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ITCD para SEFAZ-GO: Legislação Tributária Estadual

Olá, pessoal. Tudo certo?  No artigo de hoje veremos o resumo do ITCD para SEFAZ-GO, tema da Legislação Tributária Estadual. O conteúdo foi extraído do Código Tributário do Estado de Goiás, Lei 11.651/91.

O artigo será dividido da seguinte forma:

  • Fato Gerador
  • Local de Incidência
  • Momento do FG

Sem mais delongas, vamos lá!

Fato Gerador

Iniciemos o resumo do ITCD para SEFAZ-GO pelo fato gerador.

Sabemos que a incidência ocorre pela transmissão de bens ou direitos por sucessão ou por doação, assim vejamos.

Fato gerador (Art. 72) – incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por:

  • sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória; 
  • doação, inclusive com encargos ou ônus.

Saiba que a antecipação da legítima, a herança, o legado, ainda que gravados sujeitam-se ao ITCD, assim como a doação com encargo (§5º)

Vimos que a transmissão de bens e direitos por sucessão ou doação são hipóteses de incidência do ITCD, entretanto quais bens e direitos? Simples, valem tanto para bem imóvel, e os direitos a ele relativos; e bem móvel, e os direitos a ele relativos (Art. 72, §3º).

Outra ponderação importante é a quantidade de fato geradores, pois há tantos FGs distintos quantos sejam os “beneficiários”, ainda que o bem ou direito seja indivisível (Art. 72, §1º).

Atente-se que não é pela quantidade de bens transmitidos.

ITCD para SEFAZ-GO: Legislação Tributária Estadual

Além disso, saiba que não incide ITCD nos direitos reais de garantia, como Penhor, Hipoteca e Anticrese (Art. 72, §4º).

Para concluirmos a primeira parte, saibamos a definição dada para a doação.

Doação (Art. 72, §2º) – doação é:

I – o ato contratual ou a situação em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente;

II – a cessão não onerosa, a renúncia em favor de determinada pessoa, a instituição convencional de direito real e o excedente de quinhão ou de meação.

Importante frisar que tanto o excedente de quinhão (valor atribuído ao herdeiro, superior à fração ideal a qual faz jus), quanto o excedente de meação (valor atribuído ao meeiro, cônjuge ou companheiro, superior à fração ideal a qual fazem jus) são considerados doações (Art. 72, §6º)

Local de Incidência

Dando prosseguimento ao resumo do ITCD para SEFAZ-GO, vamos ao local da incidência do ITCD,

Saiba que para fins de comprovação do domicílio, considera-se o constante na declaração do IR relativa ao ano anterior ao da ocorrência do fato gerador e, na falta deste, as regras do CTN (§1º)

Além disso, considera-se domiciliado neste Estado, o doador que não for identificado (§2º)

Nesse sentido, vejamos de forma esquematizada o local de incidência.

Local de Incidência (Art. 73)

Bem imóvel: onde o imóvel estiver situado (local do bem), independentemente do local do inventário, domicílio do doador, entre outros.

Bem móvel:

  • Doação o domicílio do:

Doador: em regra
Donatário: quando o domicílio do doador for no exterior

  • Causas mortis:

Onde se processar inventário, arrolamento ou escritura
Domicílio do Herdeiro/legatário: se o cujus no exterior, com bens no exterior ou inventário/arrolamento no exterior

Entretanto, lembre-se que as regras do local de incidência do ITCD foram alteradas pela reforma tributária (EC 132/2023), assim devemos ter atenção o que será cobrado numa possível questão.

Local de incidência do ITCD na EC 132/2023 (Reforma Tributária)

Bem imóvel (CF, 155, §1º, I): Estado da situação do bem (local do bem)

Bem móvel (CF, 155, §1º, II):

  • Herança: compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus
  • Doação: compete ao Estado onde tiver domicílio o doador

Operações no exterior (CF, 155, §1º, III) – regulada por LC: Doador domiciliado no exterior; ou cujus domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior

Momento do FG

Para finalizarmos o resumo do ITCD para SEFAZ-GO, saibamos o momento do FG.

Momento do FG (Art. 74):

  • Causa mortis (I)

Regra (a): abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;
Instituição testamentária de fideicomisso e de direito real (c): abertura da sucessão
Substituição de fideicomisso (b): morte do fiduciário

  • Doação (II):

Regra (c): ato da doação, ainda que com reserva de direito real, a título de adiantamento da legítima, ou cessão não onerosa;
Renúncia translativa (d): renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;
Excesso de quinhão/meação (e): partilha, que beneficiar uma das partes, em relação ao excedente de quinhão ou meação
Direito real (f): instituição convencional

Obs.: haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente a transmissão não onerosa (Art. 76)

  • Demais casos (III): na data da formalização do ato ou negócio jurídico

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre ITCD para SEFAZ-GO. Espero que tenham gostado.

Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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