (art. 121, §4o, da CF) 

– Habeas data contra TRE (apenas denegatórios) – TSE (art. 121, §4o, V, da CF). 

No que tange às ações tipicamente eleitorais (ARE, AIME, AIJE) a competência judicante poderá ser do Juiz eleitoral (eleição Municipal), do TRE (eleição estadual/federal) ou do TSE (eleição Nacional), logo vai depender do cargo daquele que está no polo passivo. 

Diante disso, conclui-se que o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral são órgão da Justiça Eleitoral que gozam de atribuições similares, de modo que o candidato deve estar atento às peculiaridades de cada um. 

Por fim, intensificar os exercícios e revisar por meio dessas tabelas comparativas são formas bastante eficazes de fixar o conteúdo. 

Bons estudos! Sucesso.

Confira as disposições sobre a competência judicante também no Código Eleitoral:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm

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