ITCD para SEFAZ-GO: Legislação Tributária Estadual
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo do ITCD para SEFAZ-GO, tema da Legislação Tributária Estadual. O conteúdo foi extraído do Código Tributário do Estado de Goiás, Lei 11.651/91.
O artigo será dividido da seguinte forma:
- Fato Gerador
- Local de Incidência
- Momento do FG
Sem mais delongas, vamos lá!
Fato Gerador
Iniciemos o resumo do ITCD para SEFAZ-GO pelo fato gerador.
Sabemos que a incidência ocorre pela transmissão de bens ou direitos por sucessão ou por doação, assim vejamos.
Fato gerador (Art. 72) – incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por:
- sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória;
- doação, inclusive com encargos ou ônus.
Saiba que a antecipação da legítima, a herança, o legado, ainda que gravados sujeitam-se ao ITCD, assim como a doação com encargo (§5º)
Vimos que a transmissão de bens e direitos por sucessão ou doação são hipóteses de incidência do ITCD, entretanto quais bens e direitos? Simples, valem tanto para bem imóvel, e os direitos a ele relativos; e bem móvel, e os direitos a ele relativos (Art. 72, §3º).
Outra ponderação importante é a quantidade de fato geradores, pois há tantos FGs distintos quantos sejam os “beneficiários”, ainda que o bem ou direito seja indivisível (Art. 72, §1º).
Atente-se que não é pela quantidade de bens transmitidos.
Além disso, saiba que não incide ITCD nos direitos reais de garantia, como Penhor, Hipoteca e Anticrese (Art. 72, §4º).
Para concluirmos a primeira parte, saibamos a definição dada para a doação.
Doação (Art. 72, §2º) – doação é:
I – o ato contratual ou a situação em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente;
II – a cessão não onerosa, a renúncia em favor de determinada pessoa, a instituição convencional de direito real e o excedente de quinhão ou de meação.
Importante frisar que tanto o excedente de quinhão (valor atribuído ao herdeiro, superior à fração ideal a qual faz jus), quanto o excedente de meação (valor atribuído ao meeiro, cônjuge ou companheiro, superior à fração ideal a qual fazem jus) são considerados doações (Art. 72, §6º)
Local de Incidência
Dando prosseguimento ao resumo do ITCD para SEFAZ-GO, vamos ao local da incidência do ITCD,
Saiba que para fins de comprovação do domicílio, considera-se o constante na declaração do IR relativa ao ano anterior ao da ocorrência do fato gerador e, na falta deste, as regras do CTN (§1º)
Além disso, considera-se domiciliado neste Estado, o doador que não for identificado (§2º)
Nesse sentido, vejamos de forma esquematizada o local de incidência.
Local de Incidência (Art. 73)
Bem imóvel: onde o imóvel estiver situado (local do bem), independentemente do local do inventário, domicílio do doador, entre outros.
Bem móvel:
- Doação – o domicílio do:
Doador: em regra
Donatário: quando o domicílio do doador for no exterior
- Causas mortis:
Onde se processar inventário, arrolamento ou escritura
Domicílio do Herdeiro/legatário: se o cujus no exterior, com bens no exterior ou inventário/arrolamento no exterior
Entretanto, lembre-se que as regras do local de incidência do ITCD foram alteradas pela reforma tributária (EC 132/2023), assim devemos ter atenção o que será cobrado numa possível questão.
Local de incidência do ITCD na EC 132/2023 (Reforma Tributária)
– Bem imóvel (CF, 155, §1º, I): Estado da situação do bem (local do bem)
– Bem móvel (CF, 155, §1º, II):
- Herança: compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus
- Doação: compete ao Estado onde tiver domicílio o doador
– Operações no exterior (CF, 155, §1º, III) – regulada por LC: Doador domiciliado no exterior; ou cujus domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior
Momento do FG
Para finalizarmos o resumo do ITCD para SEFAZ-GO, saibamos o momento do FG.
Momento do FG (Art. 74):
- Causa mortis (I)
Regra (a): abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;
Instituição testamentária de fideicomisso e de direito real (c): abertura da sucessão
Substituição de fideicomisso (b): morte do fiduciário
- Doação (II):
Regra (c): ato da doação, ainda que com reserva de direito real, a título de adiantamento da legítima, ou cessão não onerosa;
Renúncia translativa (d): renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;
Excesso de quinhão/meação (e): partilha, que beneficiar uma das partes, em relação ao excedente de quinhão ou meação
Direito real (f): instituição convencional
Obs.: haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente a transmissão não onerosa (Art. 76)
- Demais casos (III): na data da formalização do ato ou negócio jurídico
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre ITCD para SEFAZ-GO. Espero que tenham gostado.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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